Lembretes importantes sobre a Contribuição (IMPOSTO SINDICAL) Sindical Urbana
Considerando a natureza tributária da contribuição sindical(imposto sindical) regulamentada pelos art. 8º, IV e art. 149 da Constituição Federal; pelos artigos 578, 579, 580 e seguintes da CLT, bem como pela Instrução Normativa nº 1/2008 e Nota Técnica 201/2009, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego; e que a contribu
ição sindical é um tributo, e assim sendo seu pagamento é obrigatório, exigível a todos os integrantes da categoria dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro, independente de filiação ao Sindicato. Considerando que a entidade sindical é, por determinação legal, obrigada a promover a cobrança da contribuição sindical obrigatória, consoante o artigo 605 da CLT, e em não fazendo poderá ocorrer nos crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº. 8.137/90);
Considerando que o não pagamento da contribuição sindical na data do vencimento acarreta na incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como no ajuizamento de ação judicial de cobrança, com base nos artigos 604 e 606 da CLT. Salientamos que uma outra penalidade está prevista no artigo 599 da CLT, em entendimento já sedimentado pelo MTE: “Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.”
Para os que se deixaram levar por informações infundadas insinuando ser esta contribuição indevida, tire as dúvidas, consulte o site http://www.fenamev.org.br, temos um conjunto de perguntas e respostas mais frequentes. Trata-se de contribuição compulsória e tem como fato gerador o registro no CRMV que o integra a categoria profissional dos Médicos Veterinários. E, é devida por todos os inscritos no CRMV, independendo de associação à entidade sindical, da função exercida ou atividade profissional, inclusive é devida pelo servidor público, desde que habilitado por registro no CRMV. Os Artigos, de 578 a 610 da CLT – disciplinam esta matéria. Ficam isentos, os profissionais aposentados, desde que comprovem não estarem registrados no CRMV. O sindicato precisa de seu apoio para continuar na luta e cumprir seu papel de defesa dos profissionais. Acredite, bote fé e faça a sua parte, agradecemos antecipadamente. CLAUDIO SERGIO PIMENTEL BASTOS
Médico Veterinário – Presidente
CRMV – RJ – 0182
Diretoria 2019 a 2022.