Ações afirmativas de Proteção as vitimas de Abuso Sexual Infantil

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Ações afirmativas de Proteção as vitimas de Abuso Sexual Infantil Ações de prevenção e combate ao abuso sexual de crianças e adolescentes. Conte sua história !

PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE ABUSO SEXUAL NA INFÂNCIAFundamentação interna...
11/08/2026

PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE ABUSO SEXUAL NA INFÂNCIA
Fundamentação internacional e nacional

Referências internacionais

Convenção sobre os Direitos da Criança – ONU;
Comentário Geral nº 13 do Comitê dos Direitos da Criança – direito da criança à proteção contra todas as formas de violência;
Comentário Geral nº 14 – princípio do melhor interesse da criança;
Diretrizes clínicas da OMS para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual;
Caring for Child Survivors of Sexual Abuse, UNICEF/IRC, 2ª edição, 2023.

Referências brasileiras

Constituição Federal, art. 227;
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
Lei nº 13.431/2017;
Decreto nº 9.603/2018;
Lei nº 14.344/2022;
Linha de Cuidado do Ministério da Saúde para crianças, adolescentes e famílias em situação de violência.
1. PRINCÍPIO CENTRAL
MUITO IMPORTANTE : A COLETA DE PROVAS,COLOCAR CAMERAS NA CASA. PÁRA COMPROVAR OS ABUSOS.
A criança nunca é responsável pelo abuso sexual.

Todo atendimento deve buscar:

PROTEGER → ACOLHER → ESCUTAR → CUIDAR → NOTIFICAR/COMUNICAR → ENCAMINHAR → ACOMPANHAR → REPARAR

A Convenção sobre os Direitos da Criança determina proteção contra violência, abuso e exploração sexual, e a legislação brasileira estabelece um sistema de garantia de direitos baseado na proteção integral.

2. PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO
2.1. Melhor interesse da criança

Em qualquer decisão, o interesse e a segurança da criança devem ter prioridade. O Comitê da ONU considera o melhor interesse um direito, princípio interpretativo e regra de procedimento.

2.2. Não revitimização

A criança não deve ser obrigada a repetir inúmeras vezes a história do abuso.

A OMS recomenda minimizar o sofrimento durante entrevista, exame e documentação, e evitar que a criança tenha de contar repetidamente sua história.

2.3. Escuta respeitosa

Quando a criança revela espontaneamente:

acreditar → acolher → proteger → encaminhar.

Não cabe ao profissional realizar investigação criminal informal.

2.4. Autonomia progressiva

A criança deve ser informada, dentro de sua capacidade de compreensão, sobre o que acontecerá e ter sua opinião considerada. A OMS enfatiza segurança, escolhas e respeito à autonomia da criança/adolescente.

2.5. Confidencialidade protegida

Informações devem ser compartilhadas somente com quem precisa delas para proteção e atendimento, observadas as obrigações legais de comunicação/notificação. UNICEF recomenda o princípio do "need to know" e compartilhamento mínimo necessário.

2.6. Não discriminação

O atendimento deve considerar gênero, raça, deficiência, condição socioeconômica, território, orientação sexual, cultura e outras vulnerabilidades sem discriminação.

2.7. Responsabilização não é responsabilidade da vítima

A criança não deve ser colocada na posição de provar o abuso ou decidir o que acontecerá com o agressor.

3. PRIMEIRO ATENDIMENTO

Quando uma criança ou adolescente revelar abuso sexual, o profissional deve:

FAZER
permanecer calmo;
ouvir;
acolher;
demonstrar que acredita na necessidade de proteção;
dizer que a criança não tem culpa;
perguntar se está segura naquele momento;
verificar necessidade médica imediata;
explicar os próximos passos de forma simples;
acionar a rede de proteção.
EVITAR
interrogatório;
perguntas sugestivas;
perguntas repetitivas;
confrontar a criança;
demonstrar choque ou incredulidade;
culpar;
perguntar "por que você não contou antes?";
perguntar repetidamente detalhes se***is;
colocar a criança frente ao suposto agressor;
prometer segredo absoluto.

A OMS recomenda uma primeira resposta centrada na criança, empática e sensível ao gênero, com atenção às preocupações e necessidades apresentadas.

4. FRASES QUE DEVEM SER UTILIZADAS

O profissional pode dizer:

"Obrigada por confiar em mim."

"Você fez bem em contar."

"A culpa não é sua."

"Você não fez nada para provocar isso."

"Eu vou procurar ajuda para manter você segura."

"Vou explicar o que precisamos fazer agora."

Essas frases devem ser utilizadas sem induzir a criança a confirmar uma determinada versão dos fatos.

5. FRASES QUE NÃO DEVEM SER UTILIZADAS

Evitar:

"Tem certeza?"

"Você está inventando?"

"Por que você não contou antes?"

"Foi mesmo seu pai?"

"Ele colocou a mão onde?"

"Você gostava quando ele fazia isso?"

"Você contou isso para alguém?"

"Se você contar, sua família vai sofrer."

O profissional não deve conduzir uma investigação por meio de perguntas sugestivas.

6. ESCUTA ESPECIALIZADA ≠ INVESTIGAÇÃO

Este é um ponto fundamental.

A Lei nº 13.431/2017 estabelece dois mecanismos distintos:

ESCUTA ESPECIALIZADA

Realizada perante órgão da rede de proteção, limitada ao necessário para a finalidade do atendimento.

DEPOIMENTO ESPECIAL

Realizado perante autoridade policial ou judicial, segundo procedimento próprio.

A Lei determina que crianças e adolescentes sejam ouvidos por esses mecanismos e busca evitar repetição desnecessária do relato.

Portanto:

PSICÓLOGO ≠ INVESTIGADOR

ASSISTENTE SOCIAL ≠ INVESTIGADOR

PROFESSOR ≠ INVESTIGADOR

ONG ≠ INVESTIGADOR

O papel do profissional que acolhe é proteger, acolher, registrar adequadamente e encaminhar.

7. REGISTRO DO RELATO

O registro deve ser:

objetivo;
cronológico quando possível;
sem interpretações desnecessárias;
sem conclusões sobre autoria;
sem diagnósticos precipitados;
sem linguagem culpabilizadora.

Quando possível, registrar literalmente as palavras da criança em relação à revelação, sem transformar o atendimento em interrogatório. A orientação brasileira de saúde prevê registro sucinto do relato para seguimento na rede.

Exemplo:

"A criança disse: 'Ele fez isso comigo quando eu estava na casa da vovó'."

E não:

"A criança foi abusada pelo avô."

A primeira frase registra a fala. A segunda transforma o relato em conclusão.

8. AVALIAÇÃO IMEDIATA DE SEGURANÇA

Perguntas essenciais:

A criança está atualmente convivendo com o suposto agressor?

Existe possibilidade de novo abuso?

Existe ameaça?

O suposto agressor tem acesso à criança?

Existe responsável protetivo?

Há outras crianças potencialmente expostas?

Existe risco de fuga, violência ou retaliação?

A criança apresenta risco de autoagressão?

Se houver risco atual, a prioridade é proteção imediata, não a continuidade da entrevista.

9. ATENDIMENTO DE SAÚDE

Nos casos de violência sexual, deve haver avaliação de saúde conforme o tempo decorrido, idade, situação clínica e protocolos locais.

Pode envolver:

avaliação clínica;
avaliação psicológica;
exames;
prevenção/profilaxia de ISTs;
vacinação quando indicada;
anticoncepção de emergência quando aplicável;
avaliação de gravidez quando aplicável;
coleta e preservação de vestígios dentro dos protocolos;
acompanhamento posterior.

A OMS recomenda cuidado informado pelo trauma e redução do sofrimento durante história, exame e documentação.

No Brasil, a Lei nº 13.431/2017 determina atenção à saúde e preservação de vestígios nos casos de violência sexual.

10. NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO

No Brasil, a proteção não deve depender da vontade da criança de "processar" alguém.

A Lei nº 13.431/2017 determina comunicação das situações de violência aos canais e órgãos competentes, incluindo Conselho Tutelar ou autoridade policial, conforme o fluxo legal.

A rede deve possuir fluxo definido para:

REVELAÇÃO

↓

PROTEÇÃO

↓

NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO

↓

SAÚDE

↓

CONSELHO TUTELAR

↓

ASSISTÊNCIA SOCIAL

↓

SEGURANÇA/INVESTIGAÇÃO

↓

MINISTÉRIO PÚBLICO

↓

JUDICIÁRIO

O caminho concreto deve respeitar o protocolo do município e as competências de cada órgão.

11. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO

O atendimento psicológico deve ser:

trauma-informado + centrado na criança + contínuo.

Avaliar:

medo;
ansiedade;
depressão;
culpa;
vergonha;
alterações de sono;
regressão comportamental;
dificuldades escolares;
isolamento;
comportamento sexualizado inadequado à idade;
dissociação;
sintomas de estresse pós-traumático;
automutilação;
ideação suicida.

A OMS recomenda intervenções psicológicas baseadas em evidências, incluindo terapia cognitivo-comportamental focada no trauma quando indicada para crianças/adolescentes com sintomas de TEPT e diagnóstico apropriado.

12. FAMÍLIA OU CUIDADOR NÃO OFENSOR

A família protetiva deve receber:

orientação;
apoio psicológico;
informações sobre o processo;
orientação sobre segurança;
encaminhamento à rede;
apoio socioassistencial.

O cuidador não deve pressionar a criança para contar detalhes.

Deve evitar:

"Me conta exatamente o que ele fez."

Preferir:

"Eu acredito em você."

"Você está segura comigo."

"Você não tem culpa."

13. QUANDO O SUPOSTO AGRESSOR É FAMILIAR

Esse é um dos cenários mais delicados.

O protocolo deve perguntar:

Quem protege a criança?

e não simplesmente:

Quem é o agressor?

Se o responsável legal não possui capacidade protetiva ou está envolvido na violência, devem ser acionadas as medidas de proteção previstas no sistema de garantia de direitos.

A Lei nº 13.431/2017 prevê atuação do sistema de assistência social inclusive quando não há responsável legal com capacidade protetiva.

14. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA

O protocolo deve prever acessibilidade.

Pode ser necessário utilizar:

comunicação alternativa;
pictogramas;
intérprete de Libras;
linguagem simples;
recursos visuais;
tempo ampliado;
profissional capacitado;
adaptações sensoriais.

A deficiência não reduz a credibilidade ou a dignidade da criança.

15. ABUSO OCORRIDO NO PASSADO

Este ponto é muito importante para o Coletivo.

Se um adulto revelar hoje um abuso sexual ocorrido na infância:

não se deve tratar o caso como se fosse uma revelação infantil atual.

É necessário avaliar:

sofrimento atual;
necessidade de psicoterapia;
risco atual;
existência de outras possíveis vítimas;
relação atual com o suposto agressor;
necessidade de orientação jurídica;
possibilidade de medidas protetivas;
interesse da pessoa em buscar responsabilização;
prescrição e demais aspectos jurídicos — que devem ser analisados individualmente.

O acolhimento deve continuar sendo centrado na pessoa sobrevivente e informado pelo trauma.

16. PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

Cada pessoa deve possuir um plano:

PROTEÇÃO

Onde estou seguro?

SAÚDE

Qual serviço acompanha?

PSICOLOGIA

Qual profissional/serviço?

FAMÍLIA

Quem é minha pessoa protetiva?

ESCOLA

Que apoio é necessário?

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Que necessidades existem?

JURÍDICO

Existe necessidade de orientação?

SEGURANÇA

Existe risco atual?

17. PRINCÍPIO DA NÃO REVITIMIZAÇÃO

O protocolo deve conter uma regra institucional expressa:

"Nenhuma criança deverá repetir seu relato de violência sexual desnecessariamente."

A Lei nº 13.431/2017 estabelece como diretrizes a mínima intervenção, celeridade e articulação da rede; a OMS também orienta minimizar a necessidade de repetição da história.

18. SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS

As informações do caso devem ser:

restritas + protegidas + compartilhadas apenas quando necessárias ao cuidado/proteção ou quando exigidas legalmente.

A orientação UNICEF/IRC recomenda compartilhamento mínimo necessário e proteção rigorosa dos dados.

Nunca publicar:

nome;
rosto;
escola;
endereço;
detalhes que permitam identificar a criança;
documentos;
prints;
áudios;
vídeos;
informações que permitam reconhecimento indireto.

As orientações éticas da UNICEF também recomendam preservar identidade e privacidade de crianças vítimas de abuso sexual.

19. FLUXOGRAMA INSTITUCIONAL
REVELAÇÃO OU SUSPEITA

⬇️

ACOLHIMENTO

⬇️

AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA

⬇️

HÁ RISCO IMEDIATO?

SIM → proteção + saúde/urgência + rede de proteção

NÃO → continuidade do atendimento

⬇️

REGISTRO OBJETIVO

⬇️

NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO

⬇️

ESCUTA ESPECIALIZADA, QUANDO CABÍVEL

⬇️

ATENDIMENTO DE SAÚDE

⬇️

ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL

⬇️

PROTEÇÃO SOCIAL

⬇️

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

⬇️

INVESTIGAÇÃO/DEPOIMENTO ESPECIAL PELAS INSTÂNCIAS COMPETENTES

⬇️

ACOMPANHAMENTO

⬇️

REPARAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO PROJETO DE VIDA
20. OS 10 PRINCÍPIOS DO PROTOCOLO

Para colocar na parede do serviço:

1. A criança tem direito de ser protegida.

2. A criança nunca é culpada pelo abuso.

3. O melhor interesse da criança vem primeiro.

4. Acolher não é investigar.

5. Escutar não é interrogar.

6. Evitar a revitimização é obrigação da rede.

7. A informação deve ser protegida.

8. A proteção deve ser intersetorial.

9. A família protetiva também precisa de cuidado.

10. O atendimento deve buscar proteção, cuidado e reparação.

Esses princípios estão fortemente alinhados às diretrizes da ONU/UNICEF/OMS e ao sistema brasileiro de garantia de direitos.

Referências oficiais para o protocolo
OMS — Respondendo a crianças e adolescentes que sofreram abuso sexual
UNICEF — Caring for Child Survivors of Sexual Abuse, 2ª edição
ONU/Comitê dos Direitos da Criança — Comentário Geral nº 13
Lei nº 13.431/2017 — Planalto
Decreto nº 9.603/2018 — Planalto
Ministério da Saúde — Linha de Cuidado para crianças, adolescentes e famílias em situação de violências

REPRESENTAÇÃO PÚBLICA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS, ASSOCIAÇÕES E CIDADÃS...
09/06/2026

REPRESENTAÇÃO PÚBLICA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS, ASSOCIAÇÕES E CIDADÃS E CIDADÃOS EM DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

À PRESIDÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
AO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO:

Manifestação pública pela proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e pela revisão dos efeitos do PDL nº 3/2025, que sustou a Resolução nº 258/2024 do CONANDA.

As entidades, movimentos sociais, coletivos, organizações da sociedade civil, conselhos, associações comunitárias, sindicatos, universidades, defensoras e defensores dos direitos humanos abaixo assinados, com fundamento nos artigos 1º, III, 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, vêm apresentar a presente:

REPRESENTAÇÃO PÚBLICA

em defesa do Princípio da Proteção Integral e do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, diante da aprovação do PDL nº 3/2025, que sustou os efeitos da Resolução nº 258/2024 do CONANDA, norma que estabelecia diretrizes para o atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

I – DOS FATOS

O Congresso Nacional aprovou o PDL nº 3/2025, suspendendo a Resolução nº 258/2024 do CONANDA, que orientava os serviços públicos quanto ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo diretrizes relacionadas ao acesso aos direitos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

A votação ocorreu em rito acelerado e sem amplo debate público, gerando preocupação entre organizações de defesa dos direitos da infância, profissionais da saúde, movimentos feministas, entidades de direitos humanos e especialistas na proteção de crianças e adolescentes.

II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A Constituição Federal estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de proteção prioritária e absoluta.

O artigo 227 da Constituição determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral, impondo que toda decisão estatal envolvendo crianças e adolescentes seja orientada pelo seu melhor interesse.

A retirada de protocolos destinados ao atendimento humanizado de vítimas de violência sexual representa grave retrocesso social e jurídico, especialmente diante da realidade brasileira, em que milhares de meninas são vítimas de violência sexual todos os anos.

III – DA PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui grave violação de direitos humanos.

Dados oficiais citados durante a tramitação da matéria apontam a elevada incidência de notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil.

Diante dessa realidade, o Estado brasileiro possui obrigação constitucional e internacional de:

garantir atendimento especializado;
evitar a revitimização institucional;
assegurar acesso à saúde integral;
proteger a dignidade da criança;
assegurar escuta qualificada e proteção contra novas violências.

Qualquer medida que dificulte ou fragilize a rede de proteção deve ser submetida ao mais rigoroso controle constitucional.

IV – DA NECESSIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A presente representação requer que sejam avaliadas as medidas jurídicas cabíveis para verificar a compatibilidade do PDL nº 3/2025 com:

o artigo 227 da Constituição Federal;
o Estatuto da Criança e do Adolescente;
a Convenção sobre os Direitos da Criança;
a Convenção Americana de Direitos Humanos;
o princípio da vedação ao retrocesso social;
o princípio do melhor interesse da criança.
V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, os movimentos sociais e entidades signatárias requerem:

O reconhecimento público de que os direitos das crianças e adolescentes constituem prioridade absoluta do Estado brasileiro;
A adoção das medidas jurídicas, legislativas e institucionais necessárias para assegurar a continuidade da proteção integral das vítimas de violência sexual;
A análise da constitucionalidade dos efeitos produzidos pelo PDL nº 3/2025 à luz dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes;
A garantia de participação da sociedade civil, dos conselhos de direitos, das universidades, dos profissionais da saúde, da assistência social, da educação e da defesa dos direitos humanos em qualquer debate sobre políticas públicas voltadas à infância;
A reafirmação do compromisso do Estado brasileiro com a proteção integral, a dignidade humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
MANIFESTO FINAL

Nenhuma decisão política pode se sobrepor ao dever constitucional de proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência.

A infância não pode ser submetida a disputas ideológicas quando estão em jogo a vida, a saúde, a dignidade e a integridade física e psicológica de meninas e meninos vítimas de violência sexual.

Em defesa da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos direitos humanos, subscrevemos a presente representação.

São Paulo, 09 de junho de 2026

ENTIDADES, MOVIMENTOS E ORGANIZAÇÕES SIGNATÁRIAS
ASSINATURAS

Nome:

Entidade/Movimento:

Cargo/Função:

Assinatura:

09/06/2026

"Nenhuma criança pode ser submetida à violência, ao abandono institucional ou à negação de direitos fundamentais. A proteção integral é cláusula ética, jurídica e constitucional da democracia brasileira."

REPRESENTAÇÃO PÚBLICA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS, ASSOCIAÇÕES E CIDADÃS E CIDADÃOS EM DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

À PRESIDÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
AO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO:

Manifestação pública pela proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e pela revisão dos efeitos do PDL nº 3/2025, que sustou a Resolução nº 258/2024 do CONANDA.

As entidades, movimentos sociais, coletivos, organizações da sociedade civil, conselhos, associações comunitárias, sindicatos, universidades, defensoras e defensores dos direitos humanos abaixo assinados, com fundamento nos artigos 1º, III, 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, vêm apresentar a presente:

REPRESENTAÇÃO PÚBLICA

em defesa do Princípio da Proteção Integral e do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, diante da aprovação do PDL nº 3/2025, que sustou os efeitos da Resolução nº 258/2024 do CONANDA, norma que estabelecia diretrizes para o atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

I – DOS FATOS

O Congresso Nacional aprovou o PDL nº 3/2025, suspendendo a Resolução nº 258/2024 do CONANDA, que orientava os serviços públicos quanto ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incluindo diretrizes relacionadas ao acesso aos direitos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

A votação ocorreu em rito acelerado e sem amplo debate público, gerando preocupação entre organizações de defesa dos direitos da infância, profissionais da saúde, movimentos feministas, entidades de direitos humanos e especialistas na proteção de crianças e adolescentes.

II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A Constituição Federal estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de proteção prioritária e absoluta.

O artigo 227 da Constituição determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral, impondo que toda decisão estatal envolvendo crianças e adolescentes seja orientada pelo seu melhor interesse.

A retirada de protocolos destinados ao atendimento humanizado de vítimas de violência sexual representa grave retrocesso social e jurídico, especialmente diante da realidade brasileira, em que milhares de meninas são vítimas de violência sexual todos os anos.

III – DA PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui grave violação de direitos humanos.

Dados oficiais citados durante a tramitação da matéria apontam a elevada incidência de notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil.

Diante dessa realidade, o Estado brasileiro possui obrigação constitucional e internacional de:

garantir atendimento especializado;
evitar a revitimização institucional;
assegurar acesso à saúde integral;
proteger a dignidade da criança;
assegurar escuta qualificada e proteção contra novas violências.

Qualquer medida que dificulte ou fragilize a rede de proteção deve ser submetida ao mais rigoroso controle constitucional.

IV – DA NECESSIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A presente representação requer que sejam avaliadas as medidas jurídicas cabíveis para verificar a compatibilidade do PDL nº 3/2025 com:

o artigo 227 da Constituição Federal;
o Estatuto da Criança e do Adolescente;
a Convenção sobre os Direitos da Criança;
a Convenção Americana de Direitos Humanos;
o princípio da vedação ao retrocesso social;
o princípio do melhor interesse da criança.
V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, os movimentos sociais e entidades signatárias requerem:

O reconhecimento público de que os direitos das crianças e adolescentes constituem prioridade absoluta do Estado brasileiro;
A adoção das medidas jurídicas, legislativas e institucionais necessárias para assegurar a continuidade da proteção integral das vítimas de violência sexual;
A análise da constitucionalidade dos efeitos produzidos pelo PDL nº 3/2025 à luz dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes;
A garantia de participação da sociedade civil, dos conselhos de direitos, das universidades, dos profissionais da saúde, da assistência social, da educação e da defesa dos direitos humanos em qualquer debate sobre políticas públicas voltadas à infância;
A reafirmação do compromisso do Estado brasileiro com a proteção integral, a dignidade humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
MANIFESTO FINAL

Nenhuma decisão política pode se sobrepor ao dever constitucional de proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência.

A infância não pode ser submetida a disputas ideológicas quando estão em jogo a vida, a saúde, a dignidade e a integridade física e psicológica de meninas e meninos vítimas de violência sexual.

Em defesa da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos direitos humanos, subscrevemos a presente representação.

Local e data: _______________________________

ENTIDADES, MOVIMENTOS E ORGANIZAÇÕES SIGNATÁRIAS
ASSINATURAS

Nome: _________________________________________

Entidade/Movimento: _____________________________

Cargo/Função: __________________________________

Assinatura: _____________________________________

Posso também adaptar este texto para um abaixo-assinado nacional, uma moção para câmaras municipais, ou uma representação jurídica formal ao STF, à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

abaixo-assinado nacional, uma moção para câmaras municipais, ou uma representação jurídica formal ao STF, à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANda
ABAIXO-ASSINADO NACIONAL EM DEFESA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL
PELA PROTEÇÃO INTEGRAL, PELO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E CONTRA QUALQUER RETROCESSO NOS DIREITOS DA INFÂNCIA

Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros, movimentos sociais, entidades de defesa dos direitos humanos, organizações da sociedade civil, profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do sistema de justiça, pesquisadores, estudantes, lideranças comunitárias e coletivos populares, manifestamos profunda preocupação com a aprovação do PDL nº 3/2025, que sustou a Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Entendemos que toda política pública voltada às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual deve ser orientada pelos princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Brasil possui uma das mais graves realidades de violência sexual contra crianças e adolescentes do mundo, exigindo do Estado políticas públicas eficazes, atendimento humanizado, proteção especializada e garantia de direitos.

Não podemos admitir retrocessos que fragilizem a rede de proteção à infância.

Por isso, exigimos:

A plena observância do artigo 227 da Constituição Federal;
A proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
A garantia de atendimento humanizado e especializado em toda a rede pública;
A participação da sociedade civil nas decisões que envolvam direitos da infância;
A análise da constitucionalidade das medidas que possam representar retrocesso na proteção de crianças e adolescentes;
O fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência sexual.

A infância brasileira merece proteção, acolhimento e dignidade.

Nenhuma criança pode ser deixada para trás.

Assinam este manifesto:

Nome Entidade/Movimento Cidade/Estado Assinatura




MOÇÃO DE REPÚDIO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

À CÂMARA MUNICIPAL DE ___________________

MOÇÃO Nº _____/2026

A Câmara Municipal de ____________________, por intermédio dos(as) vereadores(as) subscritores(as), aprova a presente MOÇÃO DE REPÚDIO AOS RETROCESSOS NOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE DEFESA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Considerando:

o artigo 227 da Constituição Federal;
o Estatuto da Criança e do Adolescente;
a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;
a necessidade de proteção integral das vítimas de violência sexual;
o dever do Estado de assegurar prioridade absoluta aos direitos da infância;

Esta Câmara manifesta preocupação com iniciativas legislativas que possam reduzir, restringir ou dificultar o acesso de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual aos serviços públicos de proteção, saúde e assistência.

A Câmara Municipal reafirma seu compromisso com:

a proteção integral da infância;
os direitos humanos;
a dignidade da pessoa humana;
o combate à violência sexual;
o fortalecimento da rede de proteção.

Requer-se o envio desta Moção:

à Presidência da República;
à Presidência do Congresso Nacional;
à Procuradoria-Geral da República;
ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ao Conselho Nacional de Justiça;
aos Conselhos Tutelares do Município;
aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Plenário _____________________, ____ de __________ de 2026.

Vereador(a) Autor(a)

REPRESENTAÇÃO JURÍDICA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, STF E CONANDA
REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA

REPRESENTANTES

(Citar movimentos sociais, associações, entidades, coletivos, conselhos, universidades, sindicatos e organizações signatárias)

DOS FATOS

Os representantes vêm manifestar preocupação institucional diante da aprovação do PDL nº 3/2025, que sustou a Resolução nº 258/2024 do CONANDA, instrumento normativo destinado à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal estabelece:

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
direito à saúde (art. 6º e art. 196);
prioridade absoluta dos direitos da criança (art. 227);
proteção integral da infância e adolescência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da proteção integral e exige que toda decisão estatal observe o princípio do melhor interesse da criança.

DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

A jurisprudência constitucional brasileira reconhece que direitos fundamentais já concretizados por políticas públicas não podem sofrer redução arbitrária que comprometa sua efetividade.

Quando se trata de direitos da infância, a proteção constitucional é ainda mais intensa, em razão da prioridade absoluta conferida pela Constituição.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

I – À Procuradoria-Geral da República

a) a análise da constitucionalidade do PDL nº 3/2025;

b) a adoção das medidas constitucionais cabíveis perante o Supremo Tribunal Federal.

II – Ao Supremo Tribunal Federal

a) o controle de constitucionalidade da matéria, caso provocado pelos legitimados constitucionais;

b) a observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

III – Ao CONANDA

a) a adoção das medidas institucionais necessárias para a preservação dos direitos das crianças e adolescentes;

b) a convocação de audiência pública nacional com participação da sociedade civil.

REQUERIMENTO FINAL

As entidades signatárias reafirmam que a proteção das crianças e adolescentes constitui dever constitucional inafastável do Estado brasileiro, da sociedade e da família.

Por essa razão, solicitam providências urgentes para impedir qualquer retrocesso que comprometa a proteção integral das vítimas de violência sexual.

Brasília, ____ de __________ de 2026.

ENTIDADES SIGNATÁRIAS
COMISSÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO

Nome: ____________________________________

Entidade: _________________________________

E-mail: __________________________________

Telefone: _________________________________

Assinatura: _______________________________

Endereço

Rua Boa Vista
São Paulo, SP

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