Ordini Cavallereschi Real Casa Di Portogallo - Elenco Insigniti

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Ordini Cavallereschi Real Casa Di Portogallo - Elenco Insigniti Ordens de Cavalaria da Real Casa de Portugal

http://www.royalhouseofportugal.org/portugues/chivalric.html

REAL ORDEM MILITAR DO NOSSO SENHOR JESUS CR SAR.

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Biografia
SAR D. Rosário Poidimani:

SAR D. Rosário Poidimani, XXII Duque de Bragança, nasceu em Siracusa, a 25 de Agosto de 1941, licenciou-se em Humanidades e tem um percurso académico reconhecido internacionalmente. É um dos primeiros fundadores da televisão e do ensino privado, através da constituição de escolas superiores e universidades privadas de el

evado prestígio, no nordeste de Itália, passando, ainda, por actividades no sector mecânico de alta precisão e no sector imobiliário. Por fim, escolheu dedicar-se exclusivamente à actividade de consultoria financeira de âmbito internacional. Em 1977, fundou o I.I.R.D., Instituto Internacional para as Relações Diplomáticas, http://www.iird.org/index_eng.html composto por 39 estados, entre sócios fundadores e membros aderentes. O objectivo do Instituto è o de contribuir para uma maior aproximação entre todos os países mediante iniciativas de natureza variada, mas todas elas com o intuito de uma maior partilha de pensamentos diferentes e atingir-se um maior grau de conhecimento gerado por essa mesma partilha e reciprocidade dos pensamentos. O Instituto editou algumas publicações na área das relações diplomáticas e uma parte dos fundos resultantes das contribuições voluntárias dos membros destinavam-se à cedência de bolsas de estudo a favor dos estudantes universitários das áreas jurídicas. Fundou também uma associação humanitária chamada "Os Cavaleiros da Cruz Azul", http://www.realcasaportuguesa.org/cavaleiro/index.htm com a finalidade de se dedicar inteiramente às actividades de assistência para os mais pobres e carenciados. Dom Rosario presidiu à atribuição de diversos prémios internacionais, tais como:
Prémio Internacional "Columbus Day";
Prémio Mercantil Internacional "Óscar dell'Export";
Prémio Internacional "Marco Aurélio";
Entre outros muitos prémios.
É tambem memmbro da "Comunidade Europeia de Jornalistas", e é católico mantendo, no entanto, as melhores relações com todas representações de fé.
É actualmente casado com D. Kristina Stranakova e tem três filhos:
D. Soraya, filha da falecida 1ª esposa de D. Rosário; D. Simone Joska e D. Kristal Isabel. SAR D. Kristina Strakanova

S.A.R. Dona Kristina, Duquesa de Bragança e Marquesa de Neiva, nasceu em Nitra a 2 de Abril de 1980- Em termos de formação académica, D. Kristina, seguiu estudos superiores nos quais frequentou diversos cursos de pós-graduação em língua inglesa, italiana e alemã. Actualmente, D. Kristina ocupa-se principalmente da família, que considera sagrada, e da assistência aos projectos humanitários, com dedicação especial às crianças deficientes. Biografia
A Real Casa de Portugal (a casa de Saxe Coburgo Gotha e Bragança), na pessoa do Chefe do Nome e Brasões, SAR Dom Rosário, XXII Duque de Bragança, está sujeita às normas de direito internacional. Quando as obrigações forem impostas, ou os direitos atribuídos, deve ser de acordo com as mesmas normas, e com os poderes jurídicos. De facto, a qualidade do Sujeito de Direito Internacional é identif**ada com uma pessoa jurídica da Real Casa de Portugal, na pessoa do Chefe da mesma. Do mesmo modo o Sagrado Tribunal, sem território durante o período entre 1870 e 1929, a Real Casa realiza as condições necessárias para adquirir a qualidade de Sujeito de Direito Internacional, uma vez que possui um sistema próprio (histórico e actual) e é capaz de manter com os outros Sujeitos de Direito Internacional relações legítimas. Princípio de Eficácia
A Real Casa, para os direitos próprios, assume, “ipso facto”, estar qualif**ada a dedicar-se às normas do Direito Internacional, e tornar-se deste modo Sujeito do mesmo. Devido ao Princípio de Eficácia, o reconhecimento de outros Estados não constitui acto criativo da personalidade internacional. De facto, qualquer dos eventuais actos de reconhecimento, não seria mais do que um acto diplomático através do qual um Estado declara a vontade de estabelecer uma relação com a Real Casa. A Capacidade Jurídica Internacional
A Real Casa é capaz de manter relações bilaterais, (i.é, de nomear e receber agentes diplomáticos, estabelecer missões estrangeiras, etc). Tudo isto, introduz o “JUS LEGATIONIS”. A capacidade de enviar e receber consuls, contudo, introduz o “JUS INSTITUENDI CONSULES”, enquanto a capacidade de concluir acordos bilaterais é parte do “JUS CONTRAHENDI”. Direitos Internacionais
Estes direitos são atribuídos pelo sistema Internacional aos Estados em referência a certos bens. Um exemplo é o direito à Soberania Territorial. No caso da Real Casa, o mesmo acontece, ainda que efectivamente, sem território. A característica mais expressiva de um Estado ajuda aqui a compreender como o Estado atípico é assim por dizer Soberania do Estado. Esta Soberania deve ser permitida a ser considerada, acima de tudo, a soberania interna, na qual foi referida à ordenança jurídica da qual o Estado possui o título e com a qual o Estado tenciona identif**ar-se. Como tal, a soberania indica a autoridade do Governo, da qual o Estado foi investido, respeitando outros sujeitos que derivam de ordenanças internas das devidas personalidades jurídicas: estruturas de administração interna, de direitos públicos e privados. Para além disso, e assim dita, a soberania pessoal aplicada, a qual o Estado devidamente apoia com as leis, os próprios cidadãos (naturalizados). No caso da Real Casa, entre outras, uma caracteristica que não deriva de qualquer outra ordenança, é a capacidade natural de se colocar à disposição e de se modif**ar, e é por si só evidência do seu sistema. Considerando isto, a noção dos Direitos Internacionais Reais implica, em geral, duas categorias distintas de posição diplomática e jurídica dos Estados:
1. A reclamação jurídica do Estado, tratando dos mesmos direitos, de excluir os outros Estados de qualquer interferência nos mesmos (assim dito “JUS EXCLUDENDI ALIOS, JUS ARCENDI ALIOS”);
2. Os Deveres do Estado, internacionalmente, são os de não promover tal eventual interferência. Contudo, como a Real Casa ainda não estabeleceu território próprio, e como ainda não está a intervir na aquisição de bens para tomar posse, (i.é, uma ilha que não faça parte de qualquer outra nação, o chamado “TERRA NULLIUS”), como os reais direitos internacionais são visto estes, que são “RES OMNIUM COMMUNES” por exemplo o mar alto, o espaço atmosférico e seguindo a própria orientação, as terras polares e cyber-espaço. Direitos Internacionais Subjectivos
Estes direitos podem ser classif**ados pelo seguinte critério:
Direitos Absolutos
Estes derivam das normas gerais internacionais, e como tal poderão ser utilizados contra qualquer sujeito. Direitos Relativos
Descendendo das normas convencionais, estes direitos existem em confronto de Estados que eventualmente participem num acordo. Eles são:
Real
Quando são concretizados numa situação real, tipicamente sobre bens aos quais façam referência (i.é, a inviolabilidade do território). Pessoal
Quando consistem na imaterialidade de bens que não formem um objecto, i.é:
- O direito à honra
Por exemplo, a honra de um Estado pode ser ofendida ofendendo a bandeira, os brasões, o lema, fazendo pouco das situações, dos órgãos que expressem a personalidade internacional, especialmente do Chefe de Estado.

- O direito de respeitar a bandeira
A ordenança internacional não só reconhece o direito dos sujeitos a ter uma bandeira própria, mas também o protege. Quando a bandeira for ofendida, O Direito Internacional também vê este facto como não permitido e produz as devidas consequências.
- O direito de oficialmente denominar o Estado.
- O direito de fazer valer os próprios símbolos. Também, um dos direitos fundamentais é o DIREITO À AUTONOMIA, do qual o mais expressivo é o direito de DOMÍNIO RESERVADO. Tendo feito o prefácio, analisemos a modalidade, que é, como e de que maneira, a Real Casa tem que defender a própria INTERNACIONALIZAÇÃO. Estabelecida a existência do DIREITO JURÍDICO INTERNACIONAL, a Real Casa tem que estabelecer regulamentos sobre os quais os devidos órgãos serão organizados seguindo as regras das relações internacionais. Resumidamente, os instrumentos que deverão assumir os comportamentos que o direito internacional atribui aos mesmos Estados. Só através dessas actividades irá a Real Casa, que é na realidade uma entidade conceptual, tornar-se o centro efectivo de arbítrio e acção. Sendo chamados, pela sua natureza, a negociar com os órgãos dos outros Estados, no campo das relações internacionais, os órgãos das relações internacionais da Real Casa devem ser regulamentados, dentro das suas competências, e da sua própria existência jurídica, pelo sistema internacional, e particularmente pelas leis diplomáticas. Basicamente, os órgãos institucionais sendo formatados pelos indivíduos (cuja autoridade natural de querer e trabalhar é utilizada pela Real Casa para os organizar como centros de boa vontade e acção no âmbito do ambiente internacional) mas que permanecem a sua única unidade juridica individual e operativa, podem ser identif**ados da seguinte maneira:

São órgãos complexos e duradouros que continuam a existir mesmo após a missão dos indivíduos que os constituem ter cessado. (Pensando por exemplo nas “CORTES”)
De acordo com a normal posição que têm, distinguem-se em duas categorias:

Órgãos Centrais
(Chefe de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Departamento Diplomático)

Órgãos que operam no estrangeiro
(Embaixadores, Embaixadas, Cônsules e Consulados, etc)
Pelas razões anteriormente referidas, a Real Casa tem uma concreta PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL. Especialmente o princípio da eficácia: A Real Casa, uma entidade sendo formatada dentro da realidade das relações internacionais efectivas, e baseada nas realizadas predisposições internas, possui todos os requisitos concretos para ter as mesmas relações, tornou-se “IPSO FACTO” das normas do Direito Internacional geral, e igualmente, sujeito do mesmo sistema internacional. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO DE VIENA: RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
CONVENÇÃO DE VIENA: RELAÇÕES CONSULARES



No final do XX século, a Real Casa emergiu como uma das mais fortes famílias reais no mundo pós-monárquico. Bem educada pela sua própria história, adaptou-se ás culturas e e filosofias de hoje. As suas capacidades lutadoras,bem personif**adas por SAR Dona Maria Pia são ap***s igualadas pelas suas subteis e persuasivas perícias diplomáticas como evidênciado por SAR Dom Rosário . Ganhando da sua história e adaptando-se ás ideias de hojea Real Casa mantém um número de instituições para a concelhar, guiar e representar numa variedade de situações. Cortes

As Cortes são o Parlamento da Real Casa. É composto por doze membros nomeados por SAR Dom Rosário. Seis membros são nomeados de entre os Nobres e seis são nomeados por graça de SAR Dom Rosário . Ministros

Os membros das Cortes são responsáveis por específ**as pastas minesteriais. Ministérios individuais foram instituidos por Decreto. A Real Casa tem portanto, ex. Um Secretário de Estado, um Ministro dos Negócios Estrangeiros, um Ministro da Economia, etc. Tribunal

Quatro membros das Cortes sentam-se em julgamento em qualquer alegada quebra das regras por qualquer membror. Esta organização é chamada “O Tribunal da Consciência para a Defesa da Ordem dos Cavaleiros”.
É um tribunal com um poder substancial incluindo a remoção dos previlégios e títulos nobres. Ordens Nobres

A Real Casa mantem o direito de atribuir títulos a pessoas que têm prestado serviços ou que tenham feito outras acções nobres. Cavaleiros

Cavaleiros são nomeados para a “Ordem dos Cavaleiros ” para toda a vida pela real Casa. o Cavaleirismo poderá ser atribuído por actos de caridade, filantrópicos e meritórios. Cidadãos

Os cidadãos da Real Casa abrangem o combinado dos membros dos Nobres e Cavaleiros. Concelhos

Cidadãos são nomeados para os vários Concelhos da Real Casa. Concelhos correntemente activos são o “Concelho das Diligência Devidas”, (que investiga e reporta quaisquer possiveis parceiros para instituições ou empresas da Real Casa); o “Concelho para a Aquisição do Principado” (que está a preparar a Real Casa e as suas Instituições para a mudança para o Principado); e o “Concelho das Comunicações” (que aconselha na percepção pública e internacional da Real Casa e das suas instituições e gere as relações entre a Real Casa, o Governo de Portugal, outros governos, instituições internacionais e os media). Estes Concelhos reportam às Cortes. Caridade

Caridades são de dois tipos:
Caridades estabelecidas pela Real Casa e que são geridas por cidadãos por turnos. Os seus principais objectivos são os de ajudar os pobres e desprotegidos e os que sofram de fome ou de desastres naturais. São fundados pela Real Casa e por cidadãos individuais. Mantêm um envolvimento directo no terreno nas suas operações. Caridades estabelecidas por SAR Dom Rosário pessoalmente e representadas por ele na qualidade de Presidente. Estas Caridades tendem a estar ligadas a actividades de Portugal e a família de Bragança. Diário Oficial

Todas as actividades da Real Casa serão registadas no “Diário Oficial da Real Casa” que é mantido por uma comissão de três pessoas. Origens

Os destinos da Real Casa de Bragança e do Reino de Portugal têm estado entrelaçados durante séculos. A própria independência de Portugal, que único entre os reinos ibéricos conseguiu sobreviver sem a união à Coroa de Castela, é, em grande parte, devido á determinação de sucessivos Princípes de Bragança. Quando o último Rei da Dinastia de Avis, Henrique I , Cerdeal da Sagrada Igreja Romana, morreu em 1580, o trono de Portugal foi tomado por Filipe II de Espanha. A Espanha permaneceu em ocupação durante 100 anos. Eventualmente os nobres portugueses rebeliaram-se e proclamaram João, VIII Duque de Bragança, como Rei João IV de Portugal a 1 de Dezembro de 1640. A Espanha foi finalmente derrotado na batalha de Montes Claros em 1665. Os portugueses rapidamente ganharam reconhecimento internacional e controlo das suas posses coloniais. A quando do tratado de Lisboa em 1668, a Espanha finalmente reconheceu a independência de Portugal e desistiu de quaisquer futuras tentativas de incorporar o seu povo no império espanhol. Os Duques de Bragança tinham estabelecido a sua residência em Guimarães mas em 1501 construíram um palácio substancial de estilo italiano em Vila Viçosa o qual permaneceu a sua principal sede daí em diante. João IV foi sucedido pelos seus dois filhos mais velhos. Afonso morreu no encarceramento tendo sido sucedido pelo seu irmão, Pedro, que governava já como Regente. Pedro, que formou uma aliança com a Inglaterra, foi sucedido por João V, que convenceu artistas e arquitectos de toda a Europa a irem para Lisboa. O seu suporte das cruzadas contra crescentes incursões muçulmanas no sul da Europa valeram-lhe o título de “Fidelíssima Majestade”. Apesar de enormes rendimentos do Brasil, os planos de expansão de João V tinham um custo superior ao previsto e, combinados com o devastador terramoto de Lisboa em 1755, com a segunda metade do século XVIII começou um período de gradual declínio do poder português. Ele foi sucedido por José que foi sucedido pela sua filha Maria, que foi por sua volta sucedida pelo seu único filho sobrevivente , João VI. O Rei João VI foi um monarca benevolente cujo bom governo impediu que o seu país fosse dominado pelo espirito revolucionário que reinava na Europa nos últimos anos do século. Contudo, os franceses ocuparam Portugal e forçaram a Familia Real a escapar num navio de guerra britânico para o exílio no Brasil. Com a queda de Napoleão , João VI decidiu regressar imediatamente a Portugal, que foi então governado por regência liderada pelo General Anglo-Irlandês, Beresford, e o embaixador britânico, Sir Charles Stuart. Os tumultos de 1820 em Itália e Espanha ecoaram em Portugal como tentativa de impor uma Constituição radical, obrigando o Rei a regressar e assumir o poder absoluto. João VI era de inclinação liberal, no entanto, ele e o seu principal Ministro, o Duque de Palmela, eram favoráveis a um sistema constitucional. Neste assunto tinham a oposição da Rainha, e o seu segundo filho ainda vivo, Dom Miguel, mostrando as sementes para uma luta entre liberais e conservadores que se reflectiu em Espanha com as guerras carlistas, e deu origem á divisão desastrosa nas Casas Reais de Bragança e Bourbon. Quando João VI regressou a Portugal deixou o seu filho mais velho, Pedro, regente do Brasil. A secessão do Brasil, que já tinha o seu próprio governo nacional, era já inevitável e, a 12 de Outubro de 1822, Pedro foi proclamado Imperador como Pedro I. O trono português e brasileiro estavam agora separados. O Rei João VI morreu em 1826. Pedro I, como filho mais velho, era o herdeiro da coroa de Portugal. Perante a situação difícil a respeito da sucessão dos seus dois tronos, Pedro I abdicou da coroa portuguesa em favor da sua filha Maria da Gloria (Maria II). Até ao seu regresso a Portugal, Dom Miguel o segundo filho de João VI foi declarado Princípe Regente de Portugal. Pedro I também concordou dar a sua filha em casamento a Dom Miguel assim que ela tivesse idade. Apesar destes planos para o futuro, Dom Miguel organizou um golpe de estado e declarou-se Rei Miguel I de Portugal. Os seus desejos egoístas, conservantismo reacionários oposição às acções liberais do seu irmão motivavam-no. Maria da Gloria e os seus seguidores buscaram refúgio em Londres, esperando uma solução para o acto de traição de Dom Miguel. Em 1831 Pedro I finalmente decidiu enfrentar o seu irmão Miguel. Pedro abdicou do seu trono brasileiro em favor do seu filho Pedro II. Uma Regência foi rapidamente organizada para governar o Brasil até que o jovem monarca atingisse a idade legal. Dom Pedro e a Imperatriz Amélia embarcaram num navio Inglês, com Maria de Gloria, e partiram em direcção a Portugal. Dom Pedro com um exército de sete mil homens (incluindo alguns nobres descontentes com as acções autoritárias de Dom Miguel) desembarcou no Porto em Julho de 1832. A guarnição da cidade foi surpreendida e o Porto rendeu-se antes que as forças de Dom Pedro tivessem disparado um único tiro. Um ano mais tarde, Pedro e Miguel enfrentaram-se no campo de batalha. o exército de Pedro conseguiu encurralar as forças de Miguel derrotando assim o usurpador. Dias mais tarde, Dom Miguel abandonou Portugal apressadamente e dirigiu-se para a França para o exílio. Dom Miguel nunca mais veria Portugal e eventualmente instalou-se na Áustria. Ele e os seus descendentes foram formalmente excluídos de quaisquer pretensões ao trono e exilados prepetuamente durante a Convenção de Evoramonte a 26 de Maio de 1834. SAR Dom Pedro não viveu o suficiente para apreciar a sua vitória, pois um ano após a remoção de Miguel, morreu inesperadamente com a idade de 35 anos. Maria II tinha 15 anos quando o seu pai morreu e um monarca governante de direito. SAR Maria II e o Principe Ferdinand de Saxónia - Coburgo - Gotha casaram em Lisboa a 8 de Abril de 1836. Assim a família de Saxónia - Coburgo - Gotha se estendeu a Portugal. Ela foi sucedida por cada um dos seus dois filhos mais velhos em sua vez, o mais novo, SAR Rei Luís (que morreu em 1889), foi seguido por SAR Carlos I, que foi assassinado em 1908, juntamente com o seu filho mais velho e herdeiro, Luís, Principe da Beira. O assassinato levou Dom Manuel II de dezanove anos ao trono. Após um reinado de trinta meses foi forçado ao exílio pela revolução de 1910. SAR o Rei Manuel II morreu no exílio em Inglaterra a 2 de Julho de 1932. SAR Dona Maria Pia, filha de SAR Dom Carlos I e irmã de SAR o Rei Dom Manuel II, tornou-se a legitima monarca. Ela passou a vida a suportar a resistência democrática ao ditador Salazar. Ela acumulou leais e fervorosos seguidores em Portugal, na Europa e nas antigas colónias. Ela abdicou, devido a problemas de saúde, em favor de Dom Rosário em 1987. Ela acreditava fortemente que SAR Dom Rosário seria capaz de continuar o seu trabalho e que seria um digno Chefe da Real Casa. Dona Maria Pia morreu em 1995 e está sepultada em Verona. O seu desejo era ser sepultada junto aos seus antepassados no Panteão de Lisboa. Cumprimento dos seus desejos é um dos mais importantes objectivos da Real Casa hoje. A Linha Constitucional

A Sucessão , de acordo com a Constituição Monárquica, é a seguinte:

SAR Rei Dom Carlos
assassinado por revolucionários portugueses juntamente com o Infante Dom Luís em 1908. SAR Rei Dom Manuel II
Filho de SAR Rei Dom Carlos foi o último Rei governante de Portugal, forçado ao exílio em 1910. Ele morreu em Londres, em 1932. Dona Maria Pia, XXI Duquesa de Bragança
Filha de SAR Rei Dom Carlos e irmã de SAR Rei Dom Manuel II. Abdicou (devido a problemas de saúde) em 1987 em favor do seu sucessor escolhido

SAR Dom Rosário, XXII Duque de Bragança
o legitimo sucessor à Coroa de Portugal. O PRÓXIMO PASSO


Progresso da Monarquia
Cortes Funções estão a ser adicionadas às tarefas das Cortes. Serão mais activas nas questões da Real Casa. Ministérios adicionais estão a ser inaugurados. Discussões estão a decorrer sobre uma ligeira expansão das Cortes. Procuradoria Geral Está a ser instituído um gabinete de Procuradoria Geral. É necessário uma vez que a Real Casa se torne um Poder Soberano de Direito próprio. O Procurador Geral terá a seu cargo o desenvolvimento de um código legislativo, regulamentos internacionais, contratos envolvendo a Real Casa e Concordatas. Diligências Agendadas O Conselho , já estabelecido, terá mais poderes para negociar e rever todos os preparativos necessários para adquirir e ocupar o Principado e lá instalar a Real Casa e as suas instituições. Isto incluirá o desenvolvimento de relações contratuais com companhias externas e indivíduos (i.e. construção, infra-estruturas, electricidade, telecomunicações, água etc.). Monitores Um novo conselho chamado ‘Conselho Monitor' será inaugurado para rever continuamente o desempenho de quaisquer empenho e obrigação com a Real Casa e as suas instituições e companhias de natureza comercial e financeira. Royal Bank A licença para o Royal Bank está a ser emitida. O Banco inspecionará todos os negócios fiinanceiros da Real Casa. O Banco possuirá títulos e outros vínculos emitidos por entidades que façam transações com a Real Casa ou com as suas instituições e companhias. Companhia de Seguros Uma companhia de seguros irá assegurar todos os riscos da Real Casa e das suas instituições, risco público, edifícios e automóveis. Construindo um Principado

Para estabelecer o Principado os seguintes trabalhos já em curso devem ser completados. A Real Casa irá negociar a aquisição do Principado de Bragança, compreendendo um território e respectivas águas territoriais, que será um Estado Soberano e Independente reconhecido pelos Países das Nações Unidas. As condições deverão incluir uma longa concessão (300 anos), suporte militar e de segurança, garantias de não-intervenção, reconhecimento de uma nova autoridade governamental e militar, aceitação de embaixadores, reconhecimento de estatuto de impostos independente, reconhecimento de autoridade civil e judicial separada. Os idiomas oficiais serão o português, o inglês e o italiano. Instituições que devem ser instaladas:
Governo
O Chefe da Real Casa de Portugal governará o Principado perpetuamente. A Constituição será corrigida para acomodar as mudanças introduzidas pela aquisição do território. Embaixadas O Principado irá estabelecer e manter Embaixadas e Missões de Comércio com países com os quais tem relações diplomáticas. Estas Embaixadas irão representar o Principado no estrangeiro. O Principado fornecerá acomodação para Embaixadores do Principado que poderão também usar as Embaixadas do Principado na Europa e outras localidades para os seus necessários negócios. No caso de Embaixadores de Nações em Desenvolvimento um Embaixador da EU ou um dos seus países membros pode também ser Embaixador do Principado e usar os Gabinetes no Principado para os seus deveres Europeus. Sistema Judiciário
O Principado irá expandir o seu actual sistema Tribunal e manter um Judiciário com um sistema de duas frentes. Cinco Juízes, eleitos por um período de três anos pelas Cortes, irão sentar-se no banco do Tribunal Real de Bragança. Haverá um Tribunal comum a partir do qual existirá um direito de apelo ao Tribunal Real. Nas suas funções, os tribunais serão independentes do Governante, das Cortes e forças de defesa. Os Tribunais Os tribunais irão agir como braço investigativo e regulador das Cortes. Estarão nos julgamentos e acusações feitas pelo Procurador Geral contra cidadãos, residentes, visitantes e empresas registadas que sejam acusadas de quebrar as leis e códigos do Principado. Os Tribunais juntamente com o Royal Bank vão regular o negócio bancário, Seguros e comércio financeiro no Principado. O Tribunal Real irá agir como último recurso e árbitro em questões de negócios internacionais, comércio e o estabelecimento de Joint Ventures entre negócios em Países com os quais o Principado tenha relações diplomáticas. O Tribunal Real será capaz de ordenar a tomada de acções, confiscar propriedade, impor penalizações e multas. O Tribunal Real pode escolher equipas de negociação em disputas internacionais e nomear mediadores individuais onde necessário. Estes poderes podem ser incorporados em contratos entre partes de Países com quem o Principado tenha relações diplomáticas. Com efeito, o Tribunal Real é o árbitro final em disputas comerciais internacionais. Procurador Geral O Procurador Geral irá supervisionar todos os litígios no Principado e estrangeiro. Irá participar em preparativos para assegurar o reconhecimento e a soberania do Principado. Será responsável por escrever toda a legislação e regulamentos para posterior aprovação. Controlará as actividades de todas as Instituições do Principado e fará recomendações para o melhoramento e resolução dos problemas. O seu gabinete incluirá um Solicitador do Estado que será responsável por todos os licenciamentos e registos. Profissões
O Principado irá licenciar Advogados, Contabilistas, Engenheiros, Médicos e outras profissões. Ao emitir as licenças, o Principado adere aos princípios geralmente aceites do Direito Internacional. Toda a actividade comercial e profissional no Principado deverá ser licenciada ou será considerada ilegal. Segurança O Principado irá expandir o seu actual sistema de segurança e irá instituir uma força policial, militar e guarda costeira. Todas cumprirão o dever da defesa do Principado e detenção de malfeitores. Responderão directamente à Real Casa. Royal Bank
O Royal Bank of Bragança será (como está agora fomentado) um braço do Governo que agirá como Regulador do sector financeiro e segurador. Licenças serão emitidas, mantidas e retiradas por sua recomendação. Controlará a política monetária, fará auditorias ao Governo, Cortes, Tribunais, Policia, Militar e Guarda Costeira. Onde achar que seja necessária acção ou investigação, fará um relatório e recomendação ao Procurador Geral. Correios O Principado irá emitir selos e máquinas de franquia. Preparativos serão feitos para cooperar com sistemas postais europeus. Um sistema de correios será instalado. Bancos Comerciais O Principado providenciará à emissão de um número limitado de licenças Bancárias Comerciais. Candidatos deverão obedecer às normas internacionais de capital mínimo, gerência adequada e política reguladora. Outras Instituições Financeiras Licenças de Seguros estão disponiveis assim como outras licenças de Comércio Financeiro. Um Centro Financeiro Internacional semelhante aos de Dublin, Jersey e Luxemburgo será desenvolvido. Empresas do Principado O Principado irá emitir (tal como a Real Casa faz) Certif**ados de Registo de Empresas. Para escapar aos estigmas ligados aos registos de empresas offshore, a lei empresarial requere que as empresas adiram aos regulamentos europeus e adicionalmente as empresas podem ap***s fazer operações bancárias com certos bancos e ter um capital mínimo de 100,000 Euros depositados no Royal Bank. Para simplif**ar o processo, todas as empresas serão registadas no Servidor de Internet do Principado. Documentação será mantida a um mínimo e o Charter será idêntico para todas as empresas. Não há diferença entre empresas privadas e públicas. O shareholding é ilimitado e todas as empresas devem ter dois ou mais directores. Acções emitidas deverão ser pagas por inteiro. Como incentivo as empresas terão uma taxa fixa de 5% do lucro liquido. Para facilitar as auditorias não serão cobradas outras taxas e não serão aplicadas deduções. Empresas que procurem um aumento de capital terão a oportunidade de publicar (após aprovação dos Tribunais) um prospecto e oferta de acções na Internet, por correspondência e ao balcão. Empresas Estrangeiras O Principado vai re-registar empresas estrangeiras para continuarem os negócios dentro do Principado conforme apropriado. Estas empresas serão identif**adas pela designação FC (foreign company) seguidas de um número. Será tido o cuidado para assegurar que a uma empresa estrangeira não sejam cobrados impostos duas vezes. Créditos Qualquer contrato que crie um Crédito em beneficio de uma terceira pessoa, feito de qualquer modo, desde que registado pelo gabinete do Solicitador do Estado, será considerado um Crédito válido. Créditos estrangeiros devidamente criados nas suas jurisdições serão reconhecidos e registados pelo gabinete do Solicitador do Estado. Navegação O Principado irá emitir Licenças de Navegação e de Embarcações de Lazer. Estas licenças serão emitidas a navios e embarcações de lazer, que estejam de acordo com as normas internacionais, tenham seguro apropriado e tripulação competente. Impostos

O Principado vai impor e cobrar impostos às suas empresas, cidadãos e residentes. Os fundos assim angariados serão usados para melhorar as infra-estruturas e a qualidade da vida no Principado e ajudar os cidadãos do Principado onde quer que estejam. Cidadãos Tal como agora, os cidadãos são divididos em dois grupos.
-As Nobres Ordens
-Os Cavaleiros
É esperado dos cidadãos que respeitem as leis do Principado que tratem todos os outros cidadãos com respeito e dignidade. O Principado pode em último recurso retirar a cidadania aos transgressores e impor o banimento como castigo. Os procedimentos para tal serão os mesmos que sejam correntes nas Cortes e Tribunais. Residência
Haverá dois tipos de residência:
-O primeiro permite a Residência Passiva a uma pessoa que tenha equidade ou uma joint venture com qualquer empresa ou negócio no Principado
- O segundo permite Residência Activa a qualquer pessoa que resida no Principado durante mais do que seis meses por ano, tenha uma especif**a quantia depositada no Banco Central e que tenha satisfeito o Banco Central da sua independência e capacidade financeira. Internet O Principado irá publicar todas a deliberações das Cortes na sua página de Internet. As Cortes podem votar em certas questões via Internet. Todos os registos de empresas, devoluções de auditorias, prospectos, julgamentos de litígios e licenças de navegação serão visíveis na Internet. Uma base de dados substancial de informação comercial e histórica estará disponivel no Servidor do Principado via Internet (sujeito a visionamento seguro) pelo qual será cobrada uma taxa de acordo com a informação fornecida. Vistos
Vistos de Visita estarão disponiveis a cidadãos e residentes que queiram viajar a Países normalmente não acessiveis mas com os quais o Principado mantenha Relações Diplomáticas. Embaixadas e outros gabinetes diplomáticos estarão ao serviço de pessoas que viajem com Vistos do Principado. Transportes Um aeroporto e heliporto serão construídos ligando o Principado aos Aeroportos Internacionais vizinhos. O Principado irá desenvolver infra-estruturas, hotéis e apartamentos. Uma marina será também construída. O Principado vai emitir licenças para automóveis e licenças comerciais serão emitidas à parte. Um sistema de licenciamento separado será estabelecido para veiculos clássicos. O Principado terá o seu próprio Museu (do qual fará parte a colecção de obras de SAR Dom Rosário) e Galeria de Arte. O Governo estabelecerá várias comissões, tais como, mas não limitadas às seguintes:
Políticos e Constituição
Alojamento e identif**ação de áreas urbanas
Legislação Higiene e saúde
Ordenança jurídica Nutrição e agricultura
Negociação internacional Industria, comércio e serviços
Sociologia Turismo
Investigação étnica e religiosa Desporto
Protecção, segurança e defesa Investigação
Administração-técnica Relações internacionais
Técnico-cadastral Macro economia
Técnico-ambiental Finança pública
Instruções e cultura Desenvolvimento económico


Transportes e comunicação Bancos e seguros
Providência e assistência
Esta comissão providenciará serviços Públicos que serão organizados nos seguintes grupos:





Água
Higiene ambiental
Asseio urbano
Manutenção das ruas
Espaços verdes
Esgotos
Depuração
Distribuição de combustíveis
Energia eléctrica

Iluminação públicaSanctuários
Escola infantil
Educação básica
Educação secundária
Transportes escolares
Restaurantes escolares






Bibliotecas, Teatros, Museus
Cemitérios
Transportes funerários
Veterinários
Habitações
Estruturas desportivas
Mercados públicos
Matadouros
Hotéis
Colónias de férias
Registro de população e estado civil
Gabinete técnico, centro electrónico e EDC
Serviços de taxas
Serviços gerais
Serviços estatísticos





Locais e edifícios do Principado já incluídos nos planos:
O Palácio Real Edifícios Governamentais
Embaixadas Tribunal
Segurança Residências
Gabinetes Acomodações para convidados
Transportes Aeroporto
Porto Marina
Sistema de tratamento de águas Sistema de fornecimento de gás
Sistema eléctrico Fornecimento de combustível
Aquecimento Telecomunicações
Bancos Centro comercial
Hotéis Instalações para reuniões
Centros desportivos Escolas
Museu Campo de golfe
Cinema Teatro



O Principado de Bragança tenciona ser um Estado Soberano de sucesso gozando de total reconhecimento internacional, localizado numa das mais belas partes do Mediterrâneo, com um agradável clima mediterrâneo. Será perto da Europa, África e Ásia. Oferecerá completos serviços modernos de comércio e finança, assistência diplomática, hotéis, marinas e apartamentos. Desencorajará poluição produzida pela indústria e empenhar-se-á em manter o seu campo e áreas urbanas limpas, saudáveis e amigas do ambiente. O Principado será virado para o comércio, encorajando contratos e negócios comerciais internacionais, mesmo em áreas aparentemente inacessíveis. Qualquer face do comércio e actividades de lazer serão providenciadas, com ênfase na simplif**ação e através da eficácia. CONSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
DA REAL CASA DE PORTUGAL
TÍTULO PRIMEIRO
DA REAL CASA DE PORTUGAL, DO DUCADO DE BRAGANÇA, SEU TERRITÓRIO, RELIGIÃO, GOVERNO E DINASTIA. CAPÍTULO PRIMEIRO
ARTIGO PRIMEIRO
1- A Real Casa de Portugal, constitui-se em associação social democrática, direito, que propunha como valores espirituais a liberdade, a justiça e a igualdade.
2 - A Real Casa de Portugal, é um estado soberano de paz declarado, provisoriamente, sem território, com a finalidade de trazer benefício económico, cultural, turístico, histórico e, de qualquer outro tipo, de válido contributo, ao Estado Português e às suas instituições coexistindo pacif**amente no seio deste.
3 - A Real Casa de Portugal, para exercer a independência como Estado Soberano, provisoriamente sem território, e estabelecer livres e pacíf**as relações com todas as Nações do Mundo, instituirá "Missões" das várias Ordens de Cavalaria, Dinásticas e da Coroa, para auxílios humanitários e melhoramento das condições de vida em qualquer lugar da terra onde tais "Missões" possam ajudar, assim como aceitar a Nação em causa.

4 - A Constituição assenta na indissolubilidade da Real Casa de Portugal.
5 - De facto, a Real Casa estabeleceu ser um "Estado do Mundo", provisoriamente sem território, o qual será alcançado, sempre e só observando as leis do Estado Português.
6 - A língua portuguesa é a língua oficial da Real Casa.
7 - Ficam inalterados os direitos adquiridos, os usos e os privilégios concedidos e reconhecidos às Ordens de Cavalaria da Real Casa pelos Sumos Pontífices. ARTIGO SEGUNDO
0 território da Real Casa de Portugal será aquele onde se estabelecerá o Ducado de Bragança. ARTIGO TERCEIRO
A religião, da Real Casa de Portugal, é a Católica Apostólica Romana. ARTIGO QUARTO
0 regime adoptado pela Real Casa de Portugal é a monarquia hereditária e representativa. ARTIGO QUINTO
A dinastia representante é a Sereníssima Casa de Bragança, agora continuada por Dom Rosário Primeiro, actual Chefe da Real Casa. CAPÍTULO SEGUNDO
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
ARTIGO SEXTO
1 - A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes e o respeito pelas leis, são fundamentais para a paz social.
2- As normas relativas aos direitos fundamentais e à liberdade que a Constituição reconhece, interpretar-se-ão em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados, acordos internacionais sobre a mesma matéria (Convenção de Viena: Relações Diplomaticas - Relaçoes Consulares) já ratif**ados; tudo o que f**a estabelecido aplica-se através das Entidades Internacionais da Real Casa a constituir ou já constituídas à data de entrada em vigor da presente Constituição, denominadas: FU.C.RE.P. e A.C.RE.P. ARTIGO SÉTIMO
Não são permitidas discriminações em razão ao nascimento, raça, s**o, religião, opinião ou outras circunstâncias pessoais ou sociais. ARTIGO OITAVO
Todos têm direito à vida e à integridade física e moral e nenhuma circunstância poderão ser submetidos à tortura, bem como a p***s ou tratamentos de teor desumano ou degradante. ARTIGO NONO
São garantidas as liberdades ideológica, religiosa e de culto aos indivíduos. ARTIGO DÉCIMO
1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2 - São garantidos os direitos à honra, à intimidade pessoal e familiar e à imagem própria.

3 - Um decreto limitará o uso da informática e da electrónica para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
São reconhecidos e protegidos os seguintes direitos:

a) De expressão e difusão dos pensamentos, ideais e opiniões mediante a palavra, a escrita ou qualquer outro meio de reprodução. b) De produção e criação literária, artística, científ**a e técnica. c) De comunicação ou recepção livre de informações, através de quaisquer meios de difusão. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
É reconhecido o direito à reunião, exercido através de associações legalmente constituídas. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Todos têm direito à educação, que terá como objectivo o pleno respeito da personalidade humana segundo os princípios democráticos de convivência e seus direitos e liberdades fundamentais. CAPÍTULO TERCEIRO
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS DA REAL CASA
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1 - Os cidadãos têm, o direito e o dever, de defender a Real Casa de Portugal.

2 - Poderá criar-se uma Entidade para serviço civil para fins de interesse gerais, nacionais e internacionais, em particular para as situações de catástrofe ou de calamidade pública. ARTIGO DÉCIMO QUINTO
É reconhecido o direito à protecção da saúde. TITULO SEGUNDO
DEVERES POLÍTICOS
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
A soberania reside essencialmente nos cidadãos da Casa Real, dos quais emanam todos os poderes políticos. A Real Casa, por motivo algum interferirá nos problemas políticos internos do Estado Português. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Os poderes políticos são independentes. Ninguém pode interferir na esfera de atribuições de outrém. TÍTULO TERCEIRO
CORTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO PRIMEIRO
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
As Cortes são compostas por duas Câmaras: Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados. ARTIGO DÉCIMO NONO
Compete às Cortes:
ã) Vigiar a observância da Constituição e promover o bem geral da Real Casa;
b) Prestar juramento ao Chefe da Real Casa, à Regência e ao Príncipe Real;
c) Reconhecer o Príncipe Real como Sucessor à Coroa, na primeira reunião após o seu nascimento;

d) Nomear o Tutor à Coroa, enquanto menor, em caso de morte do pai, se não for nomeado no testamento;
e) Conceder ou negar a admissão de estrangeiros na Real Casa;
f) Conceder ou negar encargos constitucionais aos estrangeiros;
g) Autorizar o Governo da Real Casa a contrair empréstimos para a constituição do território onde se estabelecerá o Ducado de Bragança;
h) Regular a administração dos bens da Real Casa. ARTIGO VIGÉSIMO
Ambas as Câmaras, no início da sessão ordinária, verif**arão se a Constituição foi observada. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Ambas as Câmaras conservam o direito de proceder por meio de comissões de inquérito, ao exame do problema da sua competência. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Nenhuma das Câmaras, poderá tomar decisões sem que estejam presentes a maioria da totalidade dos seus membros. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Em cada ano terá lugar uma sessão ordinária das Cortes. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
A sessão de abertura será sempre celebrada no dia 2 de Janeiro. ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Tanto uma como outra Câmara, formarão as Cortes Gerais designadas abreviadamente por "CORTES"; reunidas as duas Câmaras os Senadores sentar-se-ão à direita e os Deputados à esquerda. ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Ambas as Câmaras elegem os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretários. ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Todas as sessões de ambas as Câmaras serão públicas, excepto nos casos em que o Chefe da Real Casa determine contrariamente. ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Na reunião das duas Câmaras, o Presidente da Câmara dos Senadores dirige os trabalhos. ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Ninguém pode, simultaneamente, ser membro das duas Câmaras. ARTIGO TRIGÉSIMO
Os Senadores e os Deputados, são invioláveis pelas suas opiniões e votos nas Cortes. ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Os Senadores e os Deputados poderão ser nomeados Ministros e Secretários da Real Casa. ARTIGO TRIGÉSIMO SÉGUNDO
Nos casos em que, para o bem da Real Casa, se determine que qualquer Senador ou Deputado deva transitar das Cortes para outro serviço, a respectiva Câmara deverá autorizá-lo. CAPÍTULO SEGUNDO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
A Câmara dos Deputados é eleita por cinco anos. ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
É atribuição desta Câmara deduzir as acusações contra os Ministros e Secretários da Real Casa. CAPÍTULO TERCEIRO
DA CAMÂRA DOS SENADORES
ARTIGO TRIGESIMO QUINTO
A Câmara dos Senadores é eleita por cinco anos. ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
0 número dos Senadores será, pelo menos, igual à metade do número de Deputados. ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
0 Príncipe Real, no momento em que atingir a maioridade (18 anos) é, automaticamente, senador por direito. ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
São atribuições da Câmara dos Senadores:
a) Conhecer os delitos individuais cometidos por Ministros e Secretários da Real Casa, dos Senadores e dos Deputados;

b) Conhecer a responsabilidade dos Ministros e Secretários da Real Casa. CAPÍTULO QUARTO
DAS PROPOSTAS, DISCUSSÕES E PROMULGAÇÕES DOS VÁRIOS PROJECTOS
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
A proposta, discussão e aprovação dos vários projectos competem a qualquer das Câmaras. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Os Ministros e os Secretários da Real Casa, poderão tomar parte nas discussões de ambas as Câmaras, contudo poderão votar, somente, naquela à qual pertencem como membros. ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Os vários projectos de lei aprovadas por uma Câmara serão remetidos à outra; se esta não os aprovar serão rejeitados, fará modif**ações e restitui-los-á à Câmara de origem. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Quando a Câmara, na qual teve origem o projecto de lei, não aprovar as modif**ações, e todavia continuar convicta da sua utilidade, o projecto deverá ser examinado por uma comissão, mista de igual número, de Senadores e Deputados. ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
O que fôr acordado pela Comissão será considerado como novo projecto, pronto a ser aprovado ou rejeitado, por cada uma das duas Câmaras. ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
A discussão, do novo projecto de lei, terá início na Câmara em que teve origem inicialmente. ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Quando ambas as Câmaras, concordarem sobre um projecto de lei, aquela que por último o aprovar transforma-lo-á em Decreto e submetê-lo-á à assinatura do Chefe da Real Casa. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Os vários projectos de lei que, nos termos dos artigos anteriores forem modif**ados pela Câmara dos Senadores, transitarão para a dos Deputados e a esta caberá definitivamente convertê-los em Decretos e apresenta-los para assinatura do Chefe da Real Casa. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Sancionado o Decreto será promulgado com a seguinte fórmula:
"Dom Rosário por Graça de Deus e pela Constituição Monárquica, Chefe da Real Casa de Portugal e dos Algarves, fazemos saber a todos aqueles que leram ou ouviram o que as Cortes decretaram e Nós sancionamos o seguinte Decreto: (a integração do Decreto ap***s nas suas disposições). Mandamos portanto a todas as Autoridades às quais competem o conhecimento e a execução do referido Decreto, de fazê-lo ler e observar interinamente o seu conteúdo”.

0 Ministro Secretário da Real Casa
CAPÍTULO QUINTO
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
A nomeação pelo Chefe da Real Casa, dos Senadores e dos Deputados, é feita por eleição e, em parte por vontade própria. ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Nas eleições têm direito a voto para a eleição de Deputados, todos os cidadãos da Real Casa que gozem dos direitos civis e políticos e que tenham completado dezoito anos de idade e vinte e cinco anos, para a eleição dos Senadores. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Podem candidatar-se a Deputados, todos aqueles que têm direito de votar, incluindo os cidadãos estrangeiros naturalizados que façam parte da Real Casa. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO

Não podem ser eleitos:
a) Os Governadores Gerais;
b) Os Arcebispos, Bispos, Vigários Capitulares e Governadores Temporais;
c) Os Párocos;
d) Os Procuradores do Chefe da Real Casa;
e) Os Embaixadores, os Enviados Extraordinários e os Ministros Plenipotenciários, com pelo menos cinco anos de exercício na carreira diplomática. TÍTULO QUARTO
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO CHEFE DA REAL CASA
ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
0 Chefe da Real Casa de Portugal, é o símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o regulamento do funcionamento das instituições, assume a mais alta representação da Casa nas relações internacionais, especif**amente com as nações de comunidade histórica e exerce as funções que lhe atribui expressamente a Constituição e o Chefe do Poder Executivo, através dos Ministros e dos secretários. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
1 . Compete ao Chefe da Real Casa:
a) Nomear o Conselho da Coroa ao qual cabem, provisoriamente e na ausência dos organismos previstos, todos os poderes conferidos ao Chefe da Real Casa, com Decreto Real e previstos na Constituição;
b) Sancionar e promulgar os Decretos;
c) Convocar extraordinariamente as Cortes, bem como prorrogar e adiar a sua convocação;
d) Demitir a Câmara dos Deputados;
2 . Demitida a Câmara dos Deputados, proceder-se-á a eleições;
3 . 0 Decreto de Dissolução integrará necessariamente a determinação de novas eleições, a realizar no prazo de trinta dias e a convocação das Cortes para reunirem no prazo de vinte dias sem que será nulo e sem efeito. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
1 . Compete ainda ao Chefe da Real Casa:

a) Nomear e demitir livremente os Ministros e Secretários da Real Casa;
b) Nomear os Embaixadores e os Agentes Diplomáticos e Comerciais;
c) Prover aos Benefícios Eclesiásticos;
d) Conceder documentos de naturalização e privilégios exclusivos a favor de quem lho pedir;
e) Conceder títulos nobiliárquicos, honoríficos e distinções como recompensa dos serviços prestados a favor da Real Casa e dos seus Membros;

f) Promover Fundações, Associações e Entidades de natureza diversa, sejam nacionais ou internacionais;
g) Promover Instituições internacionais pacíf**as;
h) Dirigir os assuntos políticos com nações estrangeiras;
i) Fazer tratados e alianças, de auxílio e de comércio;
j) Propôr o candidato à Presidência do Governo e nomeá-lo, assim como pôr fim às suas funções nos termos previstos pela Constituição;
1) Transmitir aos Membros do Governo a proposta ou a nomeação já, por este, efectuada do próprio Presidente;
m) Aceitar, se fôr o caso, os Decretos emitidos pelo Conselho de Ministros;
n) Presidir às sessões de Conselho de Ministros, quando considerar oportuno;
2 . É o Alto Patrono da Academia Real
ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
1 . 0 Chefe da Real Casa, através do seu Ministro dos Negócios Estrangeiros, acredita os Embaixadores e outros representantes diplomáticos e emite a seu favor os PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS. Representantes Estrangeiros junto da Real Casa serão acreditados de acordo com os seus trâmites.
2 . Ao Chefe da Real Casa,compete manifestar o consenso para se obrigar internacionalmente através de tratados, em conformidade com a Constituição e os Decretos Reais. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
1 . Os actos do Chefe da Real Casa, serão transmitidos através do Presidente do Governo, ou em sua substituição, através dos Ministros competentes,
2 . Dos actos do Chefe da Real Casa, serão responsáveis as pessoas que os atribuírem.
3 . 0 Chefe da Real Casa, nomeia e demite livremente os Membros da Sua Casa. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
0 Chefe da Real Casa não pode:
a) Impedir a eleição de Deputados e Senadores;
b) Opôr-se à reunião das Cortes no dia 2 de Janeiro de cada ano. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
A pessoa do Chefe da Real Casa é inviolável e sagrada e não está sujeita a nenhuma responsabilidade. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Os Seus Títulos são:
Rei de Portugal e dos Algarve d'aquém e d'além mar, Senhor da Guiné, Pérsia e Índia, etc., Tem o tratamento de : Majestade Fidelíssima. ARTIGO SEXAGÉSIMO
0 Sucessor do Chefe da Real Casa, fará o seguinte juramento, quando as Câmaras estiverem em sessão e antes do Presidente da Câmara dos senadores, : "Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar e fazer observar a Constituição da Casa Real de Portugal”
CAPÍTULO SEGUNDO
DA FAMÍLIA REAL
ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
0 herdeiro da Coroa tem o título de "Príncipe Real" e o Seu Primogénito de "Príncipe de Portugal" o segundogénito "Príncipe/Princesa da Beira"; o tratamento de ambos é de Alteza Real. Todos os outros têm o título de Infantes e o tratamento de Alteza. ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
0 Herdeiro, completos os dezoito anos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas as Câmaras, o seguinte juramento:
"Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Monárquica de Portugal e ser obediente às leis e ao Chefe da Real Casa.”
ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
0 Chefe da Real Casa Portuguesa, juntamente com as Cortes, concederá à Sua mulher, uma doação anual que corresponde ao decoro da Sua Alta Dignidade. ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
0 Chefe da Real Casa, juntamente com as Cortes, concederá uma doação anual para os alimentos e outros ao Príncipe Real e aos Infantes após terem completado seis anos de idade. ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Quando os Príncipes ou Infantes contraírem matrimónio, o Chefe da Real Casa, com o acordo das Cortes, oferecer-lhes-á um dote, cessando o direito de alimentos,
ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
A doação, os alimentos e outros, aos quais se referem os artigos precedentes, serão pagos pelo Tesouro da Real Casa. ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Os palácios, terrenos e quaisquer outros bens móveis ou imóveis propriedade da Real Casa f**arão na titularidade dos Sucessores do Chefe da Real Casa. CAPÍTULO TERCEIRO
DA SUCESSÃO À COROA
ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
A sucessão à Coroa segue a ordem da progenitura. Os representantes dos descendentes da Rainha D. Maria Segunda, preferindo sempre linha anterior à posterior; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o s**o masculino ao feminíno; no mesmo s**o, da pessoa mais velha à mais jovem . ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Se o Herdeiro legítimo da Coroa não tiver capacidade de suceder em virtude de enfermidade mental ou física ou por impedimento de ordem pessoal que não lhe permita assegurar a sucessão ou não ofereça garantias de respeitar as leis ou tradições da Real Casa de qualquer modo possa não estar em condições para exercer a sua função, o Chefe da Real Casa pode designar herdeiro fora da sucessão legítima. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Extinta a linha de descendência do Senhor Dom Rosário Primeiro, actual Chefe da Real Casa, a Coroa passará aos colaterais. Extintas todas as linhas de descendentes e colaterais, as Cortes chamarão ao Trono uma pessoa nobilíssima portuguesa ou estrangeira, ressalvando as eventuais disposições testamentárias do Chefe da Real Casa. Em qualquer caso a nova sucessão será regulada segundo o estabelecido no artigo sexagésimo oitavo. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
A linha colateral, do ex-Infante D. Miguel e de toda a Sua descendência, é perpetuamente excluída da sucessão. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Se a sucessão à Coroa couber à linha feminína, o consorte não fará parte do Governo da Real Casa e chamar-se-à ap***s Rei Consorte. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
1 - Aquele que, tendo direito à sucessão ao Trono, contrair contra a expressa proibição do Chefe da Real Casa, poderá ser excluída da sucessão à Coroa assim como todos os seus descendentes;
2 - A abdicação, renúncia ou outra situação que ocorram no âmbito da sucessão à Coroa, resolver-se-ão através de Decretos Especiais emitidos pelo Chefe da Real Casa. CAPÍTULO QUARTO
DA REGÊNCIA NA MINORIDADE OU IMPEDIMENTO DO CHEFE DA REAL CASA
ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
0 Chefe da Real Casa é menor até completar dezoito anos de idade. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Enquanto não é atingida a maioridade, a regência será conferida a um familiar que exercerá funções. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Quando o Chefe da Real Casa por motivos físicos, morais ou psíquicos estiver impossibilitado de Governar, a Regência passará de imediato ao sucessor se já tiver completado dezoito anos de idade. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Se o sucessor imediato não tiver alcançado a maioridade, a Regência será conferida conforme o disposto no artigo septuagésimo quinto. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Em caso de absoluta e provada impossibilidade de eleição de um Regente, a Chefia da Real Casa passará por uma Regência provisória composta por dois Ministros e secretários da Real Casa mais velhos e presidida pelo conjunto mais próximo do Chefe da Real Casa. ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
0 Regente ou a Regência provisória prestarão o juramento mencionado no artigo sexagésimo segundo, com excepção da cláusula de fidelidade ao Chefe da Real Casa. ARTIGO OCTOGÉSIMO
A Regência provisória tem poderes limitados. ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Os actos da Regência ou do Regente serão emitidos em nome do Chefe da Real Casa. ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Nem a Regência nem o Regente são responsáveis. ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Nos casos em que a Constituição manda proceder à eleição do Regente, se a Regência provisória não Decretar, dentro de três dias, a reunião extraordinária das Cortes, a obrigação de ser convocada incumbe sucessivamente ao último Presidente e Vice-Presidente das Câmaras dos Senadores e dos Deputados. ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita, nos termos anteriormente declarados, as Cortes reunir-se-ão no vigésimo dia, sem dispensa de convocação. ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Durante a minoridade, do Chefe da Real Casa, será o seu Tutor, aquele que o Pai lhe nomear por Testamento; na impossibilidade deste, a Mãe enquanto viva; na impossibilidade desta, as Cortes nomearão para Tutor uma pessoa idónea da Real Casa. ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Quando o Chefe da Real Casa, menor, suceda a sua Mãe, esta será Tutora. ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Nunca será Tutor do Chefe da Real Casa, o Seu imediato Sucessor, nem o Regente. ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
0 Sucessor à Coroa, durante a minoridade, não pode contrair matrimónio, sem o consentimento do Chefe da Real Casa. CAPÍTULO QUINTO
DO MINISTÉRIO
ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Todos os Actos do Poder Executivo com a assinatura do Chefe da Real Casa, serão sempre notif**ados ao Ministro Secretário da Real Casa competente, não respeitando este procedimento, não terão eficácia. ARTIGO NONAGÉSIMO
Os Ministros Secretários da Real Casa são principalmente responsáveis:

a) Pela falta de observância da Constituição;
b) Pelo abuso do poder por eles assinado;
c) Pela dissipação ou mau uso dos bens da Real Casa. ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
O ordem do Chefe da Real Casa, verbal ou escrita, não exime os Ministros de responsabilidade. ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Os estrangeiros nomeados Ministros Secretários da Real Casa, adquirem automaticamente a naturalização. CAPÍTULO SEXTO
DA DEFESA
ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Todos os Membros, o Povo e os Associados da Real Casa, são obrigados a defender a independência, a integridade e a Constituição. CAPÍTULO SÉTIMO
DA ELABORAÇÃO DOS DECRETOS E DAS LEIS
ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
1 . 0 Chefe da Real Casa, sancionará no prazo de quinze dias os decretos e as leis aprovadas nas Cortes Gerais e promulgará e ordenará a sua imediata execução.

2 . Poderá ser ordenado, por vontade própria do Chefe da Real Casa ou mediante proposta do Presidente do Governo, previamente autorizado pelo Congresso dos Deputados e Senadores, o Referendo, para decisões de particular importância.

3 . Um Decreto Real orgânico regulará as condições e o procedimento das distintas modalidades de Referendo. TÍTULO QUINTO
DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
0 Poder Judiciário da Real Casa é exercido por Juízes e Jurados. Os Juízes, por direito, serão nomeados pelo Chefe da Real Casa. Mesmo os Juízes de Paz, serão nomeados pelo Chefe da Real Casa. TÍTULO SEXTO
DO GOVERNO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
A Casa poderá organizar-se territorialmente. Todas as entidades gozarão de autonomia na gestão dos próprios interesses. TÍTULO SÉTIMO
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
1 . O Tribunal Constitucional da Real Casa compõe-se de seis Membros nomeados pelo Chefe da Real Casa; dos quais dois sob proposta do Congresso, por maioria; dois pelo Senado, por maioria; dois pelo Governo; em qualquer caso, o Chefe da Real Casa, se o considerar oportuno, poderá nomear, por vontade própria, três dos Membros;

2 . Os Membros do Tribunal Constitucional devem ser nomeados entre magistrados, Professores Universitários de Direito, Advogados Jurístas de reconhecida competência, com mais de cinco anos de exercício profissional.
3. Os Membros do Tribunal Constitucional da Real Casa serão nomeados por um período de três anos através de um Decreto Real e poderam ser reconduzidos.

4 . Dada a delicadeza da função, a condição de Membro do Tribunal Constitucional é incompatível:
a) com todos os mandatos representativos;
b) com cargos políticos administrativos;
c) com o desempenho de funções directivas de um partido político ou de um sindicato ou o simples serviço dos mesmos.
5. Os Membros do Tribunal Constitucional serão independentes e inamovíveis pelo período do seu mandato. Somente o Chefe da Real Casa, por motivos graves, poderá removê-los, suspendê-los ou expulsá-los. ARTIGO NONAGÉSIMO
É, de direito, presidente do Tribunal Constitucional, o Chefe da Real Casa. ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
0 Tribunal Constitucional tem a competência de conhecer:
a) Os recursos de inconstitucionalidade contra as disposições normativas;
b) Os recursos por violação dos direitos e liberdades referidos nesta Constituição, os casos e forma que os Decretos estabelecerão. ARTIGO CENTÉSIMO
1 . Têm legitimidade, para interpôr recurso de inconstitucionalidade, o Presidente do Governo, o defensor, trinta Deputados, trinta Senadores e todas as pessoas físicas ou jurídicas que invoquem um interesse legítimo.

2 . Em todos os casos, um Decreto Real orgânico determinará as pessoas e os organismos legítimos. ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
As Decisões do Tribunal Constitucional serão publicadas. Têm valor de caso julgado a partir do dia seguinte à sua publicação e não poderá ser apresentado nenhum recurso contra as mesmas. Terão pleno efeito perante todos. ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
Um Decreto Real orgânico regulará o funcionamento do Tribunal Constitucional, o Estatuto dos seus membros e as condições para o exercício das funções. TÍTULO OITAVO
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
ARTIGO ÚNICO
ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
1 . Mediante Decreto Real, poderá autorizar-se a celebração de tratados para os quais se atribui a uma organização ou instituicão internacional o exercício das competências derivadas da Constituição.
2 . Corresponde ao Chefe da Real Casa, ou no caso da sua expressa renúncia, às Cortes Gerais, ao Conselho da Coroa ou ao Governo ou às Entidades da Real Casa já criadas, como a FU.C.RE.P. e a A.C.RE.P., ou a criar, segundo os casos, a garantia do cumprimento destes tratados e das resoluções emanadas dos Organismos Internacionais ou Nacionais titulares da cessão. ARTIGO CENTÉSIMO QUARTO
A celebração de um tratado internacional que contenha estipulações contrárias à Constituição, exigirá Decreto Real de autorização e sucessiva revisão constitucional. ARTIGO CENTÉSIMO QUINTO
1 . Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente, farão parte do ordenamento interno da Real Casa.

2. Poderão ser derrogados, de acordo com as normas gerais de Direito Internacional. TÍTULO NONO
DA REFORMA CONSTITUCIONAL

ARTIGO CENTÉSIMO SEXTO
Os projectos de Reforma Constitucional deverão ser aprovados por maioria de ambas as Câmaras ou mediante a maioria de uma Comissão especialmente criada, composta por Deputados e Senadores que apresentarão um texto a votar; poderá ser modif**ada, por falta dos ditos organismos ou pelo Chefe da Real Casa uma vez ouvido o parecer do Concelho da Coroa. TÍTULO DÉCIMO
NORMAS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
"TRIBUNAL INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA REAL CASA DE PORTUGAL"
ARTIGO CENTÉSIMO SÉTIMO
1 . Para o incremento das relações de interesses pacíficos entre os Estados que aspiram à plena solidariedade e à ordem supranacional, intensif**ar-se-ão as relações privadas entre as pessoas físicas e jurídicas - as quais são beneficiárias do intercâmbio internacional, pois em tal clima de difusão operacional, é natural a consequência do aumento dos níveis de contraste nas manifestações de vontade.
2 . Para a observância do disposto no número anterior, o pedido de justiça, dever

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