11/08/2026
PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE ABUSO SEXUAL NA INFÂNCIA
Fundamentação internacional e nacional
Referências internacionais
Convenção sobre os Direitos da Criança – ONU;
Comentário Geral nº 13 do Comitê dos Direitos da Criança – direito da criança à proteção contra todas as formas de violência;
Comentário Geral nº 14 – princípio do melhor interesse da criança;
Diretrizes clínicas da OMS para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual;
Caring for Child Survivors of Sexual Abuse, UNICEF/IRC, 2ª edição, 2023.
Referências brasileiras
Constituição Federal, art. 227;
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
Lei nº 13.431/2017;
Decreto nº 9.603/2018;
Lei nº 14.344/2022;
Linha de Cuidado do Ministério da Saúde para crianças, adolescentes e famílias em situação de violência.
1. PRINCÍPIO CENTRAL
MUITO IMPORTANTE : A COLETA DE PROVAS,COLOCAR CAMERAS NA CASA. PÁRA COMPROVAR OS ABUSOS.
A criança nunca é responsável pelo abuso sexual.
Todo atendimento deve buscar:
PROTEGER → ACOLHER → ESCUTAR → CUIDAR → NOTIFICAR/COMUNICAR → ENCAMINHAR → ACOMPANHAR → REPARAR
A Convenção sobre os Direitos da Criança determina proteção contra violência, abuso e exploração sexual, e a legislação brasileira estabelece um sistema de garantia de direitos baseado na proteção integral.
2. PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO
2.1. Melhor interesse da criança
Em qualquer decisão, o interesse e a segurança da criança devem ter prioridade. O Comitê da ONU considera o melhor interesse um direito, princípio interpretativo e regra de procedimento.
2.2. Não revitimização
A criança não deve ser obrigada a repetir inúmeras vezes a história do abuso.
A OMS recomenda minimizar o sofrimento durante entrevista, exame e documentação, e evitar que a criança tenha de contar repetidamente sua história.
2.3. Escuta respeitosa
Quando a criança revela espontaneamente:
acreditar → acolher → proteger → encaminhar.
Não cabe ao profissional realizar investigação criminal informal.
2.4. Autonomia progressiva
A criança deve ser informada, dentro de sua capacidade de compreensão, sobre o que acontecerá e ter sua opinião considerada. A OMS enfatiza segurança, escolhas e respeito à autonomia da criança/adolescente.
2.5. Confidencialidade protegida
Informações devem ser compartilhadas somente com quem precisa delas para proteção e atendimento, observadas as obrigações legais de comunicação/notificação. UNICEF recomenda o princípio do "need to know" e compartilhamento mínimo necessário.
2.6. Não discriminação
O atendimento deve considerar gênero, raça, deficiência, condição socioeconômica, território, orientação sexual, cultura e outras vulnerabilidades sem discriminação.
2.7. Responsabilização não é responsabilidade da vítima
A criança não deve ser colocada na posição de provar o abuso ou decidir o que acontecerá com o agressor.
3. PRIMEIRO ATENDIMENTO
Quando uma criança ou adolescente revelar abuso sexual, o profissional deve:
FAZER
permanecer calmo;
ouvir;
acolher;
demonstrar que acredita na necessidade de proteção;
dizer que a criança não tem culpa;
perguntar se está segura naquele momento;
verificar necessidade médica imediata;
explicar os próximos passos de forma simples;
acionar a rede de proteção.
EVITAR
interrogatório;
perguntas sugestivas;
perguntas repetitivas;
confrontar a criança;
demonstrar choque ou incredulidade;
culpar;
perguntar "por que você não contou antes?";
perguntar repetidamente detalhes se***is;
colocar a criança frente ao suposto agressor;
prometer segredo absoluto.
A OMS recomenda uma primeira resposta centrada na criança, empática e sensível ao gênero, com atenção às preocupações e necessidades apresentadas.
4. FRASES QUE DEVEM SER UTILIZADAS
O profissional pode dizer:
"Obrigada por confiar em mim."
"Você fez bem em contar."
"A culpa não é sua."
"Você não fez nada para provocar isso."
"Eu vou procurar ajuda para manter você segura."
"Vou explicar o que precisamos fazer agora."
Essas frases devem ser utilizadas sem induzir a criança a confirmar uma determinada versão dos fatos.
5. FRASES QUE NÃO DEVEM SER UTILIZADAS
Evitar:
"Tem certeza?"
"Você está inventando?"
"Por que você não contou antes?"
"Foi mesmo seu pai?"
"Ele colocou a mão onde?"
"Você gostava quando ele fazia isso?"
"Você contou isso para alguém?"
"Se você contar, sua família vai sofrer."
O profissional não deve conduzir uma investigação por meio de perguntas sugestivas.
6. ESCUTA ESPECIALIZADA ≠ INVESTIGAÇÃO
Este é um ponto fundamental.
A Lei nº 13.431/2017 estabelece dois mecanismos distintos:
ESCUTA ESPECIALIZADA
Realizada perante órgão da rede de proteção, limitada ao necessário para a finalidade do atendimento.
DEPOIMENTO ESPECIAL
Realizado perante autoridade policial ou judicial, segundo procedimento próprio.
A Lei determina que crianças e adolescentes sejam ouvidos por esses mecanismos e busca evitar repetição desnecessária do relato.
Portanto:
PSICÓLOGO ≠ INVESTIGADOR
ASSISTENTE SOCIAL ≠ INVESTIGADOR
PROFESSOR ≠ INVESTIGADOR
ONG ≠ INVESTIGADOR
O papel do profissional que acolhe é proteger, acolher, registrar adequadamente e encaminhar.
7. REGISTRO DO RELATO
O registro deve ser:
objetivo;
cronológico quando possível;
sem interpretações desnecessárias;
sem conclusões sobre autoria;
sem diagnósticos precipitados;
sem linguagem culpabilizadora.
Quando possível, registrar literalmente as palavras da criança em relação à revelação, sem transformar o atendimento em interrogatório. A orientação brasileira de saúde prevê registro sucinto do relato para seguimento na rede.
Exemplo:
"A criança disse: 'Ele fez isso comigo quando eu estava na casa da vovó'."
E não:
"A criança foi abusada pelo avô."
A primeira frase registra a fala. A segunda transforma o relato em conclusão.
8. AVALIAÇÃO IMEDIATA DE SEGURANÇA
Perguntas essenciais:
A criança está atualmente convivendo com o suposto agressor?
Existe possibilidade de novo abuso?
Existe ameaça?
O suposto agressor tem acesso à criança?
Existe responsável protetivo?
Há outras crianças potencialmente expostas?
Existe risco de fuga, violência ou retaliação?
A criança apresenta risco de autoagressão?
Se houver risco atual, a prioridade é proteção imediata, não a continuidade da entrevista.
9. ATENDIMENTO DE SAÚDE
Nos casos de violência sexual, deve haver avaliação de saúde conforme o tempo decorrido, idade, situação clínica e protocolos locais.
Pode envolver:
avaliação clínica;
avaliação psicológica;
exames;
prevenção/profilaxia de ISTs;
vacinação quando indicada;
anticoncepção de emergência quando aplicável;
avaliação de gravidez quando aplicável;
coleta e preservação de vestígios dentro dos protocolos;
acompanhamento posterior.
A OMS recomenda cuidado informado pelo trauma e redução do sofrimento durante história, exame e documentação.
No Brasil, a Lei nº 13.431/2017 determina atenção à saúde e preservação de vestígios nos casos de violência sexual.
10. NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO
No Brasil, a proteção não deve depender da vontade da criança de "processar" alguém.
A Lei nº 13.431/2017 determina comunicação das situações de violência aos canais e órgãos competentes, incluindo Conselho Tutelar ou autoridade policial, conforme o fluxo legal.
A rede deve possuir fluxo definido para:
REVELAÇÃO
↓
PROTEÇÃO
↓
NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO
↓
SAÚDE
↓
CONSELHO TUTELAR
↓
ASSISTÊNCIA SOCIAL
↓
SEGURANÇA/INVESTIGAÇÃO
↓
MINISTÉRIO PÚBLICO
↓
JUDICIÁRIO
O caminho concreto deve respeitar o protocolo do município e as competências de cada órgão.
11. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
O atendimento psicológico deve ser:
trauma-informado + centrado na criança + contínuo.
Avaliar:
medo;
ansiedade;
depressão;
culpa;
vergonha;
alterações de sono;
regressão comportamental;
dificuldades escolares;
isolamento;
comportamento sexualizado inadequado à idade;
dissociação;
sintomas de estresse pós-traumático;
automutilação;
ideação suicida.
A OMS recomenda intervenções psicológicas baseadas em evidências, incluindo terapia cognitivo-comportamental focada no trauma quando indicada para crianças/adolescentes com sintomas de TEPT e diagnóstico apropriado.
12. FAMÍLIA OU CUIDADOR NÃO OFENSOR
A família protetiva deve receber:
orientação;
apoio psicológico;
informações sobre o processo;
orientação sobre segurança;
encaminhamento à rede;
apoio socioassistencial.
O cuidador não deve pressionar a criança para contar detalhes.
Deve evitar:
"Me conta exatamente o que ele fez."
Preferir:
"Eu acredito em você."
"Você está segura comigo."
"Você não tem culpa."
13. QUANDO O SUPOSTO AGRESSOR É FAMILIAR
Esse é um dos cenários mais delicados.
O protocolo deve perguntar:
Quem protege a criança?
e não simplesmente:
Quem é o agressor?
Se o responsável legal não possui capacidade protetiva ou está envolvido na violência, devem ser acionadas as medidas de proteção previstas no sistema de garantia de direitos.
A Lei nº 13.431/2017 prevê atuação do sistema de assistência social inclusive quando não há responsável legal com capacidade protetiva.
14. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA
O protocolo deve prever acessibilidade.
Pode ser necessário utilizar:
comunicação alternativa;
pictogramas;
intérprete de Libras;
linguagem simples;
recursos visuais;
tempo ampliado;
profissional capacitado;
adaptações sensoriais.
A deficiência não reduz a credibilidade ou a dignidade da criança.
15. ABUSO OCORRIDO NO PASSADO
Este ponto é muito importante para o Coletivo.
Se um adulto revelar hoje um abuso sexual ocorrido na infância:
não se deve tratar o caso como se fosse uma revelação infantil atual.
É necessário avaliar:
sofrimento atual;
necessidade de psicoterapia;
risco atual;
existência de outras possíveis vítimas;
relação atual com o suposto agressor;
necessidade de orientação jurídica;
possibilidade de medidas protetivas;
interesse da pessoa em buscar responsabilização;
prescrição e demais aspectos jurídicos — que devem ser analisados individualmente.
O acolhimento deve continuar sendo centrado na pessoa sobrevivente e informado pelo trauma.
16. PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
Cada pessoa deve possuir um plano:
PROTEÇÃO
Onde estou seguro?
SAÚDE
Qual serviço acompanha?
PSICOLOGIA
Qual profissional/serviço?
FAMÍLIA
Quem é minha pessoa protetiva?
ESCOLA
Que apoio é necessário?
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Que necessidades existem?
JURÍDICO
Existe necessidade de orientação?
SEGURANÇA
Existe risco atual?
17. PRINCÍPIO DA NÃO REVITIMIZAÇÃO
O protocolo deve conter uma regra institucional expressa:
"Nenhuma criança deverá repetir seu relato de violência sexual desnecessariamente."
A Lei nº 13.431/2017 estabelece como diretrizes a mínima intervenção, celeridade e articulação da rede; a OMS também orienta minimizar a necessidade de repetição da história.
18. SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
As informações do caso devem ser:
restritas + protegidas + compartilhadas apenas quando necessárias ao cuidado/proteção ou quando exigidas legalmente.
A orientação UNICEF/IRC recomenda compartilhamento mínimo necessário e proteção rigorosa dos dados.
Nunca publicar:
nome;
rosto;
escola;
endereço;
detalhes que permitam identificar a criança;
documentos;
prints;
áudios;
vídeos;
informações que permitam reconhecimento indireto.
As orientações éticas da UNICEF também recomendam preservar identidade e privacidade de crianças vítimas de abuso sexual.
19. FLUXOGRAMA INSTITUCIONAL
REVELAÇÃO OU SUSPEITA
⬇️
ACOLHIMENTO
⬇️
AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA
⬇️
HÁ RISCO IMEDIATO?
SIM → proteção + saúde/urgência + rede de proteção
NÃO → continuidade do atendimento
⬇️
REGISTRO OBJETIVO
⬇️
NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO
⬇️
ESCUTA ESPECIALIZADA, QUANDO CABÍVEL
⬇️
ATENDIMENTO DE SAÚDE
⬇️
ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL
⬇️
PROTEÇÃO SOCIAL
⬇️
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
⬇️
INVESTIGAÇÃO/DEPOIMENTO ESPECIAL PELAS INSTÂNCIAS COMPETENTES
⬇️
ACOMPANHAMENTO
⬇️
REPARAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO PROJETO DE VIDA
20. OS 10 PRINCÍPIOS DO PROTOCOLO
Para colocar na parede do serviço:
1. A criança tem direito de ser protegida.
2. A criança nunca é culpada pelo abuso.
3. O melhor interesse da criança vem primeiro.
4. Acolher não é investigar.
5. Escutar não é interrogar.
6. Evitar a revitimização é obrigação da rede.
7. A informação deve ser protegida.
8. A proteção deve ser intersetorial.
9. A família protetiva também precisa de cuidado.
10. O atendimento deve buscar proteção, cuidado e reparação.
Esses princípios estão fortemente alinhados às diretrizes da ONU/UNICEF/OMS e ao sistema brasileiro de garantia de direitos.
Referências oficiais para o protocolo
OMS — Respondendo a crianças e adolescentes que sofreram abuso sexual
UNICEF — Caring for Child Survivors of Sexual Abuse, 2ª edição
ONU/Comitê dos Direitos da Criança — Comentário Geral nº 13
Lei nº 13.431/2017 — Planalto
Decreto nº 9.603/2018 — Planalto
Ministério da Saúde — Linha de Cuidado para crianças, adolescentes e famílias em situação de violências