Quando um município tem uma grande extensão territorial e existem comunidades longe do centro deste município, é comum serem criadas umas espécies de sub-sedes, chamadas distritos. Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º - O Município poderá dividir - se, para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, supridos ou fundidos após consulta plebiscitária à popul
ação diretamente interessada observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante dois ou mais Distritos, que serão supridos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6° desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, categoria será de vila. Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a
criação de Município;
II - existência, na povoação - sede, de pelo menos, treze moradias, escola pública, posto
de saúde e posto policial. Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste
artigo far-se-á mediante :
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de
estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede. Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas :
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
I - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ao anterior ao das eleições municipais. Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, sede do Distrito. CAPÍTULO II