Moradores da Quinta do Barão - Associação

Moradores da Quinta do Barão - Associação Associação sem Fins Lucrativos que visa o bem estar de todo os Moradores da Quinta do Barão.

23/06/2026

O que aconteceu ao contrato assinado entre as partes no caso da Quinta do Barao o seu dono ou empresa que representa e a câmara de Cascais?

No caso específico do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística da Quinta do Barão (PPQB) em Carcavelos, gerido pela Câmara Municipal de Cascais, o enquadramento do "Contrato para Planeamento" e dos seus "Termos de Referência" segue regras muito precisas do Direito Urbanístico português:

1. O Contrato para Planeamento não gera direitos automáticos
O contrato assinado entre os proprietários/promotores e a autarquia para alterar ou elaborar o Plano de Pormenor da Quinta do Barão é um contrato instrumental. Ele serve apenas para fixar as obrigações de cada parte na fase de preparação do plano (como o financiamento dos estudos técnicos ou cedências prévias).Este contrato não garante a aprovação final do plano nem gera "direitos adquiridos" de construção se os estudos falharem.

2. A falta ou reprovação de estudos inviabiliza o plano, não apenas o contratoSe os estudos técnicos exigidos (como o Impacte Ambiental, a Avaliação Ambiental Estratégica, estudos hidráulicos ou de tráfego) não forem formalmente aprovados pelas entidades tutelares (ex: CCDR, Agência Portuguesa do Ambiente):

O procedimento do Plano de Pormenor caduca ou é chumbado.O contrato perde o seu objeto: Como o fim do contrato era viabilizar um plano que se tornou legalmente impossível de aprovar, o contrato torna-se inef**az por impossibilidade do objeto (Artigo 401.º do Código Civil).

3. O Contrato é anulado?

Mais do que uma anulação por vontade das partes, ocorre a resolução automática ou caducidade do contrato se as cláusulas suspensivas falharem. Normalmente, estes contratos da administração pública contêm cláusulas que estipulam que o acordo cessa sem direito a indemnização por parte do município se o plano não for aprovado nas instâncias devidas ou na fase de Discussão Pública.

Ponto de Situação da Quinta do Barão (2026)O processo de alteração do Plano de Pormenor da Quinta do Barão passou recentemente por um período de reabertura formal e Discussão Pública que decorreu até 22 de junho de 2026. Isto signif**a que o plano e os respetivos estudos de caracterização estiveram sob avaliação. Se houver desconformidade legal insanável detetada nestes estudos, o plano cai e o contrato perde a validade

23/06/2026

DISCUSSÃO PÚBLICA DA ALTERAÇÃO DE PLANO DE PORMENOR QUINTA DO BARAO

Ruas Bernardo de Sousa, Rua Dr Baltazar Cabral, Rua Jacinto Isidoro de Sousa, Rua Manuel Almeida Vasconcelos lotes afectados com danos todos eles nestas ruas.

Somos uma única Associação de Moradores na Quinta do Barão anulando qualquer sociedade em nosso nome com ou sem parecer favorável na zona, temos cerca de 300 associados e são todos proprietários de fracções autónimas que seriam muito danif**ados com estes danos irreversíveis que os coloca numa posição de pedir indemnizações por todos os danos que nos pretender causar com tal atrocidade que não podemos tolerar nas casas onde habitamos desde 1988. Vimos representar toda a população da Quinta do Barão proprietária de andares. Não vimos defender interesses de partidos mas sim os nossos interesses quanto a propriedades dispendiosas que não podem de todo sofrer danos muito menos qualquer desvalorização do património. As nossas propriedades são dentro da Quinta do Barão e muitas delas de frente para um lugar histórico, com bosques históricos, jardins históricos, o solário muito bem conservado e historico e suas habitações adjacentes anexas a este solário junto com a adega do vinho do famoso vinho de carcavelos que é património nacional como o vinho do porto, da madeira, moscatel. Todo o terreno que tem construção é em espaço da vinha do famoso vinho de carcavelos e está classif**ado como uma reserva agricola nacional deste vinho famoso de reis e históricos.


Vimos proceder a anulação de todos os procedimentos administrativos deste Plano em Pormenor Quinta do Barão ou sua alteração na parte que não foram feitos estudos na primeira fase da sua constituição legal em anos anteriores logo não tem na sua estrutura qualque aprovação legal ate a data actual.

A aprovação do plano é por nós todos, proprietários contestada e anulada com base nos seguintes fundamentos legais:


Alegamos a seguinte irregularidade: Caducidade de prazos, o Plano em Pormenor e sua alteração tem data de começo de Dezembro de 2020. Na data actual está caducado passado o prazo para sua discussão e aprovação. Alega-se a caducidade do procedimento administrativo.

1. Ausência de Estudos Obrigatórios e Fundamentação
Um Plano de Pormenor novo exige por lei um conjunto de estudos técnicos e relatórios de suporte. A falta destes elementos gera um vício de forma e de conteúdo: Estudos de Viabilidade e Caracterização: O plano necessita de um Relatório que fundamente tecnicamente as escolhas urbanísticas. A aprovação sem estudos que "validem como verdadeiro" o plano demonstra uma falta absoluta de fundamentação, ferindo a deliberação municipal de ilegalidade.Com base no esclarecimento de que o caso envolve a aprovação de um novo Plano de Pormenor (PP) sem os estudos obrigatórios e com falhas nos procedimentos legais, a situação não configura apenas uma simples caducidade de prazos, mas sim uma ilegalidade grave que pode ditar a invalidade jurídica do próprio plano.
Em Portugal, a elaboração e aprovação de Planos de Pormenor é rigorosamente regulada pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Os estudos nem mencionam os problemas actuais que invalidam toda esta construção logo são nulos todos os estudos e pareceres técnicos e que cabe a Agencia Portuguesa do Ambiente validar e chumbar o projecto por falta de parecer tecnico que o configure viável. Temos cheias a montante em S Miguel das Encostas e Quinta dos Gafanhotos que provocam cheias na rotunda do barão onde a ribeira de Sassoeiros tem lenções e caudais de agua e sues afluentes e de agua subterrânea que vêm ao de cima e inunda toda da rotunda do Barão, acessso a A5 e estradas circundantes inundando carcavelos age a estação da CP sempre que chove e não são cheias são pulvisubilidade apenas. Vimos anexar a foto que comprova que não são os meios que a camara vinha se servir, que aprovam ou resolve o problema local. Temos cheias sempre que chove em todos os arruamentos de Carcavelos, rotunda Acessos a Auto Estrada A5 por baixo dessa quinta e advêm desta quinta que transborda a agua para baixo dela mesma enchendo sem escoar toda a parte lateral da estrada que a corta e duas a esta quinta. Caso seja feita tal construção toda esta bacia hidrográf**a vem encher arruamentos, alagar ainda mais os acessos a A5 e Marginal e nada tem a ver com o estudo e parecer expresso pois não contempla nem as cheias nesta localidade como o facto do excesso de construção como as Marianas e Legrand sem qualquer permeabilização e com aguas subterraneas fazer vir ao de cima lençois refreaticos a montante que causa estradas e acessos e casas e habitação permanente como lojas e caves em Carcavelos.
Não fazem nem nunca fizeram um projecto para que ouvesse qualquer construção na maior ribeira deste concelho a Ribeira de Sassoeiros e Ribeira das Marianas. Esta agua que vem de cima a montante tanto de S Miguel das Encostas que já tem caves alagadas e garagens e na Quinta dos Gafanhotos igualmente esta agua vem desaguar a este local onde tem de f**ar retida neste efeito de esponja que agora querem acabar e construir. As habitações seriam inundadas as que constroem nessa quinta histórica do famoso vinho de carcavelos.












2. Alega-se Caducidade do Procedimento Administrativo
O RJIGT prevê prazos estritos para a elaboração e aprovação de planos de pormenor:
Quando a Câmara Municipal delibera iniciar a elaboração de um plano, é fixado um prazo limite.
Se a autarquia exceder esses prazos legais sem aprovar o plano final, ocorre a caducidade automática do procedimento, o que signif**a que todo o processo morre legalmente e qualquer aprovação posterior é inválida.


3. Consequências Jurídicas: Nulidade vs. Anulabilidade
Os planos municipais têm natureza de regulamento administrativo. Se foram violados procedimentos essenciais falta de estudos estruturantes):

O ato de aprovação final (deliberação da Assembleia Municipal) considera-se nulo.
Atos nulos não produzem efeitos legais válidos e a sua nulidade é invocada por todos os moradores deste local onde tudo f**a alagado.
























A Camara Municipal de Cascais tem classif**ado este projecto contra o PDM de Cascais como espaço estratégico e não espaço de reserva agrícola nacional

Não é um espaço estratégico pois a quinta não tem no PDM essa classif**ação e estava classif**ada pela CCDRLVT para procederem da mesma forma serem contemplados pelo fundo do FEDER o chamado Portugal 2020 como tem feito em outros espaços do concelho tentando consolidar o interesse publico e o privado. No entanto o espaço estratégico do concelho como a CMC e CCDRLVT dizia ter são no PDM de Cascais o seguinte: No âmbito do Plano Diretor Municipal (PDM) de Cascais, o conceito de "espaço estratégico" ou áreas de relevância estratégica não se refere a uma categoria de uso do solo comum (como o espaço residencial ou industrial). Em vez disso, é definido por um conjunto de critérios de ordenamento, centralidade e transformação territorial fixados no Regulamento do PDM e orientados para o desenvolvimento sustentável do concelho.
No plano do ordenamento urbano, são zonas reservadas para a fixação de grandes projetos geradores de emprego e investimento (como polos tecnológicos, empresas de renome, polos universitários). Todo o terreno agrícola onde estava definido construir está classif**ado como estratégico. não pode ter habitação como está em parcelas de habitação permanente no local de um bosque da quinta histórica que pretende abater na sua integra. Sejam residências estudantis que nem são complexos turísticos e ate na adega dizia ser uma residência mas as residências estão proibidas no espaço estratégico e habitação igualmente. A habitação de curto prazo não vem ter qualquer utilidade e existe em excesso em Carcavelos e não tem qualquer utilidade por não ser frequentada por ninguém nem por a população estudantil nem por nenhuma outra função seja ela o que for. Existem residências na Quinta dos Lombos vazias desde a sua construção portanto este espaço não pode ser classif**ado para qualquer residência por existirem em excesso. Também na restruturação urbanisticada antiga fabrica da Legrand existem espaços não aprovados para qualquer residência e tem la no projecto aprovadas 200 residências no espaço da fabrica mas foi la colocado uns barracões baratos sem terem luz solar com parteleiras de retail. Estão a desvirtualisar Carcavelos com espaços devolutos sem utilidade alguma e estão a fazer espaços devolutos como o espaço da Legrand sem vida, sem centralidade e pior não cumpriu com o projecto aprovado para esse local que são 5 Torres de Escritórios, muito espaço para empresas de renome, e um hotel, 5 restaurantes e um drive in, uma piscina municipal e um pavilhão gimnodesportivo e um auditório da ruina da Quinta da Alagoa, e 200 residências para estudantes. Nada do projecto foi feito nem o investimento falado foi investido os 50 mil milhões de euros que muitos dos investimentos eram sem ser reembolsados mas não sendo nem a Quinta do Barão nem a Fabrica da Legrand nenhuma Area de Reconversão Urbana segundo a lei não pode sequer ser aprovada com esta classif**ação e ser contemplada com investimento sem ser reembolsado. Não são espaços estéticos, eficentemente energéticos e sustentáveis logo não são considerados Areas de Reconversão Urbana, um imóvel de interesse publico não é uma Area que se possa destruir.




Âmbito Ambiental Espaço Estratégico ou outro de Area de Reconversão Urbana
Diz também o seguinte o sustentável de espaços estratégicos ou outros no âmbito ambiental dizem respeito a:
• Áreas Estratégicas de Infiltração e Recarga de Aquíferos: Zonas críticas para a captação e proteção de águas subterrâneas.
• Restrição de Uso: Nestes espaços estratégicos biofísicos vigora uma interdição severa de construção ou impermeabilização do solo para evitar a destruição de recursos hídricos e salvaguardar os ecossistemas
Ora temos construção em toda a linha de água e tem cheias permanentes no espaço estratégico e ate na parte da linha férrea e em todos os arruamentos de carcavelos centrar a partir da quinta do barão actualmente e sem serem feitas obras algumas. A estrada de acesso a A5 tem cheias que a interditam e a APA não define estudos concretos sobre as cheias actuais nem estudos que definem que leitos de cheias actuais podem ser feitas construções inundando todas as habitações de caves em carcavelos e arruamentos somente quando chove normal e nem sempre porque existe uma pluviosidade maior. A urbanização das Marianas tem desvio de curso de água para a ribeira de Sassoeiros e a Legrand tem lençóis freáticos iguais já canalizados para a ribeira de sassoeiros vindos da Quinta do Barão inundando todo o espaço por onde tenho de passar na minha casa ate sair do espaço da Legrand. Existem fotos de lençóis freáticos a subirem ao de cima aqui em S miguel da encostas que inundam agora com as Marianas e Legrand zonas mais baixa como caves e garagens pois sobem mais a cima a água e não podem subir pois temos obras que secam os lençóis freáticos debaixo das torres de escritórios de onde tiraram aguas e cortam o lençol que some ao de cima mais a norte. mesmo se está a passar na quinta dos gafanhotos Sassoeiros, inundações com estas obras da Legrand que retiram os lençóis freáticos e as Marianas igualmente.




Também no caso da falta do plano intermunicipal entre Oeiras e Cascais temos uma ilegalidade:

A situação de ser um terreno ou uma Quinta que pertence ao concelho de Oeiras e Cascais e só a Camara de Cascais o pretende aprovar ao plano é um fundamento legal claríssimo para anular ou declarar a invalidade de todo o processo.
Nenhum município tem competência ou jurisdição para aprovar um plano que invada ou ordene o território de outro concelho. A tentativa de aprovação unilateral viola as regras mais elementares de soberania autárquica e ordenamento do território previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).




E o bloqueio e a anulação do processo justif**am-se juridicamente pelos seguintes fatores:

1. Incompetência Territorial Absoluta
Uma Câmara Municipal e a respetiva Assembleia Municipal apenas têm poder regulamentar sobre a sua própria área geográf**a.

Se o Município "A" aprova um Plano de Pormenor (PP) que desenha arruamentos, volumetrias ou infraestruturas num terreno que pertence juridicamente ao Município "B", essa deliberação está ferida de incompetência territorial.

Este vício gera a nulidade do ato administrativo, o que signif**a que o plano não produz efeitos legais válidos e pode ser impugnado a todo o tempo como nestq fase se impugna por estar ilícita tal discussão sem ter um Plano Intermunicipal que aprove este Plano em Pormenor da Quinta do Barão


É a CCDRLVT eu estava a fazer a desanexação de Reserva Agrícola Nacional e tal não é permitido

A CCDRLVT não se pode substituir ao Ministério da Agricultura nem ao Governo para desanexar unilateralmente terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) sem a devida publicação em Diário da República. Se a CCDRLVT o fez sem cumprir estes trâmites, cometeu uma ilegalidade grave que gera a nulidade ou anulabilidade do ato administrativo.

O enquadramento jurídico desta infração divide-se nos seguintes pontos:
1. Incompetência Absoluta por Usurpação de Poderes
A CCDRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) detém atualmente as competências das antigas Direções Regionais de Agricultura (DRAP), gerindo as Entidades Regionais da RAN. Contudo, a lei limita estritamente o seu poder de decisão

Pareceres Técnicos e Usos Autorizados: A CCDR apenas pode emitir pareceres (vinculativos ou não) para autorizar utilizações não agrícolas específ**as (ex: construção de um apoio de exploração ou habitação própria do agricultor).

Ações de Relevante Interesse Público (RIP): Se a desanexação ou o uso do solo for justif**ado por um projeto de grande relevância pública (como uma estrada ou infraestrutura), o Regime Jurídico da RAN (Decreto-Lei n.º 73/2009) exige obrigatoriamente um despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas florestas e desenvolvimento rural (Ministério da Agricultura) e do ministro da tutela sectorial relevante.

A CCDR não tem competência política nem legislativa para aprovar atos que a lei reserva em exclusivo aos membros do Executivo Central

2. A Obrigatoriedade de Publicação em Diário da República
Qualquer alteração à delimitação da RAN (ou seja, retirar efetivamente uma parcela da carta oficial da RAN) constitui uma alteração a uma restrição de utilidade pública.

Segundo as regras constitucionais e administrativas em Portugal, as alterações às cartas da RAN apenas produzem efeitos jurídicos após a sua publicação oficial na 1.ª ou 2.ª série do Diário da República.

Uma simples deliberação interna do Conselho Diretivo da CCDRLVT enviada por ofício serve apenas para instruir o processo, não tendo eficácia externa para "limpar" o terreno do ónus da RAN perante terceiros ou perante a Conservatória do Registo Predial.

3. Consequências Jurídicas do Ato da CCDRLVT
Se a CCDRLVT emitiu uma aprovação formal transpondo os limites das suas competências e ignorando a tutela do Ministério:

Vício de Usurpação de Poder / Incompetência Absoluta: O ato praticado pela CCDRLVT está ferido de nulidade. Juridicamente, o ato é nulo, o que signif**a que não produz quaisquer efeitos legítimos e nunca poderá validar o licenciamento de um loteamento ou de uma construção no local.

Efeito Dominó no Licenciamento: Se a Câmara Municipal avançar com a aprovação de um Plano de Pormenor ou de uma licença de obras com base nessa aprovação ilegal da CCDR, as deliberações camarárias subsequentes serão igualmente nulas por estarem assentes num pressuposto ilegal

Se a Administração Pública ou uma entidade falhou prazos legais, um processo pode efetivamente caducar ou prescrever. No entanto, o seu impacto depende do tipo de processo (ex: disciplinar, contraordenacional ou judicial).














O conceito desdobra-se em três grandes dimensões práticas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT):

1. Espaços Estratégicos de Atividades Económicas (Urbanismo)

No plano do ordenamento urbano, são zonas reservadas para a fixação de grandes projetos geradores de emprego e investimento (como polos tecnológicos, empresas de renome, polos universitarios):

Edif**abilidade Condicionada: Estas parcelas costumam ter parâmetros e índices de construção específicos (geralmente mais favoráveis) de forma a incentivar o investimento.

Exigência de Plano Operativo: Quase sempre requerem a elaboração prévia de um Plano de Pormenor (PP) ou de Urbanização antes de se poder passar à fase de licenciamento. Isto assegura que o espaço é desenhado de forma integrada e não através de construções isoladas.

2. Âmbito Ambiental (Áreas Estratégicas da REN)

Muitas vezes, a expressão surge associada à Reserva Ecológica Nacional (REN) dentro da cartografia do PDM. Aqui, refere-se a:

Áreas Estratégicas de Infiltração e Recarga de Aquíferos: Zonas críticas para a captação e proteção de águas subterrâneas.

Restrição de Uso: Nestes espaços estratégicos biofísicos vigora uma interdição severa de construção ou impermeabilização do solo para evitar a destruição de recursos hídricos e salvaguardar os ecossistemas.

3. Áreas de Programação Contratualizada
Num PDM moderno, os espaços estratégicos urbanizáveis funcionam sob uma lógica de planeamento programado:
O solo não pode ser transformado de forma livre ou unicamente por iniciativa privada.

O avanço destas áreas está dependente do interesse público e do calendário de investimentos da Câmara Municipal.

Exigem contratos de urbanização onde os proprietários se coordenam com a autarquia para financiar as redes de saneamento, acessos rodoviários e espaços verdes.

Trata-se de essa situação é um fundamento legal claríssimo para anular ou declarar a invalidade de todo o processo.
Nenhum município tem competência ou jurisdição para aprovar um plano que invada ou ordene o território de outro concelho. A tentativa de aprovação unilateral viola as regras mais elementares de soberania autárquica e ordenamento do território previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
O bloqueio e a anulação do processo justif**am-se juridicamente pelos seguintes fatores:

1. Incompetência Territorial Absoluta
Uma Câmara Municipal e a respetiva Assembleia Municipal apenas têm poder regulamentar sobre a sua própria área geográf**a.

Se o Município "A" aprova um Plano de Pormenor (PP) que desenha arruamentos, volumetrias ou infraestruturas num terreno que pertence juridicamente ao Município "B", essa deliberação está ferida de incompetência territorial.

Este vício gera a nulidade do ato administrativo, o que signif**a que o plano não produz efeitos legais válidos e pode ser impugnado a todo o tempo.

2. Violação da figura obrigatória do "Plano Intermunicipal"
Quando um projeto ou uma área a ordenar ultrapassa a fronteira de um concelho, a lei proíbe a utilização de um plano municipal comum.

O RJIGT obriga a que, nestes casos, se elabore um Plano de Pormenor Intermunicipal (PPI).

A elaboração de um PPI exige obrigatoriamente a constituição de uma comissão mista com representantes de ambos os municípios e a aprovação final pelas duas Assembleias Municipais.

Se um dos concelhos não quer aprovar, o Plano Intermunicipal cai por terra. Não pode haver aprovação parcial de metade de um plano de pormenor.











3. Falta de Enquadramento no PDM do Concelho Vizinho

Qualquer Plano de Pormenor tem de desenvolver e respeitar as diretrizes do Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor.

Se o Município "B" recusa aprovar, signif**a que o plano colide com o PDM desse concelho vizinho. O Município "A" não pode forçar a alteração das regras de uso do solo da autarquia vizinha.



A CCDRLVT não se pode substituir ao Ministério da Agricultura nem ao Governo para desanexar unilateralmente terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) sem a devida publicação em Diário da República. Se a CCDRLVT o fez sem cumprir estes trâmites, cometeu uma ilegalidade grave que gera a nulidade ou anulabilidade do ato administrativo.

O enquadramento jurídico desta infração divide-se nos seguintes pontos:

1. Incompetência Absoluta por Usurpação de Poderes
A CCDRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) detém atualmente as competências das antigas Direções Regionais de Agricultura (DRAP), gerindo as Entidades Regionais da RAN. Contudo, a lei limita estritamente o seu poder de decisão:

Pareceres Técnicos e Usos Autorizados: A CCDR apenas pode emitir pareceres (vinculativos ou não) para autorizar utilizações não agrícolas específ**as (ex: construção de um apoio de exploração ou habitação própria do agricultor).

Ações de Relevante Interesse Público (RIP): Se a desanexação ou o uso do solo for justif**ado por um projeto de grande relevância pública (como uma estrada ou infraestrutura), o Regime Jurídico da RAN (Decreto-Lei n.º 73/2009) exige obrigatoriamente um despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas florestas e desenvolvimento rural (Ministério da Agricultura) e do ministro da tutela setorial relevante.

A CCDR não tem competência política nem legislativa para aprovar atos que a lei reserva em exclusivo aos membros do Executivo Central.

2. A Obrigatoriedade de Publicação em Diário da República
Qualquer alteração à delimitação da RAN (ou seja, retirar efetivamente uma parcela da carta oficial da RAN) constitui uma alteração a uma restrição de utilidade pública.

Segundo as regras constitucionais e administrativas em Portugal, as alterações às cartas da RAN apenas produzem efeitos jurídicos após a sua publicação oficial na 1.ª ou 2.ª série do Diário da República.

Uma simples deliberação interna do Conselho Diretivo da CCDRLVT enviada por ofício serve apenas para instruir o processo, não tendo eficácia externa para "limpar" o terreno do ónus da RAN perante terceiros ou perante a Conservatória do Registo Predial.

3. Consequências Jurídicas do Ato da CCDRLVT

Se a CCDRLVT emitiu uma aprovação formal transpondo os limites das suas competências e ignorando a tutela do Ministério:

Vício de Usurpação de Poder / Incompetência Absoluta: O ato praticado pela CCDRLVT está ferido de nulidade. Juridicamente, o ato é nulo, o que signif**a que não produz quaisquer efeitos legítimos e nunca poderá validar o licenciamento de um loteamento ou de uma construção no local.

Efeito Dominó no Licenciamento: Se a Câmara Municipal avançar com a aprovação de um Plano de Pormenor ou de uma licença de obras com base nessa aprovação ilegal da CCDR, as deliberações camarárias subsequentes serão igualmente nulas por estarem assentes num pressuposto ilegal.

Como a Câmara Municipal de Cascais (CMC) já utilizou essa deliberação ilegal da CCDRLVT para aprovar o plano urbanístico e emitir licenças de construção, estamos perante uma situação de extrema urgência jurídica. Ocorreu um "efeito dominó": a ilegalidade da desanexação da RAN contaminou a validade de todos os atos subsequentes da autarquia [73-2009-603209].

Em Portugal, as deliberações das Câmaras Municipais que violem restrições de utilidade pública (como a RAN) estão feridas de nulidade absoluta [73-2009-603209]. Isto signif**a que as licenças emitidas e o plano aprovado não produzem efeitos jurídicos válidos e as obras em curso são ilegais.
Para travar as obras imediatamente e repor a legalidade, deve acionar os seguintes mecanismos urgentes:


O nosso terreno tem toda a parte da ribeira que querem assorear mas não são assoreadas para outros como nós logo temos casos de utilidade privada e não pública e parte da vinha. Toda a rotunda dessa ribeira é nossa e não da propriedade privada temos direitos de construção caso não venha a ser de utilidade pública mas privada intervenções. Também temos o Bosque ( dentro da rotunda e a vinha de ca e de la na nossa urbanização e pagamos esse terreno e só serve utilidade pública e nunca privada




O parecer da Direcçao Geral de Patrimonio e Cultura

A ilegalidade cometida pela tutela do património — anteriormente a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), cujas funções foram sucedidas pelo Património Cultural, I.P. (PCIP) — pode ser classif**ada como uma ilegalidade grave por vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito.
Mesmo existindo um parecer favorável (emitido pela DGPC/PCIP ou pela CCDRLVT), esse parecer não pode ignorar ou atropelar as restrições legais específ**as que protegem os elementos integrantes de um imóvel classif**ado como de Interesse Público, tais como a vinha, o bosque e os jardins históricos, adega e todo o terreno do solário da Quinta do Barão.

A invalidade jurídica deste parecer favorável e do licenciamento assenta nos seguintes fundamentos classif**ados pelo Direito Administrativo e do Urbanismo:

1. Desvio de Poder e Violação do Princípio da Especialidade
A missão legal do Património Cultural, I.P. é salvaguardar e proteger de forma integrada os bens classif**ados, incluindo paisagens culturais e jardins históricos (Artigo 3.º da Lei Orgânica do PCIP).
Ao emitir um parecer favorável que viabiliza a destruição, loteamento ou descaracterização de uma vinha histórica, bosque ou jardim protegido, a entidade administrativa atua em desvio de poder.

O parecer é ilegal porque a sua finalidade legal é a proteção e não a facilitação da destruição urbanística.


2. Vício de Erro nos Pressupostos de Facto e de Direito

Se o parecer considera que a intervenção urbana não prejudica o imóvel, mas o projeto destrói elementos vegetais centrais à classif**ação (o bosque ou o jardim):

Ocorre um erro nos pressupostos de facto (a administração decidiu com base numa avaliação errada ou omissa da realidade física do terreno).

Ocorre um erro nos pressupostos de direito por violação direta da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001), que estipula que os bens imóveis classif**ados incluem os elementos vegetais, árvores e jardins integrados na sua área ou respetiva Zona de Proteção.


3. Nulidade por Violação de Servidão Administrativa (Zonas de Proteção)

Os jardins históricos, bosques e envolventes de um imóvel de Interesse Público gozam de uma Zona Especial de Proteção (ZEP) ou Zona Geral de Proteção. Esta zona constitui uma servidão administrativa de interesse público.

Temos isso ja classif**ado no Plano em Pormenor logo

Qualquer intervenção que mutile a coerência botânica, paisagística ou histórica do conjunto viola o estatuto de proteção do imóvel.

Um parecer favorável emitido em clara contravenção com as restrições da própria classif**ação do imóvel é nulo, pois a lei proíbe atos administrativos que extingam ou esvaziem servidões públicas sem o processo legal de desclassif**ação (o qual exige despacho do Ministro da Cultura e pareceres científicos detalhados).

4. Classif**ação Técnica do Erro Administrativo

Se a DGPC/PCIP validou o projeto sem acautelar a proteção do bosque e jardins:

Invalidez por Falta de Fundamentação: O parecer é ilegal se não explicar tecnicamente por que razão permite destruir elementos protegidos.

Contaminação por "Efeito Dominó": Sendo o parecer um pressuposto obrigatório e vinculativo para a Câmara Municipal emitir licenças, o facto de o parecer ser ilegal contamina de nulidade as licenças de construção de Cascais [73-2009-603209].

Que os jardins, bosque e vinha fazem parte integrante do monumento/sítio classif**ado e a sua destruição desvirtua irrevogavelmente o valor histórico que justificou a classif**ação como Interesse Público.

A ilegalidade do parecer por violação do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, dado que as zonas de proteção existem precisamente para assegurar o enquadramento paisagístico e os espaços verdes relevantes.









Alega-se a Ilegalidade Grave em Operação Urbanística / Pedido de Intervenção Urgente e Suspensão de Atos Administrativos a nulidade absoluta de todos os atos administrativos praticados [73-2009-603209].

I. Dos Factos e da Violação do Regime Jurídico da RAN

A CCDRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) emitiu uma aprovação de desanexação/utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) no local acima identif**ado.

Contudo, tal ato foi praticado com usurpação de poderes e incompetência absoluta, uma vez que a CCDRLVT se substituiu ilegalmente ao Ministério da Agricultura e ao Governo.


Nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março (Regime Jurídico da RAN), qualquer exclusão ou desanexação de relevância pública exige obrigatoriamente um despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento rural e da tutela setorial relevante [73-2009-603209].

Adicionalmente, tal decisão carece de obrigatoriedade de publicação oficial no Diário da República para produzir quaisquer efeitos jurídicos válidos perante terceiros.


Inexistindo despacho governamental e respetiva publicação em Diário da República, o ato da CCDRLVT é juridicamente nulo, não podendo servir de base a qualquer licenciamento [73-2009-603209].

II. Da Ilegalidade do Parecer do Património Cultural (Ex-DGPC)

O projeto incide sobre um imóvel classif**ado como de Interesse Público, ou inserido na sua respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), abrangendo áreas de vinha, bosque e jardins históricos de elevado valor botânico, paisagístico e memorial.

A Direção-Geral do Património Cultural (atual Património Cultural, I.P.) emitiu parecer favorável à operação urbanística que viabiliza a destruição e descaracterização destes elementos vegetais estruturantes.

Tal parecer padece de vício de violação de lei e erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito. Viola frontalmente a Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001), a qual estipula que os bens imóveis classif**ados incluem os elementos vegetais e os jardins integrados no seu conjunto.

A destruição de um bosque, vinha ou jardim histórico desvirtua irrevogavelmente o valor que fundamentou a classif**ação de Interesse Público do imóvel. O parecer emitido desvia-se do fim público que a lei comete a esta instituição — a salvaguarda —, configurando um desvio de poder e nulidade por violação de servidão administrativa.

III. Do Perigo de Saúde e Segurança Pública: Ausência de Estudos de Inundações e Impacto Hidrológico Grave

Toda a bacia hidrográf**a da referida Quinta histórica atua atualmente como uma esponja natural, retendo o canal de cheias e regulando o fluxo de águas pluviais.

Constata-se que, mesmo com a retenção atual promovida pelo solo não impermeabilizado da Quinta, a zona a jusante já sofre de inundações graves e recorrentes, afetando diretamente habitações permanentes, comércio local (lojas e caves), centros comerciais e arruamentos públicos.

O trajeto imediatamente abaixo da soleira da porta da Quinta f**a inundado com regularidade, tornando-se completamente intransitável e isolado, pondo em risco a segurança de pessoas e bens.

Apesar deste cenário de risco hidrológico evidente, a operação urbanística e o plano aprovados pela Câmara Municipal de Cascais não incluem quaisquer estudos técnicos sobre inundações ou modelações de cheias que avaliem o impacto da impermeabilização deste solo

Se a Administração Pública ou uma entidade falhou prazos legais, um processo pode efetivamente caducar ou prescrever.


Estudos de Viabilidade e Caracterização: O plano necessita de um Relatório que fundamente tecnicamente as escolhas urbanísticas. A aprovação sem estudos que "validem como verdadeiro" o plano demonstra uma falta absoluta de fundamentação, ferindo a deliberação municipal de ilegalidade.

2. Caducidade do Procedimento Administrativo
O RJIGT prevê prazos estritos para a elaboração e aprovação de planos de pormenor:

Quando a Câmara Municipal delibera iniciar a elaboração de um plano, é fixado um prazo limite.

Esse prazo pode ser prorrogado apenas por uma única vez.

Se a autarquia exceder esses prazos legais sem aprovar o plano final, ocorre a caducidade automática do
procedimento, o que signif**a que todo o processo morre legalmente e qualquer aprovação posterior é inválida.

3. Consequências Jurídicas: Nulidade vs. Anulabilidade
Os planos municipais têm natureza de regulamento administrativo. Se foram violados procedimentos essenciais (como a falta de consulta pública obrigatória, falta de pareceres de entidades externas ou falta de estudos estruturantes):

O ato de aprovação final (deliberação da Assembleia Municipal) pode ser considerado nulo ou anulável.

Atos nulos não produzem efeitos legais válidos e a sua nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado.





A falta deste parecer compadece de parecer pela tutela do património — anteriormente a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), cujas funções foram sucedidas pelo Património Cultural, I.P. (PCIP) — pode ser classif**ada como uma ilegalidade grave por vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito.
Mesmo existindo um parecer favorável (emitido pela DGPC/PCIP ou pela CCDRLVT), esse parecer não pode ignorar ou atropelar as restrições legais específ**as que protegem os elementos integrantes de um imóvel classif**ado como de Interesse Público, tais como a vinha, o bosque e os jardins históricos.

A invalidade jurídica deste parecer favorável e do licenciamento assenta nos seguintes fundamentos classif**ados pelo Direito Administrativo e do Urbanismo:

1. Desvio de Poder e Violação do Princípio da Especialidade
A missão legal do Património Cultural, I.P. é salvaguardar e proteger de forma integrada os bens classif**ados, incluindo paisagens culturais e jardins históricos (Artigo 3.º da Lei Orgânica do PCIP).

Ao emitir um parecer favorável que viabiliza a destruição, loteamento ou descaracterização de uma vinha histórica, bosque ou jardim protegido, a entidade administrativa atua em desvio de poder.

O parecer é ilegal porque a sua finalidade legal é a proteção e não a facilitação da destruição urbanística.

2. Vício de Erro nos Pressupostos de Facto e de Direito
Se o parecer considera que a intervenção urbana não prejudica o imóvel, mas o projeto destrói elementos vegetais centrais à classif**ação (o bosque ou o jardim):

Ocorre um erro nos pressupostos de facto (a administração decidiu com base numa avaliação errada ou omissa da realidade física do terreno).

Ocorre um erro nos pressupostos de direito por violação direta da Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001), que estipula que os bens imóveis classif**ados incluem os elementos vegetais, árvores e jardins integrados na sua área ou respetiva Zona de Proteção.

3. Nulidade por Violação de Servidão Administrativa (Zonas de Proteção)
Os jardins históricos, bosques e envolventes de um imóvel de Interesse Público gozam de uma Zona Especial de Proteção (ZEP) ou Zona Geral de Proteção. Esta zona constitui uma servidão administrativa de interesse público.

Qualquer intervenção que mutile a coerência botânica, paisagística ou histórica do conjunto viola o estatuto de proteção do imóvel.

Um parecer favorável emitido em clara contravenção com as restrições da própria classif**ação do imóvel é nulo, pois a lei proíbe atos administrativos que extingam ou esvaziem servidões públicas sem o processo legal de desclassif**ação (o qual exige despacho do Ministro da Cultura e pareceres científicos detalhados).

4. Classif**ação Técnica do Erro Administrativo
Se a DGPC/PCIP validou o projeto sem acautelar a proteção do bosque e jardins:

Invalidez por Falta de Fundamentação: O parecer é ilegal se não explicar tecnicamente por que razão permite destruir elementos protegidos.

Contaminação por "Efeito Dominó": Sendo o parecer um pressuposto obrigatório e vinculativo para a Câmara Municipal emitir licenças, o facto de o parecer ser ilegal contamina de nulidade as licenças de construção de Cascais [73-2009-603209].


I. Dos Factos e da Violação do Regime Jurídico da RAN
A CCDRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) emitiu uma aprovação de desanexação/utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) no local acima identif**ado.

Contudo, tal ato foi praticado com usurpação de poderes e incompetência absoluta, uma vez que a CCDRLVT se substituiu ilegalmente ao Ministério da Agricultura e ao Governo.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março (Regime Jurídico da RAN), qualquer exclusão ou desanexação de relevância pública exige obrigatoriamente um despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento rural e da tutela setorial relevante [73-2009-603209].

Adicionalmente, tal decisão carece de obrigatoriedade de publicação oficial no Diário da República para produzir quaisquer efeitos jurídicos válidos perante terceiros. Inexistindo despacho governamental e respetiva publicação, o ato da CCDRLVT é juridicamente nulo [73-2009-603209].


II. Da Ilegalidade do Parecer do Património Cultural (Ex-DGPC)

O projeto incide sobre um imóvel classif**ado como de Interesse Público, ou inserido na sua respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), abrangendo áreas de vinha, bosque e jardins históricos de elevado valor botânico, paisagístico e memorial.

A Direção-Geral do Património Cultural (atual Património Cultural, I.P.) emitiu parecer favorável à operação urbanística que viabiliza a destruição e descaracterização destes elementos vegetais estruturantes.

Tal parecer padece de vício de violação de lei e erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito. Viola frontalmente a Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001), a qual estipula que os bens imóveis classif**ados incluem os elementos vegetais e os jardins integrados no seu conjunto. O parecer configura um desvio de poder e nulidade por violação de servidão administrativa.


III. Do Perigo de Saúde e Segurança Pública: Ausência de Estudos de Inundações e Impacto Hidrológico Grave

Toda a bacia hidrográf**a da referida Quinta histórica atua atualmente como uma esponja natural, retendo o canal de cheias e regulando o fluxo de águas pluviais.

Constata-se que, mesmo com a retenção atual promovida pelo solo não impermeabilizado da Quinta, a zona a jusante já sofre de inundações graves e recorrentes, afetando diretamente habitações permanentes, comércio local (lojas e caves), centros comerciais e arruamentos públicos.

O trajeto imediatamente abaixo da soleira da porta da Quinta f**a inundado com regularidade, tornando-se completamente intransitável e isolado, pondo em risco a segurança de pessoas e bens.

Apesar deste cenário de risco hidrológico evidente, a operação urbanística e o plano aprovados pela Câmara Municipal de Cascais não incluem quaisquer estudos técnicos sobre inundações ou modelações de cheias que avaliem o impacto da impermeabilização deste solo.

A destruição do bosque, vinha e jardins — e a consequente pavimentação do terreno — irá anular a capacidade de retenção da bacia, agravando exponencialmente as cheias a jusante e gerando uma catástrofe urbanística e ambiental previsível, violando o princípio da prevenção e a obrigação de salvaguarda de vidas e bens (Lei n.º 31/2014, de 23 de maio - Bases da Política de Ordenamento do Território).


IV. Da Nulidade e do "Efeito Dominó" no Município de Cascais

A Câmara Municipal de Cascais utilizou os referidos pareceres e deliberações ilegais como pressuposto para aprovar o plano urbanístico e emitir as respetivas licenças de construção.

Estando os atos da CCDRLVT e do Património Cultural inquinados de nulidade, ocorre um "efeito dominó" de contaminação jurídica.

De acordo com o enquadramento urbanístico português, as deliberações camarárias e licenças que violem restrições de utilidade pública (como a RAN ou servidões de património) são absolutamente nulas, não produzindo qualquer efeito jurídico e tornando as obras em curso estritamente ilegais [73-2009-603209].


V. Do Pedido

Face ao exposto, e perante o perigo iminente de destruição irreversível de solos protegidos da RAN e de património botânico e histórico classif**ado, solicita-se que não seja aprovado este projecto na sua plenitude, por nos traz leitos de cheias sem serem chuvas de pluviosidade de cheia, por destruir o património cultural da quinta do famoso vinho de carcavelos, por não tem acautelado ser um imovél de interesse publico com o Bosque histórico, jardinds históricos, solários e anexos e adega do vinho histórico e todo o terreno de Zona Especial de Proteção de serventia publica e não terem nenhum plano intermunicipal não podendo deliberar em assembleia nem camara por outro município consideramos todo o procedimento ilegal e nulo


22 de Julho de 2026

Em nome de Todos os proprietários de imoveis na Quinta do Barão a Associação de Moradores e Ambiental da Quinta do Barão, a única associação que representa legalmente a vontade dos proprietários com imoveis dentro da Quinta histórica.

Endereço

Cascais
2775-713

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