A AICA é uma entidade de cariz cultural que tem como principal objectivo congregar todos os imigrantes do concelho de Almada de forma a permitir uma integração positiva desdes na sociedade portuguesa. Estatutos
CAPÍTULO
ARTIGO 1º – DESIGNAÇÃO
1.A Associação adopta a denominação AICA – Associação dos Imigrantes do Concelho de Almada e é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que v
isa a prossecução dos objectivos e interesses consagrados nos seus estatutos. 2.Esta associação é designada pela sigla “AICA” e poderá adoptar um símbolo ou emblema que a represente. A Associação poderá criar Núcleos no Concelho de Almada. 3. A associação poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos Nacionais ou Internacionais, desde que considerados com interesse para a prossecução dos sues objectivos. ARTIGO 3º – FINS
1. Representar os seus associados; 2. Congregar todos os imigrantes do Concelho de Amada de forma a permitir a maior integração na sociedade portuguesa; 3. Promover valores culturais dos imigrantes residentes no Concelho de Almada; 4. Promover junto das instituições competentes iniciativas no âmbito da formação profissional; 5. Prestar serviços humanitários aos imigrantes necessitados, nomeadamente através da consultadoria médica, jurídica, económica e educacional; 6. Realizar acções de promoção e divulgação dos seus países; 7. Reforçar o elo de ligação entre a pátria mãe em todas as vertentes. ARTIGO 4º – DOS SÓCIOS
1. Podem ser sócios todos os imigrantes do Concelho de Almada ou não, que se proponham a prosseguir os objectivos e os interesses desta Associação. 2. São as seguintes categorias de sócios da “AICA”: a. Sócios fundadores; b. Sócios Efectivos; c. Sócios Solidários d. Sócios Honorários. 3. São sócios Fundadores os que ora procedem à constituição desta Associação. 4. Poderão ser Sócios Efectivos todos os cidadãos dos PALOP e os respectivos cônjuges e descendentes em Portugal que aderirem sobre proposta de dois associados aceite pela direcção da Associação. 5. Poderão ser Sócios Solidários os naturais doa PALOP e os respectivos cônjuges e descendentes não residentes em Portugal. 6. Poderão ser Sócios Honorários os indivíduos ou entidades que prestem serviços à comunidade e sejam proclamados como tal pela Assembleia Geral. ARTIGO 5º – OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
1. São deveres dos sócios: a. Contribuir de forma solidária e gratuita para a prossecução dos fins da Associação. Pagar regularmente as quotas. Cumprir o preceituado nos estatutos e regulamentos internos da associação. Acatar as decisões e as deliberações dos órgãos sociais da Associação. 2. São direitos dos sócios fundadores e efectivos. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e locais. 3. Os sócios solidários têm os mesmos direitos dos sócios fundadores e efectivos desde que os tais não colidam com os artigos dos presentes estatutos, não podendo apenas, ser eleito para os órgãos sociais. 4. Aos sócios honorários não lhes assiste o direito de eleger e ser eleito. 5. São ainda direito dos sócios: a. Assistir e participar nas actividades e trabalhos da Associação; b. Requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária; c. Informar e ser informado sempre que o requeira, sobre as actividades e as contas da Associação; d. Propor a adesão de novos sócios; e. Apresentar propostas e sugestões sobre o plano de actividades. ARTIGO 6º – DISCIPLINAS
1. Aos sócios que faltarem ao cumprimento sucessivo dos seus deveres ou tomarem atitudes contrárias aos interesses da Associação, pondo em causa o bom funcionamento e a prossecução dos seus objectivos, ser-lhes-ão suspensos temporária ou definitivamente determinados direitos conferidos aos sócios, com excepção das alíneas c) e e) do ponto 5 do artigo anterior. 2. A perda da qualidade de sócio, não dá direito a qualquer indemnização, ou o reembolso de importâncias pagas, tendo, no entanto, o mesmo de regularizar todos os seus débitos, referentes ao exercício da sua qualidade de sócio. CAPÍTULO 2
SECÇÃO IV – NÚCLEO
ARTIGO 7º – ÒRGÃOS SOCIAIS
1. São órgãos desta Associação:
a. Assembleia Geral;
b. Direcção;
c. Conselho Fiscal. ARTIGO 8º – ÓRGÃOS LOCAIS
1. São órgãos locais desta Associação: a. Núcleos.
1. ARTIGO 9º – ELEIÇÕES
2. Estes órgãos são eleitos em listas plurinominais únicas ou separadas, através de escrutínio directo e secreto.
3. As eleições realizam-se bienalmente, no mês de Setembro, devendo os órgãos eleitos serem empossados no prazo máximo de 15 dias subsequentes ao acto eleitoral, mediante posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia em exercício.
4. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 2 anos, renovável apenas por um mandato consecutivo para o mesmo órgão.
5. O mandato dos diferentes órgãos eleitos deve ter inicio e termo na mesma data.
6. As vacaturas ocorridas nos órgãos sociais durante o mandato para que foram eleitos, serão preenchidas mediante deliberação de uma Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para o efeito, salvo se os órgãos tiverem suplentes eleitos.
1. SECÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
2.
3. ARTIGO 10º – MESA DA ASSEMBLEIA
4. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos e dar posse aos órgãos sociais e locais eleitos.
6. Comete à Mesa da Assembleia Geral organizar as eleições dos órgãos sociais e locais. ARTIGO 11º – COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA
b. Compete à Assembleia Geral todas as deliberações compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais. c. É da exclusa competência da Assembleia Geral:
d. A destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
e. A aprovação do plano de actividades, relatório e contas;
f. A alteração dos estatutos;
g. A extinção da Associação
h. A autorização para demandar os dirigentes por factos praticados no exercício do cargo;
i. A deliberação sobre os recursos associados; g. A fixação do montante das quotas. ARTIGO 12º – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária 2 vezes por ano, a primeira até 31 de Março para apreciação das actividades da Direcção, aprovação do Relatório e contas do exercício do ano anterior e parecer do Conselho fiscal; a segunda até 31 de Maio para votar no Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte. 2. A Assembleia será ainda convocada extraordinariamente, sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, pelo Presidentes dos diferentes órgãos sócias ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da totalidade dos sócios efectivos. 3. Quando requerida por 1/5 dos sócios efectivos, a Assembleia só pode funcionar se se verificar a presença de pelo menos ¾ dos requerentes. 4. Se a Assembleia geral não se realizar por falta do número mínimo dos requerentes, os que faltaram ficam inibidos, durante 3 anos de requerer a convocação da Assembleia e são obrigados a pagar as despesas efectuadas com a respectiva convocação, se não justificarem a sua falta por motivos de força maior. ARTIGO 13º
FORMA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
A Assembleia Geral é convocada por meio de uma convocatória escrita enviada por aviso postal dirigida aos associados com antecedência de oito dias; na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia. FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA 1. A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelos menos cinquenta por cento mais um dos seus associados. 2. A mesma realiza-se e segundo a convocatória, meia hora depois com qualquer número de associados, excepto previsto no número 3 do artigo 13º. 3. A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis da maioria dos associados presentes, excepto o disposto nos pontos 4 e 5 deste artigo. 4. As deliberações sobre as alterações dos estatutos requerem a presença de cinquenta por cento mais um dos sócios fundadores e efectivos e o voto favorável de três quartos dos associados presentes. 5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados. SECÇÃO II – A DIRECÇÃO
ARTIGO 15º – COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO
1. A Direcção é constituída por um número máximo de sete elementos, entre os quais um presidente. 2. Os elementos que compõem a Direcção devem ser em número ímpar. 3. Na falta ou impossibilidade do Presidente este deve indicar um elemento da Direcção para o substituir. 4. No impedimento do Presidente este é substituído por um elemento da Direcção a designar pela Assembleia Geral. ARTIGO 16º – COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO
1. Compete à Direcção: a. Representar a Associação na sua relação com terceiros e perante o juízo; b. Executar as actividades preconizadas em conformidade com os seus fins e objectivos; c. Apresentar o plano de actividades e orçamento financeiro à Assembleia Geral; d. Proferir decisões sobre as propostas, petições e reclamações dos sócios; e. Propor à Assembleia Geral a alteração e a fixação das quotas e efectuar a cobrança da mesma; f. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária. 2. O disposto na alínea f) do número anterior é da exclusiva competência do Presidente da Direcção. 3. A Associação obriga-se com a assinatura de três membros da Direcção. SECÇÃO III – CONSELHO FISCAL
ARTIGO 17º – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO
O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador composto por três elementos: um Presidente, um Secretário e um Vogal. ARTIGO 18º – COMPETÊNCIAS
1. Fiscalizar as contas e o património da Associação 2. Proferir parecer prévio sobre o plano de actividades, orçamento financeiro, relatório e contas a submeter à Assembleia Geral. 3. Regular o exame da escrituração e dos registos e verificação cuidada dos valores da Associação 4. O Conselho Fiscal responde solidamente pela responsabilização financeira e patrimonial da Direcção quer por omissão ou por acção. ARTIGO 19º – DEFINIÇÃO DE NÚCLEO
O Núcleo é um órgão de apoio directo à Direcção, que pode ser criado sempre que se justifique. 1. O Núcleo é um órgão de apoio à Direcção que funciona ao nível do Concelho de Almada. 2. A criação de um núcleo é da competência da Assembleia Geral e pode ser feita por a. Proposta da Direcção sempre que esta entenda necessário para o desenvolvimento estratégico da AICA. Proposta e pelo menos 20 sócios residentes na região em causa. ARTIGO 20º – FUNCIONAMENTO
1. Os núcleos funcionam de acordo com um Regimento próprio, que poderá ser diferente para cada núcleo de acordo com as realidades das respectivas zonas de actuação. 2. Os regimentos são aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou pelo menos 20 sócios do círculo respectivo. ARTIGO 21º – COMPOSIÇÃO
1. O Núcleo é constituído por um Representante, além de responsável de secções, se assim for previsto nos respectivos regimentos. 2. O Representante, pode ser eleito ou nomeado: a. É eleito quando o número de sócios na região em causa, for superior a vinte; b. Quando não se verificar os pressupostos da alínea anterior, é designado sob proposta da Direcção e aprovado em Assembleia Geral. ARTIGO 22º – COMPETÊNCIAS
1. Representar a associação quando mandatada pela Direcção 2. Divulgar e promover as actividades da Associação. 3. Cobrar quotas e angariar meios para os fins da Associação. 4. Prestar apoio aos associados e manter contactos constantes com a Direcção e outros órgãos da Associação. 5. Propor a admissão dos sócios da sua área de jurisdição. 6. Propor a suspensão temporária ou definitiva dos sócios da sua área de jurisdição. 7. Executar e cumprir as instruções emanadas pela Direcção. SECÇÃO V – CONSIDERAÇÃO FINAL
ARTIGO 23º – CASOS OMISSOS
Os casos omissos devem ser integrados de acordo com a lei geral e os princípios do direito. ARTIGO 24º – FORO COMPETENTE
No caso litígio, todas as questões serão resolvidas no foro da comarca da Associação.