Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portugal

Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portugal Informações para nos contactar, mapa e direções, formulário para nos contactar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portugal, Organização sem fins lucrativos, Rua de São Pedro de Alcântara, n. º 75 e 79, Lisbon.

A AMJAFP é uma associação sem fins lucrativos e de cariz científico, que tem por objecto divulgar, promover e pronunciar-se sobre o direito público, designadamente o direito administrativo e fiscal, bem como questões de direitos humanos e cidadania

03/08/2026

Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho: altera o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana), prorrogando a respectiva entrada em vigor, a qual passa a corresponder ao dia 1 de outubro de 2026.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/155-b-2026-1153967387

27/07/2026

Declaração resultante do encontro da Association of European Administrative Judges, acolhido pela Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal, em Lisboa, nos passados dias 21 e 22 de Maio, dedicada à independência financeira dos juízes administrativos, acessível aqui:

Hoje, a Presidente da Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal (AMJAFP) esteve prese...
15/07/2026

Hoje, a Presidente da Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal (AMJAFP) esteve presente na Cerimónia de Encerramento do 1.º Ciclo dos Cursos de Formação Inicial de Magistrados do ano 2025/2026.

A AMJAFP felicita todos os Auditores de Justiça que concluíram esta etapa fundamental da sua formação, em especial, os Auditores de Justiça do 12.º Curso de Formação de Juízes para os Tribunais Administrativos e Fiscais, que em breve iniciarão funções numa jurisdição essencial para a consolidação do Estado de Direito.

A conclusão de mais um primeiro ciclo de formação inicial de magistrados constitui um sinal muito positivo e mais um passo importante no necessário reforço dos quadros de juízes da jurisdição administrativa e fiscal, há muito reclamado. O aumento da capacidade de resposta dos tribunais é essencial para assegurar uma justiça mais célere, eficiente e acessível, capaz de corresponder às legítimas expectativas dos cidadãos e das entidades que recorrem aos tribunais.

A todos os futuros magistrados, a AMJAFP deseja os maiores sucessos na exigente e nobre missão de servir a Justiça que os espera.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2026 decide "[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 50.º do Regime G...
13/07/2026

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2026 decide "[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual 𝗻ã𝗼 é 𝗲𝘅𝗶𝗴í𝘃𝗲𝗹 𝗮 𝗶𝗻𝗱𝗶𝗰𝗮çã𝗼 𝗱𝗮 𝗺𝗼𝗱𝗮𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝘀𝘂𝗯𝗷𝗲𝘁𝗶𝘃𝗮 (𝗱𝗼𝗹𝗼𝘀𝗮, 𝗲 𝗱𝗲 𝗾𝘂𝗲 𝘁𝗶𝗽𝗼, 𝗼𝘂 𝗻𝗲𝗴𝗹𝗶𝗴𝗲𝗻𝘁𝗲, 𝗲 𝗱𝗲 𝗾𝘂𝗲 𝘁𝗶𝗽𝗼) 𝗾𝘂𝗲 𝘀𝘂𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮 𝗮 𝗶𝗺𝗽𝘂𝘁𝗮çã𝗼 𝗱𝗮 𝗶𝗻𝗳𝗿𝗮çã𝗼, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa".

ACÓRDÃO Nº 534/2026   Processo n.º 986/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)     Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:   I – Relatório   1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é...

08/07/2026

O Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) proferiu, recentemente, mais dois 𝗮𝗰ó𝗿𝗱ã𝗼𝘀 𝘂𝗻𝗶𝗳𝗼𝗿𝗺𝗶𝘇𝗮𝗱𝗼𝗿𝗲𝘀 𝗱𝗲 𝗷𝘂𝗿𝗶𝘀𝗽𝗿𝘂𝗱ê𝗻𝗰𝗶𝗮 relevantes:

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-06-2026, proc. n.º 0156/25.0BALSB: “O artigo 43.º, n.º 3 c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, seja a anulação do acto tributário obtida no meio gracioso, seja a mesma alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-06-2026, proc. n.º 0217/25.5BALSB: “A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira”.

Ambos publicados em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase

06/07/2026

Acórdãos do Tribunal dos Conflitos, ambos de 27-05-2026, proc. n.º 0940/25.4BEALM.SA1 e proc. n.º 0208/25.6T9ESP.SA1: Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima para punir um 𝗰𝗼𝗻𝗰𝘂𝗿𝘀𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝗳𝗿𝗮çõ𝗲𝘀 relativo à violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico.

https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bedbb8892bed326a80258e29004c7a06?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f23d44b74ab161bd80258e29004a398c?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo), de 25-06-2026, proc. n.º 099...
02/07/2026

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo), de 25-06-2026, proc. n.º 099/22.9BALSB:
I - O 𝗿𝗲𝗹𝗮𝘁ó𝗿𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝗽𝗲çã𝗼 [𝗱𝗲 𝗠𝗮𝗴𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝗱𝗼 𝗱𝗼 𝗠𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁é𝗿𝗶𝗼 𝗣ú𝗯𝗹𝗶𝗰𝗼] não constitui um mero formalismo ou pro-forma, mas sim uma 𝗽𝗲ç𝗮 𝗽𝗿𝗼𝗰𝗲𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗮𝗹 𝗲𝘀𝘀𝗲𝗻𝗰𝗶𝗮𝗹 para a avaliação do mérito.
II - Verificando-se a anulação de uma deliberação classificativa com fundamento em défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no preenchimento do relatório inspetivo, o dever de reconstituição da situação legítima obriga a que a 𝗮𝘁𝗶𝘃𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝘁𝗿𝘂𝘁ó𝗿𝗶𝗮 𝘀𝗲𝗷𝗮 𝗿𝗲𝘁𝗼𝗺𝗮𝗱𝗮 𝗲 𝗿𝗲𝗳𝗲𝗶𝘁𝗮.
III - 𝗡ã𝗼 é 𝗼𝗯𝗿𝗶𝗴𝗮𝘁ó𝗿𝗶𝗼 que esta atividade instrutória seja feita por um 𝗶𝗻𝘀𝗽𝗲𝘁𝗼𝗿 𝗱𝗶𝗳𝗲𝗿𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗱𝗼 𝗾𝘂𝗲 𝗲𝗹𝗮𝗯𝗼𝗿𝗼𝘂 𝗼 𝗽𝗿𝗶𝗺𝗲𝗶𝗿𝗼 𝗿𝗲𝗹𝗮𝘁ó𝗿𝗶𝗼.
IV - Preenche a figura da ampliação do objeto do recurso propriamente dita a pretensão da recorrida em ver reapreciados vícios ou decisões intercalares que lhe foram desfavoráveis possuindo utilidade e autonomia jurídica independentemente do decaimento ou do provimento do recurso primitivo.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-05-2026, proc. n.º 01836/23.0BEPRT:I – O 𝗦𝘂𝗽𝗿𝗲𝗺𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗔𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝘁𝗶...
19/06/2026

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-05-2026, proc. n.º 01836/23.0BEPRT:
I – O 𝗦𝘂𝗽𝗿𝗲𝗺𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗔𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝘁𝗶𝘃𝗼 é o tribunal 𝗵𝗶𝗲𝗿𝗮𝗿𝗾𝘂𝗶𝗰𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗰𝗼𝗺𝗽𝗲𝘁𝗲𝗻𝘁𝗲 para conhecer dos 𝗿𝗲𝗰𝘂𝗿𝘀𝗼𝘀 𝗷𝘂𝗿𝗶𝘀𝗱𝗶𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗶𝘀 das decisões de mérito em que sejam exclusivamente suscitadas questões de direito.
II – Essa competência mantém-se ainda que o recurso também incida sobre excepções julgadas improcedentes, desde que quanto a estas não sejam questionados os respectivos pressupostos de facto.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=regime-de-aplicacao-da-taxa-de-ocupacao-do-subsolo-tos-em-revisao

Endereço

Rua De São Pedro De Alcântara, N. º 75 E 79
Lisbon
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