17/07/2026
NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO AO CORRETOR ASSOCIADO Desde que efetivamente não exista relação de associação, ninguém pode ser obrigado a celebrar contrato de associação. A liberdade contratual é princípio constitucional e decorre da própria redação do art. 6º da Lei nº 6.530/1978.
Todavia, uma vez adotada pelas partes a associação entre imobiliária e Corretor Associado, deixa de existir qualquer faculdade quanto ao cumprimento das exigências legais impostas pelo próprio legislador.
O §2º do art. 6º da Lei nº 6.530/1978 é expresso ao determinar que o contrato de associação deve obrigatoriamente ser celebrado por escrito, receber assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional e ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis competente ou, inexistindo sindicato instalado, na representação da FENACI.
Portanto, a faculdade prevista na lei refere-se exclusivamente à escolha do tipo de relação, jamais ao cumprimento dos requisitos legais que disciplinam essa modalidade.
Havendo associação entre Imobiliária e Corretor, tem que ser mediante contrato de corretor associado, dispensado apenas se a relação não for de associação, mas sim de emprego.
A Nota divulgada pelo CRECI-ES e demais, transmite mensagem capaz de gerar grave insegurança jurídica ao sugerir interpretação diversa daquela estabelecida pela própria legislação, confundindo liberdade de contratar com dispensa das formalidades legais.
A utilização da estrutura administrativa de uma autarquia federal para emitir manifestações que desabonam entidade sindical extrapola os limites da competência administrativa prevista na Lei nº 6.530/1978, afronta a liberdade sindical .
Federação Nacional dos Corretores de Imóveis – FENACI e
Sindicatos de Corretores de Imóveis Signatários