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Sindces Sindicato Democrático do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Aveiro

MUDOU A EMPRESA. E OS SEUS DIREITOS?Quando uma empresa, loja ou serviço é transmitido para outro empregador, os trabalha...
07/10/2026

MUDOU A EMPRESA. E OS SEUS DIREITOS?

Quando uma empresa, loja ou serviço é transmitido para outro empregador, os trabalhadores abrangidos não perdem automaticamente os direitos que já tinham.

A lei estabelece que, numa transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica, a posição do empregador nos contratos de trabalho passa para o adquirente. Os trabalhadores mantêm os direitos contratuais e adquiridos, incluindo retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

A lei também prevê deveres de informação e consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes sobre a transmissão, as suas consequências e as medidas previstas.

Em determinadas circunstâncias, o trabalhador pode ainda opor-se à transmissão da posição do empregador, nomeadamente quando esta possa causar-lhe prejuízo sério ou quando não confie na política de organização do trabalho do adquirente.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes: Código do Trabalho, artigos 285.º, 286.º e 286.º-A.

RECEBE O SEU RECIBO DE VENCIMENTO?SAIBA O QUE DEVE CONSTAR.Antes do pagamento da retribuição, a empresa deve entregar ao...
05/10/2026

RECEBE O SEU RECIBO DE VENCIMENTO?

SAIBA O QUE DEVE CONSTAR.

Antes do pagamento da retribuição, a empresa deve entregar ao trabalhador um documento com informação sobre o salário.

Entre os elementos que devem constar estão:

• identificação da empresa
• nome do trabalhador
• categoria profissional
• retribuição base e outras prestações
• período a que o pagamento respeita
• descontos ou deduções
• valor líquido a receber

O recibo permite verificar se o valor pago corresponde ao que é devido e perceber quais os descontos efetuados.

Se encontrar diferenças ou valores que não reconhece, peça esclarecimentos e guarde os recibos de vencimento.

O SINDCES defende trabalhadores informados sobre a sua remuneração e os seus direitos.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigo 276.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

CÂMARAS NO LOCAL DE TRABALHO: PODEM CONTROLAR TUDO O QUE FAZ?Não.A empresa não pode utilizar câmaras ou outros meios de ...
02/10/2026

CÂMARAS NO LOCAL DE TRABALHO: PODEM CONTROLAR TUDO O QUE FAZ?

Não.

A empresa não pode utilizar câmaras ou outros meios de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.

A utilização destes meios pode ser permitida para proteção e segurança de pessoas e bens ou quando existam exigências específicas relacionadas com a atividade.

Nessas situações, o trabalhador deve ser informado sobre a existência e a finalidade da vigilância.

Há ainda espaços onde as câmaras não podem incidir, como zonas de refeição, vestiários, instalações sanitárias e áreas exclusivamente destinadas ao descanso dos trabalhadores.

Por isso, se existem câmaras no seu local de trabalho, saiba para que finalidade estão instaladas e quais são os seus limites.

O SINDCES defende o respeito pela privacidade e pela dignidade dos trabalhadores.

CÂMARAS NO TRABALHO?
A VIGILÂNCIA TAMBÉM TEM LIMITES.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigo 20.º.
Lei n.º 58/2019 – Artigo 19.º.
Diário da República – legislação consolidada.

ASSÉDIO NO TRABALHO: NÃO É NORMAL. É PROIBIDO.Comentários humilhantes, comportamentos intimidatórios, perseguição ou out...
30/09/2026

ASSÉDIO NO TRABALHO: NÃO É NORMAL. É PROIBIDO.

Comentários humilhantes, comportamentos intimidatórios, perseguição ou outras condutas indesejadas que afetem a dignidade do trabalhador podem configurar assédio.

O Código do Trabalho proíbe expressamente o assédio, incluindo o assédio sexual. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave.

A lei prevê ainda que a vítima de assédio tem direito a indemnização pelos danos sofridos. O trabalhador que denuncie uma situação de assédio e as testemunhas por si indicadas têm proteção contra sanções disciplinares, salvo nos casos previstos na lei.

Se estiver perante uma situação deste tipo, é importante guardar mensagens, emails, documentos e outros elementos que possam ajudar a comprovar os factos.

O SINDCES defende locais de trabalho onde a dignidade e o respeito pelos trabalhadores sejam garantidos.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigo 29.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

PODE A EMPRESA MANDÁ-LO FAZER OUTRAS FUNÇÕES?Nem sempre as funções que o trabalhador desempenha podem ser alteradas livr...
28/09/2026

PODE A EMPRESA MANDÁ-LO FAZER OUTRAS FUNÇÕES?

Nem sempre as funções que o trabalhador desempenha podem ser alteradas livremente.

Em determinadas situações, quando o interesse da empresa o exige, o empregador pode encarregar temporariamente o trabalhador de exercer funções que não estejam incluídas na atividade para a qual foi contratado.

Mas existem limites.

A alteração não pode implicar uma modificação substancial da posição do trabalhador e a ordem deve ser justificada, indicando também a duração previsível da alteração.

Regra geral, esta alteração não pode ultrapassar dois anos.

Além disso, a mudança não pode implicar uma diminuição da retribuição. O trabalhador tem direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções que passa a exercer.

Por isso, se lhe disserem que vai passar a desempenhar outras funções, é importante saber se essa alteração é temporária, qual a sua justificação e quais as condições aplicáveis.

O contrato de trabalho e a regulamentação coletiva do setor também devem ser verificados.

O SINDCES defende o respeito pela categoria profissional e pelos direitos dos trabalhadores.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigo 120.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

PRECISA DE CUIDAR DE UM FAMILIAR DOENTE?A lei prevê situações em que o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar ...
25/09/2026

PRECISA DE CUIDAR DE UM FAMILIAR DOENTE?

A lei prevê situações em que o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a familiares.

Em caso de doença ou acidente, o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível ao cônjuge, pessoa em união de facto, parente ou afim na linha reta ou a familiar no 2.º grau da linha colateral.

No caso de assistência a filho, existem regras próprias. Por exemplo, para um filho menor de 12 anos, podem ser utilizados até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização.

O empregador pode exigir documentação que comprove o motivo da ausência e, em determinadas situações, declarações relativas aos restantes familiares.

Estas faltas estão previstas como faltas justificadas nos termos do Código do Trabalho.

Se precisar de faltar para cuidar de um familiar, informe corretamente a empresa e verifique quais os documentos necessários para justificar a ausência.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigos 49.º e 252.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

FALTOU AO TRABALHO? A EMPRESA PODE PEDIR UMA PROVA?Quando uma ausência é justificada, o trabalhador deve comunicar a fal...
23/09/2026

FALTOU AO TRABALHO? A EMPRESA PODE PEDIR UMA PROVA?

Quando uma ausência é justificada, o trabalhador deve comunicar a falta e indicar o motivo.

Se a ausência for previsível, a comunicação deve ser feita com pelo menos 5 dias de antecedência. Se for imprevisível, deve ser comunicada logo que possível.

A empresa pode exigir ao trabalhador prova do motivo invocado para justificar a falta. Essa prova deve ser apresentada dentro de um prazo razoável, não podendo a lei permitir que seja exigida de forma arbitrária.

É importante também saber que uma falta justificada, em regra, não prejudica os direitos do trabalhador. Existem, contudo, situações previstas na lei em que pode haver perda de retribuição.

Por isso, quando faltar ao trabalho, comunique a ausência corretamente e guarde os comprovativos relacionados com o motivo da falta.

O SINDCES defende que os direitos dos trabalhadores devem ser conhecidos e respeitados.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigos 249.º, 253.º, 254.º e 255.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

TRABALHA À NOITE? A SUA SAÚDE TAMBÉM TEM PROTEÇÃOO trabalho noturno tem regras próprias e implica cuidados específicos c...
20/09/2026

TRABALHA À NOITE? A SUA SAÚDE TAMBÉM TEM PROTEÇÃO

O trabalho noturno tem regras próprias e implica cuidados específicos com a saúde dos trabalhadores.

Considera-se trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal durante o período noturno, ou uma parte do seu horário anual correspondente a esse período.

O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e confidenciais ao trabalhador noturno antes da sua colocação nesse regime e, posteriormente, a intervalos regulares, no mínimo uma vez por ano.

A lei prevê ainda regras específicas sobre a duração do trabalho noturno e, em determinadas situações, o trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente ao trabalho equivalente prestado durante o dia. Existem, contudo, exceções previstas na própria lei e na regulamentação coletiva aplicável.

Se trabalha regularmente à noite, informe-se sobre o regime aplicável ao seu contrato e ao seu setor.

O SINDCES defende que o trabalho noturno deve respeitar a saúde, a segurança e os direitos dos trabalhadores.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigos 223.º, 224.º, 225.º e 266.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

PODE A EMPRESA MUDAR O SEU LOCAL DE TRABALHO?O local onde trabalha faz parte das condições do seu contrato. Por isso, um...
18/09/2026

PODE A EMPRESA MUDAR O SEU LOCAL DE TRABALHO?

O local onde trabalha faz parte das condições do seu contrato. Por isso, uma mudança de local de trabalho não pode ser feita sem regras.

A empresa pode transferir um trabalhador para outro local em determinadas situações previstas na lei, nomeadamente quando existe mudança ou encerramento do estabelecimento, ou quando exista outro motivo de interesse da empresa, desde que a transferência não cause um prejuízo sério ao trabalhador.

Se a transferência for definitiva e provocar um prejuízo sério, o trabalhador pode ter direito a resolver o contrato e a receber a compensação prevista na lei.

A empresa deve ainda comunicar a transferência por escrito e cumprir os prazos previstos: 8 dias de antecedência numa transferência temporária e 30 dias numa transferência definitiva.

As despesas adicionais de deslocação e, quando aplicável, de mudança de residência ou alojamento também devem ser suportadas pelo empregador nos termos previstos na lei.

Se lhe disserem que vai passar a trabalhar noutro estabelecimento, não aceite simplesmente que é uma decisão que a empresa pode tomar sem qualquer regra.

Verifique o seu contrato e a regulamentação coletiva aplicável ao seu setor.

O SINDCES defende o respeito pelas condições de trabalho e pelos direitos dos trabalhadores.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigos 193.º, 194.º e 196.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

INTERVALO DE DESCANSO: PODE TRABALHAR MAIS DE 5 HORAS SEGUIDAS?Durante um dia normal de trabalho, o intervalo de descans...
16/09/2026

INTERVALO DE DESCANSO: PODE TRABALHAR MAIS DE 5 HORAS SEGUIDAS?

Durante um dia normal de trabalho, o intervalo de descanso não é apenas uma questão de organização da empresa.

A regra geral estabelece que o período de trabalho deve ser interrompido por um intervalo de descanso entre 1 e 2 horas, de forma a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo. Quando o período diário de trabalho é superior a 10 horas, podem ser prestadas até 6 horas consecutivas.

Existem, contudo, situações em que a regulamentação coletiva pode estabelecer regras diferentes, incluindo outros intervalos ou a redução do intervalo, dentro dos limites previstos na lei.

Isto é particularmente importante para quem trabalha em lojas, escritórios, atendimento ao público e outros serviços com horários organizados por turnos.

Se o seu horário prevê períodos muito longos de trabalho sem pausa, verifique o contrato e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

O SINDCES defende horários que respeitem a saúde, a segurança e os direitos dos trabalhadores.

SINDCES
Pela defesa dos trabalhadores.

Fontes:
Código do Trabalho – Artigo 213.º.
Diário da República – Código do Trabalho, versão consolidada.

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