Cooperativa de Habitações Económicas 25 de Abril, CRL

Cooperativa de Habitações Económicas 25 de Abril, CRL Cooperativa fundada em 14 de julho de 1975 ao abrigo do Processo S.A.A.L.. Artigo 4º
Duração
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado. Artigo 14º.

Com a Cooperativa Unidade do Povo construiu o chamado novo Bairro Fonsecas e Calçada situado na Quinta dos Barros em Lisboa. ESTATUTOS COMPLETOS VERSÃO OUTUBRO DE 2016
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Estatutos da Cooperativa de Habitações Económicas 25 de Abril, CRL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Denominação
A Cooperativa de Habitações Económicas 25 de Abril,

C.R.L., fundada em 14 de Julho de 1975, será regida pela Lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos Internos da Cooperativa. Artigo 2º
1- A Cooperativa tem sede e domicílio em Lisboa, na Rua Mem de Sá, Bloco - A, Entrada 8 - Cave – 1600-168 Lisboa.
2 - A Assembleia Geral pode deliberar a deslocação da Sede, mas a deslocação para localidade pertencente a área de Conservatória diferente daquela em que estiver registada a constituição da Cooperativa, só poderá ser efectuada mediante a alteração dos Estatutos.
3- A Assembleia Geral pode, também, deliberar a abertura de filiais ou delegações em qualquer localidade. Artigo 3º
Objecto
1- A Cooperativa tem como objecto principal a construção ou a sua promoção, a aquisição e venda de prédios urbanos, e suas fracções autónomas, bem como lotes de terreno, destinados aos seus membros, e a reparação, conservação e administração dos mesmos.
2- A Cooperativa prosseguirá ainda outras iniciativas de interesse para os cooperadores no domínio social, cultural, material e de qualidade de vida.
3- A Cooperativa pautará a sua acção na observância dos princípios cooperativos, prosseguindo o seu objectivo sem fins lucrativos. CAPÍTULO II
Do Capital
Artigo 5º
Capital da Cooperativa
1- O capital da Cooperativa, variável, é do montante mínimo de dois mil e quinhentos euros (2500 euros), encontrando-se já realizado na totalidade.
2 – O Capital é representado por títulos de capital com o valor nominal de cinco (5) euros cada um. Artigo 6º
Entrada mínima de cada Cooperador
A entrada mínima de cada Cooperador é de vinte (20) títulos de capital. Artigo 7º
Pagamento dos Títulos subscritos
O pagamento da parte ainda não realizada de cada Título de Capital será feita em prestações mensais e sucessivas até ao limite de 5 (cinco) prestações, competindo à Direcção determinar o valor de cada prestação, assim como o prazo para o pagamento. Artigo 8º
Transmissão dos títulos de capital
Os títulos de capital são transmissíveis nos termos do disposto no Código Cooperativo, mediante a autorização da direcção, sob condição de adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão. CAPÍTULO III
Dos Cooperadores
Artigo 9º
Admissão
1-Podem ser admitidos como membros efectivos da Cooperativa, no respeito do Código Cooperativo, as pessoas que observem as seguintes condições:
a) Cumprir desde a data da sua admissão, os presentes Estatutos, o Código Cooperativo, legislação complementar aplicável e os Regulamentos Internos da Cooperativa;
b) Desejem livremente inscrever-se como membros e o requeiram à Direcção;
c) Liquidem em numerário, todos os Títulos de Capital, a Jóia e a Quota Administrativa de valor fixado pela Assembleia Geral. d) Liquidem a pronto uma jóia no montante de duzentos e cinquenta (250) euros. Artigo 10º
Direitos e Deveres dos Cooperadores
1- Os Cooperadores têm os Direitos a seguir indicados, para além dos constantes na Lei:
a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes na Ordem de Trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Cooperativa;
c) Requerer aos Órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem, examinar a escrita e as contas da Cooperativa nos períodos e nas condições fixadas pela Assembleia Geral ou pela Direcção de cuja deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos Estatutários, tendo presente o disposto no Código Cooperativo;
e) Solicitar a sua demissão;
f) Reclamar, perante qualquer Órgão da Cooperativa, de quaisquer actos que considere lesivos dos interesses dos membros da Cooperativa;
g) Sugerir, por escrito, à Direcção quaisquer medidas que julgue de interesse para o bom funcionamento da Cooperativa ou de uma melhor prossecução dos objectivos da mesma;
h) Beneficiar de todas as regalias decorrentes da actividade da Cooperativa.
2 – São Deveres dos Cooperadores:
a) Cumprir os presentes Estatutos, legislação aplicável, o Código Cooperativo e os Regulamentos da Cooperativa;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
d) Participar em geral nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviços que lhes competir;
e) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
f) Efectuar pontualmente os pagamentos previstos nos Estatutos, no Código Cooperativo, na Lei e nos Regulamentos aprovados. Artigo 11º
Demissão
1- Os membros da Cooperativa podem solicitar a sua demissão nos seguintes termos:
a) Apresentar à Direcção, por forma escrita o desejo de se demitir da Cooperativa, num prazo nunca inferior a trinta dias antes do fim do exercício social, sem prejuízo da responsabilidade das suas obrigações como membros da Cooperativa até se tornar efectiva a sua demissão;
b) A demissão tornar-se- à efectiva, pelo menos, no fim do exercício social;
c) O reembolso processar-se-á de acordo com o estabelecido no Código Cooperativo. Artigo 12º
Exclusão
1- Para além do mais previsto no Código Cooperativo constitui causa de exclusão da Cooperativa o atraso, por mais de seis meses no pagamento da parte em dívida e vencida dos títulos de capital subscritos.
2- A Assembleia Geral pode deliberar a exclusão de um membro da Cooperativa quando se verifiquem os seguintes casos:
a) A violação grave e culposa dos presentes Estatutos, do Código Cooperativo, da lei, ou dos regulamentos da Cooperativa;
b) A proposta de exclusão será apresentada à Assembleia Geral mediante a apresentação e elaboração do competente processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida e a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão. c) O processo previsto na alínea anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos Estatutos ou regulamentos aprovados em Assembleia Geral, sendo porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação;
d) A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com a antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará;
e) O membro excluído cumprirá as obrigações sociais até à data da exclusão. CAPÍTÚLO IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 13º
Órgãos Sociais
Os Órgãos Sociais da Cooperativa são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal. Duração dos mandatos
1- A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos.
2 – Qualquer membro da Cooperativa pode ser reeleito consecutivamente para os Órgãos Sociais, exceto o presidente da Direcção que tem o limite de três (3) mandatos consecutivos. Artigo 15º
Comissões especiais
Tanto a Assembleia Geral como a Direcção podem deliberar a constituição de Comissões Especiais com vista à melhor prossecução dos objectivos da Cooperativa. CAPITULO - V
Da Assembleia Geral
Artigo 16
Competência da Assembleia Geral
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os Estatutos e aprovar e alterar os Regulamentos Internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
j) Aprovar a filiação da Cooperativa em Uniões, Federações e Confederações;
l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
m) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
n) Decidir sobre o exercício do direito da acção civil ou penal nos termos do Código Cooperativo;
o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos Estatutos;
p) Fixar o ónus a incidir sobre a habitação Cooperativa destinada ao Fundo de conservação e Reparação
Artigo 17º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvas as exceções previstas no Código Cooperativo. Artigo 18º
Votação
1- Cada cooperador dispõe de um voto.
2-É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, na aprovação das matérias constantes nas alíneas g), h),

15/05/2026
14/05/2026

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Endereço

Rua Mem De Sá, Bloco-A, 8/Cave
Lisbon
1600

Horário de Funcionamento

Terça-feira 21:00 - 22:00
Quinta-feira 21:00 - 22:00

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