Academia do Bacalhau de Coimbra

Academia do Bacalhau de Coimbra Um dia sem riso é um dia desperdiçado, mas cada segundo é tempo para mudar tudo para sempre. Sorria! ARTIGO QUARTO
Os associados são designados por COMPADRES. c.

Estatutos da ACADEMIA do BACALHAU de COIMBRA

ARTIGO PRIMEIRO
A Associação adopta a denominação "ACADEMIA DO BACALHAU DE COIMBRA", não tem quaisquer fins lucrativos, é apartidária e laica e tem a sua sede em local a definir, oportunamente. ARTIGO SEGUNDO
A Associação tem como objecto a prossecução de actividades de índole cultural, recreativas e filantrópicas, destacando-se, entre outras:
a) Fom

entar, encorajar e desenvolver laços de amizade, cooperação e confraternização, independentemente da posição social e grau de cultura de cada um;
b) Fomentar, encorajar e desenvolver relações de convívio e amizade entre as diferentes comunidades;
c) Fomentar, encorajar e desenvolver iniciativas que contribuam para a difusão da cultura e valores tradicionais dos países onde existam Academias;
d) Fomentar, encorajar e desenvolver a assistência moral e material a instituições de apoio social;

ARTIGO TERCEIRO
São símbolos da Academia o badalo, o estandarte, o diploma, o pólo, a gravata e o emblema. ARTIGO QUINTO
1. É objectivo da Academia do Bacalhau de Coimbra, entre outros, fomentar o são convívio entre os seus membros, e possibilitar o conhecimento efectivo dos seus Associados, por forma a, também internamente, fomentar e desenvolver laços de amizade.
2. Assim, serão organizados, com periodicidade mensal, jantares/almoços de convívio, onde apenas poderão participar Compadres em exercício de funções, ainda que doutras Academias, candidatos a integrar a Academia do Bacalhau de Coimbra e convidados dos Órgãos Sociais. ARTIGO SEXTO
1. Todo o candidato à Academia do Bacalhau terá de ser proposto por um Compadre em efectividade de funções.
2. Antes da apresentação de qualquer candidato deverá o compadre proponente informar a Direcção desta sua intenção, com a antecedência mínima de oito dias, e com a indicação de uma breve justificação e nota biográfica do candidato.
3. Na data da apresentação deverá o candidato requerer expressamente a sua admissão na Academia, podendo, de imediato, a assembleia admiti-lo provisoriamente.
4. A admissão definitiva do candidato só será apreciada depois deste participar em, pelo menos, três almoços e/ou jantares, num período não superior a quatro meses.
5. A admissão de novos membros far-se-á durante os jantares e/ou almoços, que funcionarão como assembleia de Associados, e só poderá efectivar-se por unanimidade dos presentes.
6. No decurso dos repastos referidos no número anterior, ou no período da admissão provisória, qualquer Compadre poderá, por escrito, apresentar à Direcção, desde que devidamente justificadas, objecções à admissão do candidato a Compadre, podendo a Direcção, se as julgar pertinentes, e mediante parecer do Conselho de Fiscalização e Disciplina, suspender o processo de candidatura, por forma a reavaliar a situação do candidato, ou indeferir o seu pedido de inscrição.
7. Não serão admitidos novos membros que, pela sua postura cívica, possam manchar a fama, bom nome, prestigio e imagem da Associação.
8. Os Compadres transferidos de outras Academias estão dispensados do cumprimento das formalidades referidas neste artigo com excepção do estatuído no número seis. Compadre aquele que:
1. Peça a sua demissão;
2. Ostensiva, injustificada e repetidamente se recuse a colaborar nas actividades da Academia, ou por qualquer forma desprestigie ou difame as Academias do Bacalhau ou qualquer dos seus Compadres e seja demitido;
3. Seja judicialmente condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso em que a moldura máxima da pena, considerada em abstracto, seja igualou superior a três anos de prisão.
4. O seu comportamento cívico seja susceptível de causar danos ao bom nome e prestígio da Academia do Bacalhau ou a todos ou qualquer um dos seus membros.
5. Nos demais casos previstos no regulamento.
6. A demissão, antecedida do respectivo processo disciplinar, será decidida por maioria simples dos Compadres presentes em reunião de Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que representem pelo menos sessenta por cento do número total dos Compadres da Academia;
7. Não havendo o quórum para efeitos do número anterior a decisão será tomada pela maioria dos Compadres presentes, em segunda reunião, expressamente convocada para o efeito, com, pelo menos, vinte e um dias de antecedência. ARTIGO OITAVO
São direitos e deveres fundamentais dos Compadres:
1. Eleger e ser eleito para os cargos da Academia;
2. Participar nas suas reuniões e actividades;
3. Usufruir de todas as regalias que a Academia conceda aos seus Compadres;
4. Propor à Direcção quaisquer iniciativas que entenda úteis ou necessárias à Academia;
5. Usar em exclusivo as insígnias da Academia;
6. Desempenhar as funções de que for investido ou incumbido, salvo quanto a escusa devidamente justificada;
7. Cumprir os Estatutos e os Regulamentos e concorrer para o prestígio e prossecução dos fins da Academia;
8. Defender a unidade e promover o fortalecimento das Academias do Bacalhau;
9. Pagar a sua quota-parte nas despesas dos convívios (definida nos termos estabelecidos no artigo 11.º como as multas determinadas pelo Compadre que actuar como Carrasco (nos termos do artigo 15.º, n.º 3. ARTIGO NONO
1. São Órgãos da Academia:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho dos Fundadores;
e) O Conselho de Fiscalização e Disciplina, e
f) O Carrasco.
2. Aos Órgãos da Academia aplicam-se as correspondentes disposições legais, designadamente as constantes dos artigos 170.° a 184.° do Código Civil. ARTIGO DÉCIMO
1 . A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões.
3. O Presidente da Assembleia Geral deve, ainda, no prazo de sessenta dias, convocar a Assembleia Geral quando tal lhe for solicitado pelo Presidente da Direcção ou em petição assinada por, pelo menos, vinte compadres em efectividade de funções. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. A Direcção é composta por cinco Compadres: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. Compete à Direcção a gestão administrativa, financeira e social da Academia.
3. Compete ainda à Direcção fixar, anualmente, o valor da quota-parte de cada compadre nas despesas dos convívios, cujo pagamento se fará numa única prestação ou em duas prestações, sendo a primeira em Janeiro e a segunda em Junho;
4. Para obrigar a Academia são necessárias duas assinaturas, de elementos da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou do Vice-Presidente.
5. A Direcção poderá solicitar a colaboração de outros Compadres, para constituírem grupos assumidos como necessários a um melhor funcionamento da Academia e dela directamente dependentes. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1. O Conselho Fiscal é o Órgão de Fiscalização Administrativa e Financeira da Academia.
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. O Conselho de Fundadores é composto pelos Compadres que iniciaram o projecto da Academia do Bacalhau de Coimbra, concretamente: António José Martinho Marques; Artur Jaime de Sá Cordeiro; João Afonso dos Santos; António Rosa Antunes Costa; Francisco José Pereira Antunes Paz; Valter Manuel da Silva Gama; Osvaldo Martins Toste; Leonel Pedrosa Marques; Joaquim Alves Antunes e António Manuel dos Santos Arnaut.
2. Ao Conselho de Fundadores pertencerão, também, todos os anteriores Presidentes de Direcção.
3. Compete ao Conselho de Fundadores, designadamente:
a. Pronunciar-se, com carácter vinculativo, sobre a extinção da Academia do Bacalhau de Coimbra;
b. Interpretar, vinculativamente, e em parecer devidamente fundamento, qualquer dúvida ou omissão emergente do presente Regulamento e dos Estatutos. Solicitar à comissão de Fiscalização e Disciplina a análise do comportamento de qualquer compadre, podendo sugerir a abertura de processo disciplinar. d. Convocar, em pedido dirigido ao respectivo Presidente, a Assembleia Geral da Academia do Bacalhau de Coimbra, sendo este obrigado a agendar a respectiva Assembleia para os trinta dias imediatos à recepção do pedido.
4. O Conselho de Fundadores terá um Presidente, que será eleito por todos os membros que o compõem e cujo mandato coincidirá com o dos demais Órgãos da Academia.
5. As reuniões do Conselho de Fundadores serão agendadas sempre que existir motivo justificativo, mediante convocação do seu presidente.
6. As deliberações do Conselho de Fundadores terão que ser tornadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções. ARTIGO DÉCIMO QUARTO
O Conselho de Fiscalização e Disciplina é composto por três compadres: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
1. Ao Conselho de Fiscalização e Disciplina compete a análise das faltas cometidas pelos associados, a instauração de processos de inquérito e disciplinares, bem como propor à Assembleia Geral, em relatório fundamentado, a aplicação de pena disciplinar a qualquer associado, incluindo a de demissão.
2. Compete, ainda, ao Conselho de Fiscalização e Disciplina, emitir parecer fundamentado sempre que forem levantadas objecções à admissão de novo sócio, bem como exercer as funções definidas no artigo 16.°, n.º 7.
3. No desempenho das funções pode o Conselho de Fiscalização e Disciplina socorrer-se de jurista, de preferência

de jurista, de preferência com a condição de Compadre, excepto quanto ao parecer referido no número anterior, que deve ser proferido apenas e só pelos seus membros.
4. O processo de inquérito e/ou disciplinar rege-se pelo estatuto disciplinar da Função Pública, que, com as necessárias adaptações se adopta integralmente, quer quanto ao processo, quer quanto às penas. ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1. Designa-se por Carrasco o compadre incumbido de atentar na ordem e disciplina em que deve decorrer o repasto/reunião, sem prejuízo das atribuições do Conselho de Fiscalização e Disciplina.
2. Compete ao Carrasco, no final de cada repasto ou reunião, apreciar a forma como decorreu a sessão e o comportamento de todo e qualquer Compadre que, infringindo a ordem e disciplina, sem que o seu comportamento tipifique ilícito disciplinar, tenha atitudes ou pratique actos merecedores de censura.
3. Ao Carrasco está reservado o inapelável direito de, segundo o seu critério exclusivo, aplicar a multa pecuniária correctiva ao Compadre que pratique qualquer atitude ou acto referidos
no número anterior.
4. A multa aplicada não pode ser ofensiva da honra e consideração do visado, nem atingir tal valor que o seu pagamento signifique esforço financeiro do compadre multado.
5. O Compadre visado deverá, no mesmo momento, acatar e dar cumprimento à multa que lhe foi aplicada, salvo em casos de impossibilidade absoluta e inequívoca. ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. Os mandatos dos titulares dos Órgãos da Academia, com excepção do Conselho de Fundadores, terão a duração de um ano e os seus membros poderão ser reeleitos, sem qualquer limitação de número de mandatos, seguidos ou interpolados.
2. O início dos respectivos mandatos ocorre no primeiro dia de cada ano civil.
3. Só poderão ser eleitos, para os cargos de Presidente e Vice - Presidente, Compadres com mais de três anos de inscrição na Academia, salvo nos três primeiros anos de existência da Academia.
4. Nenhum elemento poderá ser eleito para os demais cargos dos Órgãos Sociais sem que seja Compadre há um ano, no mínimo.
5. As eleições ocorrerão no jantar de Dezembro, entre as 19,30 horas e as 21 horas, devendo as listas ser apresentadas no jantar de Outubro, decorrendo o período eleitoral entre este jantar e o dia 30 de Novembro.
6. Terão direito a voto todos os Compadres que, durante o ano, tenham estado presentes em, pelo menos, sessenta por cento dos jantares.
7. Em caso de dúvida quanto à capacidade eleitoral, deverá pronunciar-se, de imediato, o Conselho de Fiscalização e Disciplina, o qual se manterá em reunião permanente durante o acto eleitoral.
8. O escrutínio será realizado pela Mesa da Assembleia Geral, podendo as listas, se assim o desejarem, indicar um seu delegado ao acto. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Constituem receitas da Academia:
1. Quaisquer donativos, subsídios ou legados que lhe sejam concedidos;
2. As multas aplicadas pelo Carrasco;
3. Quaisquer outras receitas. ARTIGO DÉCIMO OITAVO
A Academia do Bacalhau de Coimbra adopta ainda o princípio geral segundo o qual os COMPADRES deverão ser exemplo de educação e civismo, por forma a, prestigiando-se, prestigiarem a Associação a que pertencem, sem prejuízo da típica e conhecida irreverência Coimbrã, de que não se prescinde.

Endereço

Rua Miguel Torga/Quinta Dos Alpões
Coimbra
3030-165COIMBRA

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