27/05/2026
O Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) proferiu, recentemente, diversos 𝗮𝗰ó𝗿𝗱ã𝗼𝘀 𝘂𝗻𝗶𝗳𝗼𝗿𝗺𝗶𝘇𝗮𝗱𝗼𝗿𝗲𝘀 𝗱𝗲 𝗷𝘂𝗿𝗶𝘀𝗽𝗿𝘂𝗱ê𝗻𝗰𝗶𝗮 relevantes.
Acórdão, de 25-02-2026, proc. n.º 0162/25.4BALSB: "Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados"
Acórdão, de 29-04-2026, proc. n.º 0113/25.6BALSB: "Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T".
Acórdão, de 29-04-2026, proc. n.º 0214/25.0BALSB: "O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS («Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores») para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código".
Acórdão, de 27-05-2026, proc. n.º 044/26.2BALSB: "O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual".
Acórdãos, de 27-05-2026, procs. n.º 0210/25.8BALSB e 014/26.0BALSB: "A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS".
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