10/04/2026
Novo despacho para o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira: menos travões explícitos, mais poder concentrado
O novo Despacho n.º 3323/2026 revoga os despachos de 2024 e 2025 e altera a lógica de contenção que vinha sendo aplicada ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), também designado Perímetro de Rega do Mira (PRM) [1]. O Governo apresenta-o como um instrumento de gestão “eficiente e sustentável”, mas o ponto essencial é outro: saem de cena proibições explícitas que existiam num contexto de escassez extrema e entra um modelo em que a expansão de novas áreas de regadio passa a depender de avaliação prévia da entidade gestora (ABM - Associação de Beneficiários do Mira ) e da Autoridade Nacional do Regadio (ANR) [1][3][4].
Ou seja: o travão deixa de estar claramente escrito na regra e passa a estar entregue a um processo administrativo.
Essa remissão não é um detalhe técnico nem uma nota de rodapé. As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 179/2019 e 69/2021 não tratam apenas dos alojamentos temporários no AHM. Também fixam critérios materiais para compatibilizar a produção agrícola com os valores naturais do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e da Rede Natura 2000: as áreas de produção agrícola protegida no AHM ficam sujeitas a um tecto máximo de 40% da área total, sendo que a área de estufas não pode ultrapassar 30%; e qualquer redelimitação do perímetro deve desafectar preferencialmente as áreas mais sensíveis, compensar com áreas equivalentes e não aumentar a área total do AHM [8].
Na prática, quando o despacho de 2026 manda a entidade gestora garantir o cumprimento dessas resoluções no que respeita à instalação de novas áreas de culturas protegidas, está a dizer que a avaliação prévia da ABM e da ANR não pode ignorar esses tectos, esses critérios de reafectação e essa lógica de compensação ambiental [1][8].
Isto significa que a questão não é apenas saber quem manda na água em abstracto. Sendo o AHM um aproveitamento hidroagrícola, é natural que o despacho coloque a decisão operacional no plano da entidade gestora e da ANR/DGADR [1][5]. Mas, quando estão em causa decisões com impacto directo sobre os recursos hídricos, a compatibilização ambiental e a expansão de culturas protegidas, continua a ser legítimo perguntar qual é o papel efectivo da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto Autoridade Nacional da Água, e como se articula esse papel com o circuito decisório agora desenhado [7][8]. E, tratando-se de avaliações com incidência dentro do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, importa ainda perceber que competências efectivas têm estas entidades no domínio da conservação da natureza e da protecção do ambiente.
E, quando essa entidade gestora está sob Comissão Administrativa e não sob uma direcção eleita democraticamente pelos beneficiários, a exigência de escrutínio torna-se ainda maior [6]. Na óptica da JPS, a resposta tem de ser dupla: por um lado, é preciso clarificar a articulação entre a autoridade da água, a autoridade do regadio e a entidade gestora local; por outro, a ABM deve regressar a uma direcção eleita, com legitimidade própria e responsabilidade clara perante os beneficiários e perante o território [6][7].
Depois de tudo o que o Sudoeste viveu - seca, exploração crítica de Santa Clara, anos de contingência, pressão brutal sobre a água e um território empurrado até ao limite - o que o novo despacho faz não é resolver a questão de fundo. O que faz é deslocar a decisão: em vez de limites políticos claros e visíveis, ficamos com uma “avaliação prévia” feita dentro do mesmo universo institucional que tutela, gere e valida [1][5][6].
Resta saber se o futuro MDA será realmente um instrumento de equidade e contenção, ou se acabará por reproduzir prioridades favoráveis às culturas protegidas e aos operadores mais fortes. Quando estão em causa decisões com impacto estrutural sobre a água, o território e os valores naturais do Sudoeste, não basta saber que existe uma avaliação prévia. É essencial perceber quem decide, com que critérios, com que articulação institucional, com que independência e com que escrutínio público [1][5][6][7].
Para a JPS, isto exige duas coisas ao mesmo tempo. A primeira é transparência total nos critérios, nos fundamentos técnicos e na avaliação dos impactes cumulativos usados para decidir qualquer expansão [1]. A segunda é uma exigência de normalização democrática da governação da ABM: a JPS defende que a Associação de Beneficiários do Mira deve regressar a uma direcção eleita, com legitimidade própria perante os beneficiários e com responsabilidade política clara perante o território [6].
Porque a água de Santa Clara é demasiado importante para ficar, por tempo indeterminado, dependente de um circuito fechado entre tutela, comissão administrativa, validação técnica e os interesses dos grandes operadores agrícolas.
Recorde-se que o Pacto H2O reconheceu a gravidade da situação e fixou como objectivo recuperar, no prazo de cinco anos, um modelo de gestão sustentável à cota 116, com dotações anuais prudentes até esse limiar [2]. Recorde-se também que, em 2024, o próprio Governo assumiu a gravidade da crise ao proibir novas culturas permanentes e novas culturas protegidas, num momento em que Santa Clara estava a ser explorada em volume morto [3]. Em 2025, esse regime foi flexibilizado com a recuperação da barragem [4]. Agora, com Santa Clara cheia depois de um inverno muito chuvoso, o risco parece ser sempre o mesmo: usar um ano húmido para normalizar outra vez o que nunca devia ter sido normalizado [1][2][3][4].
Na óptica da JPS, isto não é prudência. É um recuo político disfarçado de gestão técnica.
Se a expansão do regadio vai depender de avaliação prévia, então os critérios têm de ser públicos, a fundamentação tem de ser transparente, os impactes cumulativos têm de ser avaliados e o escrutínio tem de ser real. E, em paralelo, a ABM deve voltar a ter uma direcção eleita. Caso contrário, o que o despacho faz é trocar limites claros por poder discricionário.
E no Sudoeste já sabemos onde isso costuma acabar.
Fontes
[1] Despacho n.º 3323/2026, de 13 de Março - revoga os despachos de 2024 e 2025, cria o MDA anual e sujeita a expansão de novas áreas de regadio a avaliação prévia da entidade gestora e da ANR.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/3323-2026-1071582382
[2] Acordo H2O / Pacto para a Gestão Sustentável da Água (2023) - fixa como meta recuperar um modelo de gestão sustentável à cota 116 e prevê dotações anuais prudentes até esse limiar.
https://www.cm-odemira.pt/cmodemira/uploads/document/file/21131/pacto_da_h2o.pdf
[3] Despacho n.º 2935/2024, de 19 de Março - surge em contexto de exploração em volume morto e impõe interdições explícitas a novas culturas permanentes e novas culturas protegidas.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/2935-2024-856212566
[4] Despacho n.º 4555/2025, de 14 de Abril - flexibiliza o regime de 2024 e admite acréscimos limitados em certas culturas.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/4555-2025-914926015
[5] DGADR enquanto Autoridade Nacional do Regadio - identificação oficial no SIR/DGADR.
https://sir.dgadr.gov.pt/destaques?catid=9&id=83%3Aprograma-nacional-de-regadios&view=article
[6] ABM sob Comissão Administrativa - anúncio da DGADR sobre a substituição do órgão directivo por comissão administrativa; Tribunal de Contas refere posse da comissão em 22/06/2023; documentação pública de 2026 continua a identificar a ABM através da Comissão Administrativa.
https://www.dgadr.gov.pt/pt/destaques/1111-despacho-de-posse-da-comissao-administrativa-da-associacao-de-beneficiarios-do-mira
https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosVerificacaoInternaContas/Documents/2026/vic-dgtc-rel002-2026-2s.pdf
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncio-procedimento/5033-2026-1065304275
[7] APA enquanto Autoridade Nacional da Água - a orgânica da APA estabelece expressamente as suas funções enquanto autoridade nacional da água; a legislação em matéria de recursos hídricos atribui à autoridade nacional da água a gestão nacional das águas; e actos mais recentes reiteram que a APA exerce em matéria de recursos hídricos as funções de Autoridade Nacional da Água.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/56-2012-553603
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/130-2012-178512
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/781-2024-895613557
[8] Resoluções do Conselho de Ministros n.º 179/2019 e 69/2021 - fixam, para o AHM, limites máximos para áreas de produção agrícola protegida, tecto específico para estufas e critérios de redelimitação do perímetro sem aumento da área total.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/179-2019-125633667
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/69-2021-164590046
Estabelece medidas que visam assegurar a segurança hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira na campanha de rega de 2026 e seguintes.