AD EDIT - Associação de Editores de Partituras e compositores

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A AD EDIT é uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor que atua no âmbito dos direitos de reprodução de partituras, registada e autorizada pela Inspeção Geral das Atividades Culturais para agir nessa qualidade em Portugal.

14/05/2026

Depois de ouvir atentamente a audição da CODEM na Comissão de Cultura, torna-se inevitável deixar algumas notas de enorme preocupação relativamente ao nível de desinformação — e, em alguns casos, omissão deliberada — que ali foi apresentado ao Parlamento.

A primeira questão é talvez a mais evidente.

A CODEM apresenta-se repetidamente como “entidade de gestão colectiva de direitos”. Ora, até ao momento, tanto quanto é publicamente conhecido, a CODEM não foi reconhecida pela IGAC como entidade de gestão colectiva ao abrigo da Lei n.º 26/2015.

E isso não é um detalhe.

Em Portugal, não basta criar uma associação, escrever estatutos ou reunir um grupo de pessoas para passar automaticamente a ser uma entidade de gestão colectiva. O reconhecimento da IGAC é precisamente o mecanismo legal que distingue uma entidade efectivamente autorizada de uma mera estrutura em formação.

Portanto, a pergunta mantém-se: a CODEM já foi reconhecida pela IGAC?

Se não foi, então existe aqui um problema grave de transparência institucional quando se apresentam perante o Parlamento e o meio musical como se esse estatuto já existisse.

Depois, há outro aspecto profundamente revelador.

Durante toda a audição tentou-se passar a ideia de que a AD EDIT representa apenas “duas editoras”, “4.000 títulos” e “400 compositores portugueses”, procurando criar artificialmente uma ideia de fragilidade representativa.

O que foi deliberadamente omitido é que a AD EDIT já possui acordos internacionais de representação com entidades estrangeiras, representando repertório português, espanhol, belga e norueguês, incluindo editoras e compositores desses países, encontrando-se ainda em negociações avançadas com outras entidades internacionais.

Ou seja: a AD EDIT não representa apenas “duas editoras”. Representa repertório internacional e titulares estrangeiros através de acordos de reciprocidade, exactamente como funciona qualquer entidade de gestão colectiva séria a nível europeu.

Confundir “catálogo editorial” com ausência de representatividade é uma simplificação intelectualmente desonesta.

Mas existe ainda outra contradição evidente.

A CODEM apresenta-se como uma estrutura que surge para “unir” o meio musical. Porém, aquilo que se viu desde o início deste processo foi exactamente o contrário.

A CODEM surge para dividir.

O velho princípio do “dividir para reinar”.

Os principais promotores desta estrutura recusaram sistematicamente reunir com a AD EDIT. Recusaram pedidos de reunião, recusaram diálogo institucional, recusaram qualquer tentativa séria de aproximação ou construção conjunta de soluções equilibradas.

Preferiram criar um clima de conflito permanente e alimentar uma narrativa falsa sobre aquilo que a AD EDIT supostamente pretendia fazer.

Narrativa essa construída sobre especulação, exageros e falsidades repetidas vezes difundidas no meio musical.

A realidade nunca foi essa.

A AD EDIT nunca pretendeu impedir músicos de estudar, ensaiar ou tocar. Nunca pretendeu destruir bandas, escolas ou coros. Nunca pretendeu impedir a circulação da música.

Mas isso nunca interessou verdadeiramente esclarecer.

Porque o conflito servia melhor determinados interesses.

E o resultado está agora à vista: em vez de um esforço conjunto de construção séria de um modelo equilibrado, criou-se artificialmente uma divisão dentro do próprio meio musical português.

Mas há ainda um aspecto particularmente revelador que demonstra uma profunda confusão conceptual sobre aquilo que realmente está em causa.

A CODEM insiste em apresentar-se como uma entidade de defesa dos “direitos de autor” ligados à música escrita. Ora, os direitos de autor dos compositores já são há décadas representados em Portugal pela Sociedade Portuguesa de Autores.

Aquilo a que a CODEM aparentemente se propõe fazer enquadra-se precisamente no domínio tradicional da SPA: direitos de autor dos compositores enquanto autores das obras.

Mas esse nunca foi o objecto central da AD EDIT.

A AD EDIT não existe para representar genericamente os direitos de autor dos compositores.

A AD EDIT existe para proteger a reprodução de partituras editadas comercialmente — ou seja, produtos editoriais concretos que implicam investimento económico, revisão, gravação, paginação, impressão, distribuição e comercialização.

Estamos a falar da protecção da edição musical enquanto actividade económica e cultural.

E esta confusão permanente entre “obra musical” e “edição comercial da partitura” demonstra precisamente que muitos dos promotores desta polémica continuam sem perceber verdadeiramente o que está em causa.

Ou pior: perceberam perfeitamente, mas preferem alimentar a confusão porque isso serve melhor os seus objectivos políticos e institucionais.

Mas o mais preocupante de tudo continua a ser a insistência em não perceber — ou fingir não perceber — aquilo que verdadeiramente está em causa.

A AD EDIT não existe para impedir músicos de estudar, ensaiar ou tocar.

A AD EDIT existe para defender partituras comerciais que estão no mercado e cuja venda é precisamente aquilo que sustenta compositores, revisores, gravadores, editores e todo o investimento associado à edição musical.

O problema não é uma viragem de página, uma cópia técnica de trabalho ou uma necessidade funcional pontual.

O problema é outro: comprar um original e depois colocar dezenas de músicos a trabalhar integralmente a partir de fotocópias.

É exactamente isso que destrói o mercado.

E é aqui que o discurso da CODEM entra em contradição absoluta consigo próprio.

Por um lado, afirmam querer criar uma entidade de gestão colectiva para defender autores e compositores.

Por outro, defendem um modelo legislativo que abre a porta à normalização massiva da reprodução funcional de partituras.

Ora, se hoje — mesmo sendo ilegal — o uso indiscriminado de fotocópias já é gigantesco, como imaginam controlar isso depois de institucionalizar uma excepção legal?

Como vão distinguir, na prática, uma “cópia funcional legítima” de uma substituição integral do mercado editorial?

Não vão.

Ninguém vai.

E toda a gente no meio musical sabe isso.

A partir do momento em que se cria uma zona cinzenta legal à volta da reprodução de partituras, o mercado do original entra inevitavelmente em colapso.

Porque uma banda, uma escola ou um coro deixa imediatamente de precisar de comprar 40, 50 ou 80 exemplares.

Compra um.

E copia o resto.

E depois pergunta-se: de onde virá então o financiamento para os compositores? Como sobreviverão os editores? Quem investirá anos em revisão crítica, gravação, edição, impressão e recuperação de património musical português?

A resposta é simples: não sobreviverão.

É precisamente isso que está em causa.

Acresce ainda um ponto particularmente grave: a CODEM defende que estas excepções nem sequer devem ficar limitadas a entidades sem fins lucrativos.

Ou seja, na prática, alguém poderia organizar um estágio de verão com 300 ou 400 alunos, cobrar propinas de centenas de euros por participante, adquirir um único exemplar de uma partitura e depois distribuí-la em fotocópias ou ficheiros digitais por todos os alunos, sem qualquer licenciamento proporcional.

Isto é honesto?

Isto protege os compositores?

Ou protege antes modelos de negócio construídos à custa da reprodução gratuita do trabalho de compositores, editores, revisores ?

Toda a gente percebe de onde vem esta polémica e qual foi o seu verdadeiro intuito desde o início. O que se pretende não é defender os autores. É garantir que determinadas estruturas possam continuar a funcionar com custos reduzidos, transferindo o prejuízo para quem cria, edita e publica música.

Chamar a isto “defesa da música escrita” é uma perversão completa do problema.

Defender a música escrita é garantir que quem escreve, edita e investe na existência das partituras é remunerado.

Não é criar uma excepção ampla que permite a terceiros gerar actividade, cobrar inscrições, organizar estágios, concertos, cursos e projectos, enquanto usam gratuitamente aquilo que outros produziram.

Isso não é equilíbrio.

É enriquecimento à custa dos compositores e dos editores.

O mais irónico é ouvir discursos sobre “proteger autores”, enquanto simultaneamente se promove um modelo que torna economicamente inviável a própria profissão de compositor e a existência de edição musical profissional.

Porque sem venda de partituras não há edição.

Sem edição não há recuperação de património.

Sem património editado não há circulação da música portuguesa.

E sem sustentabilidade económica, os próprios compositores acabam reduzidos à dependência permanente de subsídios, encomendas ocasionais e apoios públicos.

Isto não é modernizar o sector.

É destruir o pouco mercado editorial musical que ainda existe em Portugal.

07/05/2026

F**a aqui um testemunho importante dos compositores Jorge Salgueiro e Sérgio Azevedo na audição do grupo parlamentar que está a analisar as propostas de alteração ao Código do Direito de Autor apresentadas pelo CHEGA e pela Iniciativa Liberal, relativamente à reprodução de partituras.

Um testemunho que espelha bem a realidade do país e onde facilmente se percebe a enorme distância entre o discurso e a prática, quando se insiste na ideia de que tudo se faz com partituras originais.

Mais uma vez, pretende-se alterar uma lei que, na prática, nunca foi verdadeiramente implementada nem fiscalizada. Talvez no dia em que existir fiscalização séria se perceba finalmente como foi possível às editoras portuguesas sobreviverem durante todos estes anos, apesar de um sistema assente, tantas vezes, na reprodução indiscriminada de partituras sem autorização nem compensação para autores e editores.

F**a o vídeo.

Parecer internacional alerta para riscos na proteção das partituras em PortugalA   International Federation of Reproduct...
05/05/2026

Parecer internacional alerta para riscos na proteção das partituras em Portugal

A International Federation of Reproduction Rights Organisations (IFRRO), juntamente com várias entidades europeias e internacionais, manifestou preocupação com a proposta legislativa em discussão em Portugal que prevê o alargamento das exceções ao direito de autor no caso das partituras musicais.

Este parecer destaca que as partituras são obras particularmente vulneráveis, uma vez que a sua reprodução integral pode ser facilmente feita a partir de uma única cópia, colocando em risco o rendimento de compositores e editores.

Além disso, sublinha-se que o direito europeu não permite a criação de novas exceções fora do quadro harmonizado, sendo obrigatório respeitar a lista fechada de limitações prevista na legislação da União Europeia.

As consequências podem ser graves: ao avançar com alterações incompatíveis com o direito europeu, Portugal arrisca-se a processos de infração e eventuais sanções por parte das instituições europeias, além de criar insegurança jurídica e fragilizar todo o ecossistema da criação musical. Tal cenário poderá comprometer não só os rendimentos dos titulares de direitos, mas também a sustentabilidade do setor editorial e musical a nível nacional.

A AD EDIT reforça a importância de proteger a criação musical e de assegurar modelos de licenciamento justos e sustentáveis, fundamentais para o futuro da música em Portugal.

Defender os direitos de autor é defender a cultura.

23/04/2026

DIREITO DE RESPOSTA
1. Na sequência da intervenção da Associação de Diretores Pedagógicos do Ensino Artístico Especializado ontem, 22 de abril, na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, no Grupo de Trabalho para a análise e acompanhamento das iniciativas no âmbito do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que incidem na reprodução de partituras musicais, cumpre esclarecer que se assistiu no essencial, uma tentativa de normalizar aquilo que a Lei não permite: a reprodução de partituras protegidas sem autorização dos respetivos titulares de direitos, sob o pretexto de que tal prática é “pedagogicamente necessária”.

2. Desde logo, importa rejeitar a premissa central do seu discurso: a de que a utilização de cópias pelas escolas seria uma mera “cópia de trabalho” inocente, inevitável e juridicamente enquadrável. Não é isso que resulta da lei, nem do direito europeu, nem da lógica económica mínima de proteção da criação intelectual.

3. A lei portuguesa é clara ao excluir as partituras do regime geral de reprodução livre em vários contextos, precisamente porque se trata de um setor particularmente vulnerável à substituição do mercado por cópia. Ao contrário de um excerto literário usado numa aula, uma cópia de partitura substitui diretamente a compra de um exemplar. Quando uma escola faz dezenas de cópias a partir de um único original, não está apenas a facilitar o ensino — está a eliminar vendas que deveriam ter ocorrido. Por que motivo está o Parlamento sequer a debater a possibilidade de um autor de partituras ser obrigado a ceder os seus direitos em contexto escolar, em oposição com o que acontece com o autor de um manual de Geografia?

4. Foi isso, aliás, que ficou patente no exemplo dado pelo próprio Dr. Carlos Pinto da Costa relativamente a uma obra de Paulo Bastos. Ao explicar que a sua escola utiliza a obra com um coro de cerca de 84 elementos e que não compra os exemplares necessários para cada um, assumiu na prática que foram feitas cópias para todo o coro a partir de um original — ou até de um exemplar oferecido. Ora, isso tem uma consequência económica objetiva e incontornável: a editora deixou de vender cerca de 80 exemplares. É exatamente este o problema. Não estamos perante uma abstração teórica, nem perante “partes de obra” de contorno duvidoso. Estamos perante a substituição direta do mercado da edição musical por reprodução não autorizada. Importa igualmente refutar categoricamente a ideia de que a referida partitura possa ter um custo sequer aproximado dos 2000 euros! Trata-se de uma afirmação falsa!

5. É irrelevante tentar desvalorizar esta realidade dizendo que a obra foi encomendada pela escola, que foi dedicada à escola, ou que o compositor ofereceu a partitura. Uma coisa é a oferta de um exemplar ou a dedicação de uma obra; outra, completamente distinta, é a autorização para a sua reprodução múltipla. O direito de reprodução não desaparece por simpatia, por colaboração artística ou por conveniência pedagógica. Se a obra está editada, e se a edição tem valor económico autónomo, a reprodução para dezenas de executantes elimina receitas legítimas da editora e desvirtua por completo o equilíbrio entre criação, edição e utilização.

6. A argumentação apresentada procura ainda criar uma falsa oposição entre compositores e editores, como se os seus interesses fossem distintos — ou até antagónicos. Essa ideia é profundamente enganadora.

7. As editoras não são um elemento parasitário do sistema: são, em muitos casos, quem investe na fixação, revisão, gravação, paginação, impressão, promoção e circulação das obras. Sem editoras sustentáveis, muitas obras não chegam sequer a existir em condições utilizáveis por escolas, músicos e orquestras. Considerar que as editoras procuram enriquecer é pura ofensa, quando o que se está a assistir é o seu manifesto empobrecimento pela não remuneração pelo seu investimento.

8. Importa também questionar se a Associação de Compositores estará, de facto, a defender que a lei imponha a todos os autores a cedência dos seus direitos — obrigando inclusivamente aqueles que não autorizam a reprodução livre das suas obras a fazê-lo, apesar de ser perfeitamente legítimo que outros optem por disponibilizá-las voluntariamente. Será realmente essa a posição da associação? E refletirá ela, de forma fiel, a vontade dos seus associados?

9. Não é também aceitável a ideia de que a prática é legítima por ser habitual. O facto de uma conduta estar disseminada não a torna legal. Durante anos, a cópia ilegal de partituras foi sendo tolerada em muitos meios, não por estar autorizada, mas por falta de fiscalização. Transformar essa prática num costume não lhe confere validade jurídica; apenas mostra a dimensão do problema.

10. Igualmente falacioso é o argumento de que, como as escolas compram alguns originais, pagam direitos de autor noutros contextos e encomendam obras a compositores, então ficam moralmente legitimadas a reproduzir partituras sem autorização. Não ficam. Cada direito tem o seu objeto próprio. Comprar um exemplar não dá o direito de o multiplicar. Pagar direitos de execução pública não substitui o pagamento devido pela reprodução. Encomendar obras não elimina os direitos patrimoniais sobre as edições entretanto publicadas. Misturar estes planos serve apenas para diluir a questão essencial: a reprodução múltipla de partituras protegidas continua a depender de autorização, salvo nas exceções estritas previstas na lei.

11. Quanto à tentativa de fazer caber esta prática na alínea f) do n.º 2 do artigo 75.º, ela não resiste a uma leitura séria do sistema. A referência a “partes de obras” para fins de ensino não pode ser interpretada de forma a permitir a reprodução integral das partes necessárias à execução de uma peça musical por todos os membros de um coro, ensemble ou orquestra. Isso destruiria, na prática, o próprio mercado da edição musical. E é precisamente isso que o direito europeu impede através da chamada regra dos três passos: uma exceção só é admissível em casos especiais, desde que não colida com a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos titulares de direitos. Ora, reproduzir dezenas de exemplares de uma partitura para evitar a compra dos originais colide frontalmente com a exploração normal da obra. Não há aqui zona cinzenta séria: há substituição do mercado.

12. A alegação de que os custos das partituras são elevados também não resolve nada juridicamente. Muitos bens culturais, incluindo os instrumentos, são caros porque implicam trabalho especializado, mercado reduzido e investimento significativo. O facto de uma escola considerar dispendiosa a compra de exemplares não lhe confere o direito de os reproduzir. Se assim fosse, qualquer setor cultural deixaria de ter proteção efetiva sempre que um utilizador considerasse o preço excessivo. Esse princípio destruiria a base económica de toda a criação protegida.

13. Aliás, o raciocínio apresentado conduz a uma conclusão gravíssima: as editoras devem suportar, à sua custa, a insuficiência do financiamento público do ensino artístico. Isto é, como o Estado não financia devidamente as escolas, então as editoras teriam de aceitar que os seus produtos fossem copiados sem remuneração adequada. Trata-se de uma transferência abusiva de custos: o problema do subfinanciamento do ensino não pode ser resolvido por expropriação indireta dos direitos de autores e editores.

14. Também merece rejeição a ideia de que estas propostas legislativas seriam uma mera clarificação do que já hoje acontece legitimamente. Não são. São, isso sim, uma tentativa de legalizar a posteriori práticas que hoje levantam sérias dúvidas de legalidade e que, em muitos casos, ultrapassam claramente os limites das exceções existentes. Quando se pretende criar uma nova exceção para permitir a reprodução de partituras em larga escala por escolas, bandas e outras estruturas, é porque se sabe que a lei atual não autoriza de forma segura essa conduta.

15. A tudo isto acresce um ponto particularmente grave que passou quase despercebido, mas que revela a verdadeira extensão do problema: a tentativa de alargar estas exceções não apenas ao ensino formal, mas também a atividades que, sendo apresentadas como “pedagógicas”, têm na prática uma natureza claramente comercial.

16. Foi assumido, ainda que de forma indireta, que este regime deveria abranger não só escolas, mas também projetos, cursos, estágios, workshops e iniciativas diversas — incluindo festivais de música jovem realizados durante o verão, muitos deles organizados por entidades privadas, com propinas elevadas e receitas significativas. Nestes contextos, o argumento utilizado é sempre o mesmo: existe uma componente pedagógica, logo deve ser permitido o uso de cópias de partituras. Este raciocínio é profundamente perigoso e, levado às últimas consequências, destrói qualquer fronteira entre utilização legítima e exploração económica encapotada.

17. Importa dizer com toda a clareza: um projeto pode ter uma dimensão pedagógica e, ainda assim, ser um negócio. E quando esse negócio gera milhares de euros em receitas — muitas vezes com inscrições, mensalidades ou apoios públicos — não pode simultaneamente reclamar o direito de utilizar gratuitamente o trabalho de autores e editores sob o pretexto de estar a “ensinar”. Isso não é ensino no sentido jurídico relevante para efeitos de exceção. Isso é atividade económica que se serve do conteúdo protegido para gerar rendimento.

18. Se este princípio for aceite, abre-se uma porta incontrolável: qualquer entidade passa a poder estruturar a sua atividade como “projeto pedagógico” para evitar pagar direitos. Bastará organizar um estágio, um curso intensivo, abrir as suas portas dos seus ensaios para alunos, um festival de verão ou um workshop e invocar uma finalidade educativa para legitimar a reprodução de partituras. O resultado será uma concorrência desleal generalizada, onde quem cumpre a lei é penalizado e quem copia é premiado.

E isso não tem nada de pedagógico.

17/04/2026

Audição da Sociedade Portuguesa de Autores, sobre as iniciativas que incidem na reprodução de partituras musicais

Gravada a 16 de abril 2026

09/04/2026

Ontem dia 8 de Abril, estivemos na Assembleia da República, na audição do Grupo de Trabalho da Comissão de Cultura, a defender aquilo que parece cada vez mais esquecido: que a música tem autores, e que esses autores têm direitos.

O que está em discussão nas propostas de alteração ao Código do Direito de Autor não é um detalhe técnico. É uma escolha política clara: ou se protege a criação, ou se institucionaliza a sua destruição.

O que está a ser promovido, na prática, é a normalização da reprodução indiscriminada de partituras, ou seja, a legalização de um modelo onde se usa, mas não se paga.

E mais grave ainda: com a complacência de parte do próprio meio musical.

É incompreensível, ou talvez não, que compositores aceitem, ou até defendam, um sistema que esvazia completamente a sua própria atividade.
A pergunta é simples e direta: querem ser remunerados pelo vosso trabalho, ou não?

Porque não há aqui meio-termo possível.

Não existe “livre circulação” sustentável sem remuneração.
Não existe criação sem retorno.
E não existe património musical sem quem o escreva.

O que está a acontecer é uma contradição total: uma comunidade que depende da criação artística está, ativamente, a apoiar um modelo que a destrói.

Sem compositores não há música.
Sem música, não há setor.

O resto é retórica, e conveniência.

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