14/07/2024
®️ | ARCILDO ARSÊNIO SEHNEM PERDE AÇÃO POR DANO MORAL CONTRA O JORNAL DIÁRIO DO PARANÁ:
Diante da sucumbência, ARCILDO ARSÊNIO SEHNEM, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de São João negou pedido de reparação por danos morais feito pelo senhor ARCILDO ARSÊNIO SEHNEM, em ação movida contra jornalistas do jornal Diário do Paraná.
Em ação, o morador de São Jorge D’Oeste sustentou que repórteres do jornal Diário do Paraná tiveram a intenção de atacar a sua honra ao publicar reportagem sobre seu nome de guerra.
A sentença registra que os jornalistas "não praticaram qualquer ato ilícito" e apenas exerceram o direito de liberdade de expres-são. Por essa razão, o juiz julgou a ação im-procedente.
“Essa é a 20ª de um total de 21 ações ajuizadas por Dano Moral contra o jornal Diário do Paraná, e todas com sentenças favoráveis ao corpo jurídico do jornal”.
▪️Entenda:
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARCILDO ARSENO SEHNEM em desfavor de DIÁRIO DO PARANÁ.
Em síntese, narra a parte autora que é deficiente físico e utiliza prótese metálica na perna direita e é conhecido em seu município por participar de grupos políticos. Alega que em 06/09/2020 o réu postou em sua rede social junto ao Facebook, uma foto sua, acompanhada de áudio encaminhado em grupo privado no WhatsApp que versa sobre assuntos políticos, dando-lhe a alcunha de “mago pé de ferro”, em virtude de sua condição de deficiente físico. A postagem contou com mais de 900 visualizações e diversos comentários, o que lhe resultou em abalo moral. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O réu apresentou contestação (mov. 102.1), sustentando, em síntese, que realiza publicações jornalísticas para o portal Diário do Paraná e redigiu o texto que se encontra na publicação em discussão, e que o mesmo não menciona o autor, tampouco sua condição física, mas se trata de um texto técnico e informativo a respeito da política municipal, afirmando que as previsões do autor estavam corretas.
Alega que o áudio e a imagem que se refere como “Mago Pé de Ferro”, foi encaminhado à página por terceiros. Alega que o áudio foi compartilhado pelo próprio autor e lhe foi repassado, sendo apenas retransmitido e, na oportunidade que recebeu o áudio, foi informado que a alcunha “Pé de Ferro”, é a forma como o autor é popularmente conhecido no município e esta era a única informação que possuía a respeito do autor. Afirma que não é responsável por nenhum dano, porquanto garantida a liberdade de imprensa e livre informação.
Conforme se extrai da publicação em questão, o texto que acompanha a imagem não mencionou, em nenhum momento, o autor e sua condição física.
A imagem com a legenda “mago pé de ferro” também não demonstra a condição física do autor e nem menciona seu nome, de forma que eventual reconhecimento de que estaria se referindo a prótese metálica que o autor alega utilizar na perna, não passaria de mera suposição por este juízo.
Se o autor é conhecido ou não pela alegada alcunha, a informação não foi objeto de prova. Além disso, não é possível afirmar a origem da imagem difundida pelo portal de comunicação, que a utilizou para acompanhar o texto que tratava sobre a política local, de acordo com a liberdade de imprensa.
▪️DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
💢 Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. ✔️
Entretanto, caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve haver a observância ao art. 98 do sobredito diploma legal.
Preclusa esta decisão, não havendo a interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se conforme o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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