Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portugal

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A AMJAFP é uma associação sem fins lucrativos e de cariz científico, que tem por objecto divulgar, promover e pronunciar-se sobre o direito público, designadamente o direito administrativo e fiscal, bem como questões de direitos humanos e cidadania

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-05-2026, proc. n.º 01836/23.0BEPRT:I – O 𝗦𝘂𝗽𝗿𝗲𝗺𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗔𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝘁𝗶...
19/06/2026

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-05-2026, proc. n.º 01836/23.0BEPRT:
I – O 𝗦𝘂𝗽𝗿𝗲𝗺𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗔𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝘁𝗶𝘃𝗼 é o tribunal 𝗵𝗶𝗲𝗿𝗮𝗿𝗾𝘂𝗶𝗰𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗰𝗼𝗺𝗽𝗲𝘁𝗲𝗻𝘁𝗲 para conhecer dos 𝗿𝗲𝗰𝘂𝗿𝘀𝗼𝘀 𝗷𝘂𝗿𝗶𝘀𝗱𝗶𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗶𝘀 das decisões de mérito em que sejam exclusivamente suscitadas questões de direito.
II – Essa competência mantém-se ainda que o recurso também incida sobre excepções julgadas improcedentes, desde que quanto a estas não sejam questionados os respectivos pressupostos de facto.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=regime-de-aplicacao-da-taxa-de-ocupacao-do-subsolo-tos-em-revisao

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-06-2026, proc. n.º 01491/23.7BELRA:I - A 𝗮çã𝗼 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝗰𝗼𝗻𝗵𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗱𝗶𝗿...
16/06/2026

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-06-2026, proc. n.º 01491/23.7BELRA:

I - A 𝗮çã𝗼 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝗰𝗼𝗻𝗵𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗱𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼𝘀 apenas é admissível quando a posição jurídica invocada se encontre plenamente constituída na esfera do interessado por efeito direto da lei; sempre que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos dependa da emissão de ato administrativo individual de aplicação, o 𝗺𝗲𝗶𝗼 𝗽𝗿𝗼𝗰𝗲𝘀𝘀𝘂𝗮𝗹 𝗮𝗱𝗲𝗾𝘂𝗮𝗱𝗼 é a 𝗮𝗰̧ã𝗼 𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗻𝗱𝗲𝗻𝗮𝗰̧ã𝗼 à 𝗽𝗿á𝘁𝗶𝗰𝗮 𝗱𝗲 𝗮𝘁𝗼 𝗱𝗲𝘃𝗶𝗱𝗼.
II - Não basta, para efeito de admissibilidade da ação de reconhecimento de direitos, que a Administração atue no exercício de poderes vinculados; é ainda necessário que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos não dependa legalmente de uma intervenção administrativa destinada à aplicação da norma ao caso concreto.
III - O artigo 31.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 296/2009, ao prever que os militares em situação de inversão remuneratória “transitam” para a mesma posição remuneratória “por despacho do respetivo Chefe de Estado-Maior”, pressupõe a emissão de um ato administrativo individual de aplicação, ainda que de conteúdo vinculado.
IV - A 𝗶𝗻𝘃𝗼𝗰𝗮çã𝗼 𝗱𝗲 𝗳𝗮𝗰𝘁𝗼𝘀 𝘀𝘂𝗽𝗲𝗿𝘃𝗲𝗻𝗶𝗲𝗻𝘁𝗲𝘀 relativos ao ulterior reposicionamento remuneratório de militares de menor antiguidade pode assumir relevância substantiva autónoma relativamente a 𝗮𝗻𝘁𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿 𝗮𝘁𝗼 𝗮𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝘁𝗶𝘃𝗼 𝗷á 𝗶𝗺𝗽𝘂𝗴𝗻𝗮𝗱𝗼 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗲𝗻𝗰𝗶𝗼𝘀𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲; todavia, a eventual correção da situação remuneratória do interessado continua dependente da emissão de nova pronúncia administrativa.
V - Tendo o interessado apresentado requerimento à Administração visando o reposicionamento remuneratório e não tendo sido proferida decisão expressa, a 𝗿𝗲𝗮çã𝗼 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗲𝗻𝗰𝗶𝗼𝘀𝗮 𝗮𝗱𝗲𝗾𝘂𝗮𝗱𝗮 à 𝗼𝗺𝗶𝘀𝘀ã𝗼 𝗱𝗲𝘀𝘀𝗲 𝗱𝗲𝘃𝗲𝗿 𝗱𝗲 𝗽𝗿𝗼𝗻ú𝗻𝗰𝗶𝗮 é a ação de condenação à prática de ato devido, e não a ação de reconhecimento de direitos.

Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 16-04-2026, proc. n.º 0711/24.5BEPNF: "Compete aos tribunais administrativos conhe...
08/06/2026

Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 16-04-2026, proc. n.º 0711/24.5BEPNF: "Compete aos tribunais administrativos conhecer do 𝗿𝗲𝗰𝘂𝗿𝘀𝗼 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝗰𝗶𝘀ã𝗼 𝗱𝗲 𝘂𝗺 𝗷𝘂𝗹𝗴𝗮𝗱𝗼 𝗱𝗲 𝗽𝗮𝘇 no âmbito de um litígio para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de entidade privada concessionária de uma auto-estrada".

Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2026: "Não julgar inconstitucional a norma contida no 𝗮𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟭𝟲𝟯.º, 𝗻.º 𝟱, 𝗱𝗼...
02/06/2026

Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2026: "Não julgar inconstitucional a norma contida no 𝗮𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟭𝟲𝟯.º, 𝗻.º 𝟱, 𝗱𝗼 𝗖ó𝗱𝗶𝗴𝗼 𝗱𝗼 𝗣𝗿𝗼𝗰𝗲𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗔𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝘁𝗶𝘃𝗼, que prescreve a inoperância da força invalidante do vício de preterição de audição prévia sempre que se conclua que o ato só possa ter o conteúdo que teve em concreto".

ACÓRDÃO Nº 421/2026   Processo n.º 122/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano       Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional     I – RELATÓRIO   1. A., S.A., aqui recorrente, e como consta do acórdão recorrido, apresentou junto do Centro de Arbitrag...

29/05/2026

Foram publicados, recentemente, 𝗱𝗶𝗽𝗹𝗼𝗺𝗮𝘀 𝗹𝗲𝗴𝗮𝗶𝘀 𝗿𝗲𝗹𝗲𝘃𝗮𝗻𝘁𝗲𝘀 em matéria urbanística e também fiscal, a saber:

Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana (entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação).
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/108-2026-1128002421

Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/97-2026-1124493227

O Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) proferiu, recentemente, diversos 𝗮𝗰ó𝗿𝗱ã𝗼𝘀 ...
27/05/2026

O Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) proferiu, recentemente, diversos 𝗮𝗰ó𝗿𝗱ã𝗼𝘀 𝘂𝗻𝗶𝗳𝗼𝗿𝗺𝗶𝘇𝗮𝗱𝗼𝗿𝗲𝘀 𝗱𝗲 𝗷𝘂𝗿𝗶𝘀𝗽𝗿𝘂𝗱ê𝗻𝗰𝗶𝗮 relevantes.

Acórdão, de 25-02-2026, proc. n.º 0162/25.4BALSB: "Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados"

Acórdão, de 29-04-2026, proc. n.º 0113/25.6BALSB: "Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T".

Acórdão, de 29-04-2026, proc. n.º 0214/25.0BALSB: "O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS («Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores») para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código".

Acórdão, de 27-05-2026, proc. n.º 044/26.2BALSB: "O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual".

Acórdãos, de 27-05-2026, procs. n.º 0210/25.8BALSB e 014/26.0BALSB: "A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS".

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Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-05-2026, proc. n.º 01727/24.7BEBRG.SA1 e proc. n.º 01921/24.0BEBRG.SA...
26/05/2026

Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-05-2026, proc. n.º 01727/24.7BEBRG.SA1 e proc. n.º 01921/24.0BEBRG.SA1:

I - O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não obsta à 𝗿𝗲𝗶𝗻𝘀𝗰𝗿𝗶𝗰̧ã𝗼 𝗻𝗮 𝗖𝗮𝗶𝘅𝗮 𝗚𝗲𝗿𝗮𝗹 𝗱𝗲 𝗔𝗽𝗼𝘀𝗲𝗻𝘁𝗮𝗰̧õ𝗲𝘀 de trabalhador que tenha adquirido a qualidade de subscritor em momento anterior a 1 de janeiro de 2006, não sendo aplicável a situações que não consubstanciem um ingresso originário na função pública após essa data.
II - A 𝗮𝗹𝘁𝗲𝗿𝗮𝗰̧ã𝗼 𝗱𝗼 𝘃í𝗻𝗰𝘂𝗹𝗼 𝗹𝗮𝗯𝗼𝗿𝗮𝗹 𝗰𝗼𝗺 𝗮 𝗔𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝗰̧ã𝗼 𝗣ú𝗯𝗹𝗶𝗰𝗮, designadamente mediante a celebração de um contrato individual de trabalho e a sua posterior convolação ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, não constitui, por si só, cessação do exercício de funções públicas nem determina o cancelamento da inscrição na CGA com eficácia impeditiva de uma posterior reinscrição, para efeitos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
III - A reinscrição na CGA é admissível quando não tenha ocorrido cessação definitiva e voluntária do exercício de funções públicas, constituindo a 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗶𝗻𝘂𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗺𝗮𝘁𝗲𝗿𝗶𝗮𝗹 𝗱𝗼 𝗲𝘅𝗲𝗿𝗰í𝗰𝗶𝗼 𝗳𝘂𝗻𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 um elemento relevante na densificação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sem que dela dependa, de forma necessária, a verificação dessa possibilidade.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5474075293c8bc3a80258e02003294f1?OpenDocument&ExpandSection=1

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0dd786ff189b62b680258e020036cca6?OpenDocument&ExpandSection=1

A conferência da Association of European Administrative Judges, acolhida pela Associação dos Magistrados da Jurisdição A...
26/05/2026

A conferência da Association of European Administrative Judges, acolhida pela Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal, nos passados dias 21 e 22 de Maio, dedicada à independência financeira dos juízes administrativos, constituiu um importante momento de reflexão e troca de experiências entre juízes de vários países europeus.

Do debate ressaltou que a independência judicial não se esgota na sua consagração formal, designadamente constitucional e que a sua efectividade depende, em larga medida, das condições materiais em que os tribunais exercem as suas funções.

Neste contexto, a estabilidade orçamental, a adequação da remuneração e a protecção contra formas indirectas de pressão assumem-se como elementos essenciais e que o poder judicial deve dispor de condições que lhe permitam actuar com autonomia.

Na senda do Acórdão Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Tribunal de Justiça da União Europeia, foi partilhado e reafirmado por todos os juízes presentes que a independência judicial comporta uma dimensão material e constitui igualmente uma exigência do direito da União Europeia. E que, neste enquadramento, a independência financeira dos juízes não deve ser compreendida como uma questão corporativa ou um privilégio, mas como uma dimensão essencial à salvaguarda do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito.

Por último, mas não menos importante, um agradecimento público.
Ao CNIJ - Centro Nacional de Inovação Jurídica, na pessoa do Dr. Hélder de Sousa Semedo, e à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na pessoa do seu Director, Professor Eduardo Vera-Cruz Pinto, pelo permanente apoio institucional e, sobretudo, pela disponibilidade e empenho pessoal na organização desta iniciativa, que foram essenciais para o êxito da Conferência.
A todos os oradores, que enriqueceram inestimavelmente o debate.
E, por fim, ao Museu da Água, particularmente aos funcionários que acompanharam todos os participantes da Conferência num passeio entusiasmante no Aqueduto das Águas Livres.

22/05/2026

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21-05-2026, processo C-545/24 | Utiledulci c. Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Regras de execução do artigo 108.° TFUE — Regulamento (UE) 2015/1589 — Recuperação do auxílio — Obrigação de recuperação — Artigo 16.°, n.° 3 — Execução imediata e efetiva — Autonomia processual reconhecida aos Estados‑Membros — Suspensão do processo de execução fiscal nacional — Condição relativa à prestação de uma garantia idónea — Compatibilidade »

Tendo por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o TJUE declarou o seguinte:
O artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro‑caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.

A Presidente da Direção da Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal (AMJAFP), Consel...
21/05/2026

A Presidente da Direção da Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal (AMJAFP), Conselheira Anabela Russo, esteve presente na sessão solene de abertura da conferência da Association of European Administrative Judges dedicada ao tema da independência financeira do poder judicial.

Numa intervenção que destacou os desafios actuais da justiça, sublinhou que a independência financeira não é uma dimensão acessória da autonomia judicial e muito menos um privilégio de classe, mas um pilar essencial da independência judicial e da efetiva garantia do Estado de Direito.

No entender da Presidente da AMJAFP, num contexto de crescente complexidade processual e de exigência social, assegurar ao judiciário os recursos adequados, estáveis e previsíveis é fundamental para garantir tribunais eficientes, acessíveis e credíveis. E que sem esses meios a qualidade da justiça e a confiança dos cidadãos podem ficar comprometidas.

Finalizando o seu discurso, a Conselheira Anabela Russo considerou este encontro internacional um espaço privilegiado para o diálogo, a partilha de boas práticas e o reforço do compromisso comum com uma justiça independente, eficaz e ao serviço dos cidadãos, esperando que todos os magistrados presentes venham a estar disponíveis para subscreverem uma declaração final conjunta que reflicta as maiores preocupações actuais dos magistrados nesta matéria.

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