Robson Ferraz

Robson Ferraz Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Robson Ferraz, Serviço comunitário, Sapucaia do Sul.

Formado em Tecnologia da Segurança Pública pela Universidade de Pitágoras
Cursando Direito no LASSALE
IAT Institucional GM Sapucaia e em Tecnologias Não letais
Ex Comandante da GM Sapucaia
Ex Cordenador da Defesa Cívil
Ex Corregedor, Presi.da AGMURS

Prestigiei como Presidente da AGMURS, a entrega de 30 Pistolas, para GM Esteio.   ̧aPública
14/03/2026

Prestigiei como Presidente da AGMURS, a entrega de 30 Pistolas, para GM Esteio.

̧aPública

1° fórum de Segurança Pública Municipal de Sapiranga.Com os Secretários Municipais e Comando da GM Sapucaia.
17/10/2025

1° fórum de Segurança Pública Municipal de Sapiranga.
Com os Secretários Municipais e Comando da GM Sapucaia.

Correio Sapucaiense    ,   as placas foram encontradas apos encurtada,na Rua Barão do São Borja Sapucaia do SulEstão na ...
04/02/2025

Correio Sapucaiense

,

as placas foram encontradas apos encurtada,na Rua Barão do São Borja Sapucaia do Sul
Estão na oficina do Daniel, na Barão do São Borja, ele não tem telefone tem que ir lá ou ligue para mim 991600581 que mostro a onde é.

10/10/2024

A pioneira em segurança pública neste país continental completa mais um ano de vida nesta quinta feira 10 de outubro (Dia Nacional da Guarda Municipal).

Parabéns aos abnegados(as) agentes encarregados(as) da aplicação da lei e da ordem integrantes desta quase bicentenária corporação.

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LEI IMPERIAL DE 10 DE OUTUBRO DE 1831

Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subdilos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte :

Art. 1º O Governo f**a autorizado para crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e a despeza annual a cento e oitenta contos de réis.

Art. 2º Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado.

Art. 3º A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléa Geral.

Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis em contrario. Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no

Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes voluntarios, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial vêr.

José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1831. - João Caetano de Almeida França.

Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831

Publicação:
Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 129 Vol. 1 pt I (Publicação Original)

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LEI FEDERAL Nº 12.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009

Postado pelo Subinspetor S. Santos - GM RIO/GOC
>Pesquisador sobre a Historicidade das Guardas Municipais e demais Polícias

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