05/05/2026
ATENÇÃO " VOCÊ " PM, GCM, PMA dentre outros órgãos de fiscalização Ambiental...
Valdecy Martins
FINALMENTE...
STJ decide que poluição sonora é crime ambiental formal, dispensa perícia e reconhece que só o risco à saúde já basta para condenar - 17/11/2025
LEIA A Matéria completa aqui:
https://www.oxarope.com/stj-decide-que-poluicao-sonora-e-crime-ambiental-formal-dispensa-pericia-e-reconhece-que-so-o-risco-a-saude-ja-basta-para-condenar/
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 8 de outubro de 2025, que a poluição sonora prevista no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais 9605/98 é crime de natureza formal, de perigo abstrato, e pode ser comprovada sem perícia técnica, bastando a demonstração de risco à saúde humana.
A decisão, tomada em recurso do Ministério Público de Minas Gerais e fixada como Tema Repetitivo 1.377, passa a orientar processos em todo o país.
O caso veio de Minas Gerais.
O réu havia sido condenado em primeira instância por poluição ambiental na modalidade sonora, com base no artigo 54, caput, da Lei 9.605 de 1998, pela emissão de ruídos acima dos limites legais durante atividade econômica.
O Tribunal de Justiça mineiro, porém, desclassificou a conduta para a contravenção de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 do Decreto Lei 3.688 de 1941, alegando que não havia prova de poluição em grau suficiente para causar dano ou risco relevante à saúde.
Com essa desclassificação, reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade.
O Ministério Público recorreu ao STJ defendendo que o crime ambiental do artigo 54 é de perigo abstrato.
Na prática, sustentou que basta a potencialidade de dano à saúde, sem necessidade de laudo pericial específico, desde que existam provas idôneas de que o nível de poluição sonora ultrapassou o aceitável.
A Terceira Seção do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu o recurso, restabeleceu a condenação e, mais do que isso, fixou tese vinculante para casos semelhantes, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na letra fria da lei, o artigo 54 da lei federal 9605/98 diz que comete crime quem causa poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou provoquem mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
O ponto central que o STJ enfrentou foi este.
É preciso provar o dano concreto à saúde ou basta demonstrar que a conduta gera risco real, acima dos limites legais, para configurar o crime ambiental
A resposta veio de forma clara.
O tribunal afirmou que o tipo penal tem natureza formal.
Ou seja, não se exige que o dano se concretize.
A mera possibilidade de causar dano à saúde, quando comprovada por meio de provas adequadas, já caracteriza o crime.
Isso muda muito a vida prática nas cidades.
A decisão alcança situações como
Bares e casas de show que estouram o volume em áreas residenciais
Carros de som e paredões que transformam rua em discoteca a céu aberto, Igrejas, templos e eventos que ignoram regras de isolamento acústico;
Indústrias e estabelecimentos que operam com máquinas ruidosas sem controle adequado
Para mim, o recado é direto.
O direito ao sossego e à saúde entra para o centro da discussão.
Não é mais “apenas barulho que incomoda”, é violação de um bem ambiental protegido pela Constituição, ligado ao artigo 225 da CF/88, que garante meio ambiente equilibrado a todos.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 8 de outubro de 2025, que a poluição sonora prevista no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é crime de natureza formal, de perigo abstrato, e pode ser comprovada sem perícia técnica, bastando a demonstração de risco à saúde humana. A decisão, t...