OMB RN Ordem dos Músicos do Brasil no Rio Grande do Norte. Contato: 84 3322 6737. Art 23 - As atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente e 1º Secretário.

A OMB é uma autarquia federal, disciplinada através da Lei 3.857/1960, assinada pelo Presidente Juscelino Kubitschek para regularizar e fiscalizar a profissão de músico. REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DOS FINS
Art. 1º - O Conselho regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Rio Grande no Norte, nos termos do Art. 2º da lei 3.857 de 22 de dezembro de 1960, tem personalidade jurídica de di

reito público e autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pela legislação em vigor.

Art. 2º - AO Conselho Regional é vedado discutir e/ou pronunciar-se sobre assuntos de natureza pessoal, político-partidária, tema religioso ou matéria estranha aos interesses da classe. Art 3º - O Conselho Regional somente poderá manifestar-se sobre a reforma da legislação relativa à Ordem dos Músicos do brasil e sua finalidade quando consultado e, diretamente ou indiretamente quando houve interesse para o exercício da profissão do músico.

Art 4º - Não compete ao Conselho regional do Rio Grande do Norte conceder títulos de benemerência ou honoríficos.

CAPÍTULO II – DA DIRETORIA E SUA ORGANIZAÇÃO
Art 5º - A Diretoria do Conselho Regional compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro. Art 6º - A Diretoria será eleita por maioria de votos dos membros efetivos do Conselho na primeira reunião ordinária de cada ano, pelo período de 1 (um) ano, admitida a reeleição por uma ou mais vezes enquanto durar o mandato de membro de Conselho.

Art 7º - O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo Tesoureiro.

Art 8º - O 1º Secretário, o 2º Secretário e o Tesoureiro, substituir-se-ão, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sucessivamente, na ordem em que foram eleitos. Art 9º - Compete à Diretoria distribuir entre seus membros os encargos não atribuídos a alguns deles especificamente. Cabe-lhe ainda adotar as providências em casos urgentes, ainda que de competência do Conselho Deliberativo, quando não seja possível, ou não se realize, a reunião deste. Art 10 - A Diretoria designará em ata as deliberações que adotar.


CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art 11 - Compete ao Presidente:
I – Representar o Conselho ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, assim como nas solenidades internas e externas;
II – Representar aos poderes públicos em nome do Conselho;
III – Agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições da Lei nº 3.857/60 e em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de músico. IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho e dar execução às decisões dos mesmos mediante a edição de Resoluções ou Portarias;
V – Administrar bens do Conselho, adquirir imóveis e alienar móveis com autorização do Conselho, gravar, alienar bens imóveis por deliberação da Assembleia;
VI – Resolver, quando urgente os casos omissos na Lei nº 3.857/60 ou neste Regimento, ouvindo, sempre que possível, a Diretoria, com ciência ao Conselho Deliberativo;
VII – Executar e fazer executar este Regimento;
VIII – Apresentar ao Conselho, anualmente, e dentro dos prazos legais, relatório dos trabalhos do exercício anterior, além da Prestação de Contas;
IX – Intervir em processos judiciais atinente ai exercício da profissão e recorrer das decisões proferidas;
X – Assinar, com o Tesoureiro, os cheques;
XI – Executar a cobrança da Dívida Ativa;
XII – promover a abertura de Sindicância ou Inquéritos Administrativos, afastando os envolvidos, se houver necessidade bem como, nomear membros das referidas Comissões.

Art 12 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e bem assim exercer as atribuições pelo Presidente. CAPÍTULO IV – DOS SECRETÁRIOS
Art 13 - Compete ao 1º Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho;
II – Lavrar termos de abertura e encerramento;
III – Manter sob sua guarda o Livro de Presença das reuniões do Conselho, o Livro de atas da Diretoria e do Conselho e o Livro de Ponto dos Funcionários;
IV – impedir o ingresso de pessoas estranhas a Secretaria, salvo quando necessário a sua presença;
V – Delegar ao 2º Secretário, eventualmente, alguma de suas atribuições.

Art 14 - Compete ao 2º Secretário:
I – Lavrar atas da Diretoria, do Conselho e proceder a sua leitura em reunião;
II – Encerrar, após cada reunião do Conselho, o livro de presença;
III – Auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições, exercendo aquelas que, pelo mesmo, lhe forem delegadas;
IV – Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO V – DO TESOUREIRO
Art 15 - Compete ao Tesoureiro:
I – Assinar em conjunto com o Presidente, os cheques;
II – Arrecadas receitas;
III – Pagar as despesas, conforme o orçamento anual aprovado pelo Conselho e suplementações autorizadas pelo Conselho ou pelo Presidente, “ad referedum” do Conselho;
IV – Apresentar ao Conselho, nas épocas fixadas:
a) Balanço geral do exercício
b) Previsão orçamentária para exercício seguinte;
c) Outros demonstrativos, quando necessários ou solicitados;
V – Levar ao conhecimento do Conselho, fino o prazo de pagamento, a relação dos inscritos em débito com a anuidade em exercício;
VI – registrar os inadimplentes no livro de Dívida Ativa. CAPÍTULO VI – DO CONSELHO
Art 16 - A reuniões do Conselho Regional serão dirigidas pelo Presidente, auxiliado pelo 1ª e 2º Secretários.

Art 17 - O Conselho se reunirá, sempre que necessário, por convocação do Presidente.

Art 18 - A pauta das reuniões será afixada da véspera na Secretaria.

Art 19 - O “quórum” para o Conselho se reunir será de 11 (onze) conselheiros, no mínimo. Parágrafo único – Os Conselheiros assinarão o Livro de Presença que serpa encerrado pelo 2º Secretário. Art 20 - Os Secretários, quando ausentes, serão substituídos na Mesa por membros do Conselho, a convite do Presidente. Art 21 - É permitido fazer mencionar na ata, declaração verbal de voto, quando requerido pelo interessado. Art 22 - As atas serão consideradas aprovadas se assim votar o Conselho procedendo-se eventuais retificações, face a reclamações feitas em tempo hábil. Se houver impugnação, o Presidente decidirá sem debate, cabendo recurso imediato para o próprio Conselho. Art 24 - As vagas que ocorreram no triênio do mandato de Conselheiro serão preenchidas pelos suplentes, por convocação do Presidente. CAPÍTULO VII – DO RELATOR ESPECIAL
Art 25 - O Presidente do Conselho Regional, sempre que se fizer necessário, nomeará Relator Especial, para dar Parecer:
I – Sobre pedidos de inscrição no Conselho Regional, verificando o preenchimento dos requisitos essenciais;
II – Sobre defesas apresentadas e relativas à comprovação do exercício da profissão de músico;
III – Sobre pedidos de suspensão do exercício da profissão de músico por doença. Parágrafo único – Os pedidos de suspensão ou cancelamento de inscrição serão formulados por requerimento. Art 26 - Para emitir Parecer, o Relator Especial deverá informar-se pro todos os meios ao seu alcance, podendo convidar o requerente a cumprir quaisquer exigências. CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE DISCIPLINA E ÉTICA PROFISSIONAL
Art 27 - O Presidente do Conselho regional nomeará três (3) membros, que constituirão a Comissão de Disciplina e Ética Profissional com duração do mandado coincidente com o da Diretoria em cujo exercício funcionar. Na oportunidade, o Presidente da Comissão, o Relator e o Revisor. Art 28 - A Comissão de Disciplina e Ética Profissional elaborará seu próprio regimento, que será submetido à aprovação do Conselho. CAPÍTULO IX – DA INSCRIÇÃO DOS MÚSICOS NO CONSELHO
Art 29 - As inscrições no Conselho, que podem ser originárias ou por transferências, conforme se trate da primeira admissão nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil ou de mudança de sede de atividade profissional, far-se-ão de acordo com instruções emanadas do Conselho Federal e do próprio Conselho Regional. Art 30- Ao inscrito ser-lhe-á entregue a cédula de identidade profissional, mediante assinatura do termo de compromisso. Art 31 - A cédula de identidade profissional obedecerá o modelo elaborado pelo Conselho Federal. CAPÍTULO X – DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art 32 - A suspensão dos inscritos no Conselho Regional poderá verificar-se por tempo determinado ou indeterminado. Parágrafo único: A suspensão ocorrerá:
a) Em caso de doença, devidamente comprovada, até o restabelecimento do enfermo;
b) Em caso de prisão, como consequência de pronuncia de sentença, até que se cessem os seus efeitos;
c) Por falta de pagamento da anuidade. Art 33 - Os inscritos que estiverem em atraso com o pagamento de suas anuidades serão convidados, antes da suspensão constante no artigo anterior, a quitarem seus débitos, mediante carta do Departamento Jurídico. Art 34 - Continuando a omissão, o Conselho, ante a comunicação do Tesoureiro, determinará a suspensão dos inadiplentes. Art 35 - A quitação das anuidades em atraso determinará o automático cancelamento da suspensão. CAPÍTULO XI – DA EXCLUSÃO DOS QUADROS
Art 36 - A exclusão dos quadros do Conselho Regional, além do evento morte, poderá ocorrer:
a) Por requerimento do inscrito;
b) Por ausência, em lugar ignorado por mais de 5 (cinco) anos;
c) Por aplicação de pena de cancelamento da inscrição nos termos no Art 19º, letra e), da Lei nº 3.857/60;
d) Por transferência para outro Conselho Regional;
§ 1º - A exclusão, nos casos das letras a) e b) deste artigo, será sempre precedida de Parecer do Relator Especial;
§ 2º - A exclusão, nos casos de morte e transferência, será feita mediante comunicação dos familiares ou interessados à Secretaria. CAPÍTULO XII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÚSICOS
Art 37 - Ao inscrito no Conselho Regional, além dos direitos consignados na Lei, cabem-lhe as seguintes prerrogativas;
a) Ser votado para membro do Conselho Federal e Regional ou ainda para Delegado Eleitor, observada a legislação pertinente;
b) Recorrer fundamentalmente ao Conselho contra requerimentos de inscrição recusado em razão de Parecer de Relator Especial;
c) Representar fundamentalmente ao Conselho contra qualquer dos inscritos nos Quadros do Conselho. São deveres dos músicos:
a) Prestar compromisso de observar fielmente as disposições da Lei nº 3.857/60;
b) Exibir a carteira profissional, quando exigida, nos casos definidos na Lei nº 3.857/60 e ao Conselho Regional, quando solicitado;
c) Restituir a carteira à Secretaria no caso de suspensão ou cancelamento de inscrição, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
d) Cumprir as penalidades do ano em curso até o dia 31 de março;
e) Denunciar ao Conselho os casos de exercício ilegal da profissão de que tiver conhecimento;
f) Comunicar a mudança de endereço residencial;
g) Comparecer às solenidades promovidas pela Ordem;
h) Atender às convocações do Conselho. CAPÍTULO XIII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art 38 – Os músicos inscritos no Conselho e no pleno gozo dos direitos conferidos pela Lei nº 3.857/60 continuem a Assembleia Geral. Art 39 – A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente para os fins do Art 21 da Lei nº 3.857/60. Art 40 – A Assembleia Geral será convocada com 15 dias de antecedência mencionando-se no Edital a hora e local da reunião. Não havendo “quorum” a Assembleia se realizará 1 (uma) hora após qualquer número. Art 41 – A convocação se fará por Edital publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial. Parágrafo único: O Presidente poderá usar de outros meios para fazer chegar ao conhecimento dos inscritos a realização da Assembleia Geral. Art 42 – No caso de que trata o Art 21, inciso II da Lei 3.857/60, a Diretoria justificará o motivo pelo qual pede alienação. Art 43 – A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente ou por quem for por ele designado, tendo assento à Mesa o 1º e 2º Secretários. Art 44 – Ao Presidente da Assembleia compete abrir e encerrar os trabalhos, mantendo a ordem e a observância da Lei. Art 45 – As deliberações da Assembleia serão consignadas em ata. Art 46 – Havendo “quorum” legal a Assembleia somente poderá ser adianta por motivo de força maior, tumulto ou outro evento de caráter excepcional. CAPÍTULO XIV – DOS FUNCIONÁRIOS
Art 47 – Os funcionários ficarão sob as ordens do Presidente do Conselho, a quem compete delimitar as funções de cada um. Art 48 – Compete, ainda, ao Presidente do Conselho abonar as faltas dos funcionários ao serviço. Art 49 – O Presidente proporá à Diretoria a alteração do quadro de pessoal, bem como as admissões e demissões. Parágrafo único – O expediente será automaticamente prorrogado quando funcionarem a Assembleia e as reuniões do Conselho ou da Diretoria. CAPÍTULO XV – DAS DELEGACIAS
Art 50 – Compete ao Presidente do Conselho nomear Delegados no interior do Estado. Art 51 – Os Delegados, de preferência, serão integrantes da categoria profissional. Art 52 – Os Delegados, por exercerem cargo de confiança serão demissíveis “ad nutum”. CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 53 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvindo, sempre que possível, a Diretoria, com ciência ao Conselho. Parágrafo único – O presente Regimento entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho e publicação no Diário Oficial.

Endereço

Rua Princesa Isabel, 523, Galeria Princesa Isabel, Sala 226, Centro
Natal, RN
59025-400

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