14/01/2026
Boa noite pessoal
Passando por aqui para compartilhar com Vcs a sentença proferida em relação a intervenção do Município aqui na Vila da Lagoa em 2024..
Aproveitamos para agradecer a todos que fortaleceram nossa luta e que colaboram com nossas demandas e com a preservação do ecossistema local.
Gratidão 🙏
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5049443-20.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese: a) a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na paralisação imediata e abstenção de quaisquer obras na Faixa Marginal de Proteção (FMP) da Lagoa da Tijuca, na altura da Estrada do Itanhangá, 1107, e imóveis adjacentes; e b) a condenação em obrigação de fazer, para promover a integral recuperação ambiental da área degradada, mediante plano a ser elaborado e executado em prazo razoável.
Alega, em síntese, que o Município réu iniciou obras para a construção de uma praça em Área de Preservação Permanente (APP), causando danos ao ecossistema de manguezal e à FMP da Lagoa da Tijuca.
Aduz que, apesar de um inquérito civil apurar a questão desde 2021, o Município permaneceu omisso em prestar informações, chegando a alegar insegurança para vistoriar o local, embora, paradoxalmente, tenha iniciado as intervenções com forte aparato policial. Anexa fotografias que indicam a presença de maquinário e funcionários da prefeitura na área protegida.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 9).
O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação, argumentando, em suma, a ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade. Afirmou que as alegações do MPF são genéricas, que a Fundação Parques e Jardins não executava obras no local e que a dificuldade de acesso à área, por ser dominada pelo crime organizado, era real, fato corroborado por certidão de Oficial de Justiça (evento 10).
Em petição, o Município admitiu a existência do Contrato SC nº 01/2024, da SECONSERVA, para a "implantação de um pequeno parquinho e uma mini quadra", informando que apenas serviços preliminares de demarcação foram iniciados e posteriormente cessados (evento 25).
O MPF se manifestou em réplica (evento 26).
Em decisão, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Município, através de seus órgãos competentes (COMLURB, Fundação Parques e Jardins, etc.), se manifestasse sobre a supressão de vegetação, mediante vistoria in loco, bem como apresentasse o contrato e a motivação para a remoção vegetal sem o devido licenciamento ambiental (evento 28).
Em cumprimento, a COMLURB apresentou parecer técnico, informando ter realizado a remoção de dois exemplares arbóreos (Leucaena leucocephala e Terminalia catappa), justificando o ato pelo risco iminente de queda e acidentes, devido ao comprometimento estrutural e infestação por organismos xilófagos das árvores (evento 39, Anexo 3).
Foi dada vista às partes sobre o parecer técnico, as quais se manifestaram (eventos 46 e 49).
Termo de acautelamento de documentos (evento 58).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na legalidade da intervenção promovida pelo Município do Rio de Janeiro em Faixa Marginal de Proteção da Lagoa da Tijuca, área legalmente protegida, e na consequente responsabilidade pela reparação de eventuais danos.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. As Áreas de Preservação Permanente (APP), como a Faixa Marginal de Proteção em questão, são instrumentos essenciais para a concretização desse preceito, sendo espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade.
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) é clara ao definir que a intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente.
No caso em tela, a materialidade da intervenção é incontroversa. O próprio Município, após negar inicialmente, admitiu a existência de um contrato e o início de "serviços preliminares" para implantação de um parque no local. As fotografias da inicial e, principalmente, o parecer da COMLURB, confirmam que houve, no mínimo, a supressão de dois exemplares arbóreos dentro da área protegida.
A principal tese defensiva do Município se baseia na ausência de prova do dano e do nexo causal. Contudo, tal argumento não prospera. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Para sua configuração, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo.
A conduta está plenamente demonstrada pela ação do Município, por meio de seus órgãos e empresas contratadas, ao iniciar uma obra em APP. O nexo causal é direto e inegável: a obra foi a causa da alteração no local e da supressão da vegetação.
Quanto ao dano, este não se limita à mera extração das duas árvores. O dano ambiental, neste contexto, configura-se pela própria intervenção não autorizada em um ecossistema frágil e protegido por lei. A simples supressão da vegetação, a compactação do solo e o risco de alteração do regime hídrico do manguezal adjacente, sem a realização de um estudo prévio e a obtenção do devido licenciamento ambiental, já caracterizam a degradação.
A justificativa apresentada pela COMLURB, de que as árvores removidas apresentavam risco, embora possa ser tecnicamente válida do ponto de vista da segurança civil, não exime o Município de sua responsabilidade ambiental. O correto procedimento exigiria que tal avaliação de risco fosse parte integrante do processo de licenciamento da obra, e não uma ação isolada e reativa. A ausência de licença prévia para intervir na APP vicia todo o procedimento. O Poder Público, que tem o dever de fiscalizar, não pode se furtar a cumprir as normas que ele mesmo impõe aos administrados.
Assim, restou configurado o ato ilícito ambiental praticado pelo Município do Rio de Janeiro, do qual decorre o dever de paralisar as atividades lesivas e de reparar integralmente o dano causado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
CONDENAR o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de não fazer, consistente em paralisar imediatamente e se abster de realizar qualquer tipo de obra ou intervenção na Faixa Marginal de Proteção da Lagoa da Tijuca, na altura da Estrada do Itanhangá, 1107, e seus arredores, até a eventual e futura obtenção de todas as licenças ambientais pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
CONDENAR o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de fazer, consistente em promover a completa recuperação da área degradada, devendo, para tanto, apresentar em Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional habilitado, que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente e do MPF. Após a aprovação, o PRAD deverá ser integralmente executado às expensas do réu, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018152181v4 e do código CRC db41364b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:52:05
5049443-20.2024.4.02.5101
510018152181 .V4
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