O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi, ong membro do Movimento Educar para a Cidadania-ADUA/Ufam é uma associação civil independente,
sem fins econômicos e lucrativos, que se fundamenta nos princípios da ética, da
defesa dos direitos constitucionais do cidadão, no acompanhamento do
desempenho das funções públicas, no combate à corrupção por meio do irrestrito controle social e na elaboração
e execução de projetos sociais. ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - O Instituto Amazônico da Cidadania, a seguir denominado pela sigla IACI, é uma Organização Não-Governamental, associação civil de direito privado, com fins não econômicos e lucrativos, fundado em 11 de outubro de 2008, de duração indeterminada, atuação em todo o território brasileiro, regido pelo presente Estatuto, sob os fundamentos da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, com sede e domicílio na cidade de Manaus, e foro na mesma capital do Estado do Amazonas, localizada provisoriamente à Rua Professor João Leda, Nº 5 – Colônia Oliveira Machado, CEP 69074-030, podendo ser criadas subsedes quando e onde se fizerem necessárias. CAPÍTULO ll – DOS OBJETIVOS
Artigo 2º - O IACI tem por objetivos:
I – Atuar na defesa dos princípios da ética, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, dos direitos do cidadão, na elaboração e execução de projetos sociais e na contribuição do desempenho e fiscalização das funções públicas por meio do estímulo irrestrito do controle social;
II - Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania, em defesa dos direitos do consumidor e do orçamento público municipal, estadual e federal de forma participativa;
III - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação da ecologia e do meio ambiente;
IV - Contribuir por meio de projetos para a melhoria da qualidade da educação nos ensinos fundamental, médio e superior;
V - Estudar, pesquisar e divulgar as causas dos problemas ambientais e as possíveis soluções visando o desenvolvimento ecologicamente sustentável;
VI - Proteger o meio ambiente e seu patrimônio genético, bem como o conhecimento tradicional associado, promovendo a qualidade de vida das pessoas e o aproveitamento ordenado de seus recursos para a atual e as futuras gerações;
VII - Incentivar e divulgar a produção artística, cultural, educativa e informativa que promova a cultura municipal, regional, nacional e internacional;
VIII - Estimular a prática do desporto, incentivando o lazer como forma de integração social;
IX - Apoiar projetos e campanhas de saúde, públicas e privadas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, de forma a propiciar uma melhor qualidade de vida à população;
X - Promover a assistência social beneficente para pessoas carentes;
XI - Apoiar projetos e campanhas de educação no trânsito;
XII - Difundir atividades educativas, culturais e cientif**as realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editar publicações, vídeos, debates, seminários, congressos, feiras, exposições e outros eventos;
XIII - Buscar apoio e assessoria técnico-científ**a para as atividades nos campos ambiental, educacional, sociocultural e controle social;
XIV - Promover a comercialização de produtos e serviços, desde que os recursos obtidos sejam revertidos, de forma integral, para os objetivos do IACI; XV - Estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto com outras entidades que visem interesses comuns;
XVI - Difundir a Organização Não-Governamental Instituto Amazônico da Cidadania - IACI;
XVII - Executar os serviços de radiodifusão e jornalismo comunitário e website exclusivo;
XVIII - Propor medidas, inclusive judiciais para a defesa do interesse público;
XIX - Promover ações voltadas para a ética, inclusive na política, para a cidadania e os direitos humanos;
XX - Acompanhar a atividade política e desempenho de políticos com mandatos, e atividades administrativas de entidades e instituições públicas;
XXI - Propor medidas que visem melhorias nas questões urbanas e rurais;
XXII - Estimular, sensibilizar, fiscalizar e promover a preservação dos locais históricos da região, dos seus monumentos e da arquitetura de seus prédios;
XXIII - Resgatar, documentar e difundir a história e as tradições dos municípios;
XXIV - Propor medidas e desenvolver ações para a preservação das línguas das populações tradicionais e suas culturas;
XXV - Fomentar a integração social e profissional dos cidadãos;
XXVI - Incentivar a participação popular no monitoramento dos Conselhos municipais e estaduais;
XXVII - Incentivar a atividade turística e o intercambio cultural;
XXVIII - Celebrar convênios, contratos e acordos com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando a consecução dos serviços sociais;
XXIX - Acompanhar e fiscalizar o desempenho orçamentário e financeiro dos Municípios, do Estado do Amazonas e da União de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
# # # - Combater todas as formas de discriminação racial, étnica, gênero e xenofobia, enquanto obstáculos à cidadania e constituição dos direitos fundamentais;
# # - Criar e desenvolver projetos de geração de emprego e renda para as comunidades;
# # - Estimular a leitura, a escrita, as manifestações culturais e a valorização da produção literária regional;
# # - Incentivar a integração escola-família;
# # - Estimular o voluntariado;
# # - Integrar as atividades com escolas técnicas, faculdades e universidades;
# # - Desenvolver programas e projetos de complemento alimentar e combate à fome;
# # - Desenvolver atividades com as associações de bairros e de classes para geração de emprego e renda;
# # - Desenvolver e executar atividades de treinamento, cursos livres, capacitação e atualização profissional;
# # - Desenvolver atividades incubadoras de novos negócios, empreendimentos e projetos;
XL - Estimular a participação comunitária e atividade autônoma dos movimentos populares com a criação de projetos pilotos de fins específicos. Artigo 3º - O IACI é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias de raça, credo religioso, cor, gênero, xenofóbicas ou político-partidárias, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social. Artigo 4º - Constituem patrimônio do IACI, de acordo as suas finalidades:
I – Subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e instituições privadas, nacionais, internacionais, multilaterais e estrangeiras;
II – As rendas de qualquer natureza. Artigo 5º - O IACI poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas e privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem impliquem em sua independência, respeitando as leis vigentes. CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Artigo 7º – O IACI será formado por um número ilimitado de associados, capazes absolutos e em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, que se disponham a cumprir os fins sociais e estatutários da associação, não respondendo pelas obrigações sociais do IACI;
Parágrafo Único – Será considerado associado todo cidadão que tenha sido aprovado pela Diretoria, por maioria simples dos votos. Artigo 8º – O IACI terá seu quadro social composto pelas seguintes categorias de Associados:
§ 1º - Associados Fundadores:
I - Aqueles que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
§ 2º - Associados Efetivos:
I – Qualquer cidadão que não seja Associado Fundador, devendo ser obrigatoriamente aprovado pela Diretoria, de acordo com o parágrafo único do Artigo 7º.
§ 3º - Associados Beneméritos:
I – São as pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas sociais, culturais, educacionais e ambientais do Estado Brasileiro, fizerem jus a este título, a critério determinados pela Diretoria.
§ 4º - Associados Colaboradores:
I – São pessoas físicas ou jurídicas que, identif**adas com os objetivos da instituição, colaborem com o IACI com prestação de serviços e recursos materiais e financeiros, devendo ser obrigatoriamente aprovados pela Diretoria, de acordo com o parágrafo único do Artigo 7º. Artigo 9º – São DIREITOS e prerrogativas de todos os associados do IACI:
I - Votar e ser votado para a Diretoria ou Conselho Fiscal;
II - Tomar parte, com direito a voto, nas Assembléias Gerais, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários;
III - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Diretoria e Assembléia Geral;
IV - Propor a admissão e a exclusão de associados de qualquer categoria;
V - Ter acesso às atividades e dependências do IACI;
VI - Apresentar moções, propostas e reivindicação a qualquer dos órgãos do IACI;
VII - Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho sociocultural e educacional;
VIII - Solicitar ao Presidente ou à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto. Artigo 10º – São DEVERES de todos os associados do IACI:
I- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II- Colaborar com a instituição na consecução dos seus objetivos;
III- Acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias;
IV - Zelar pelo bom nome da Instituição, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;
V - Manter a urbanidade entre seus membros;
VI - Desempenhar com zelo e responsabilidade as funções às quais tenham sido incumbidos e cumprir com as exigências dos cargos para os quais eventualmente tenham sido eleitos;
VII - Manter seus cadastros atualizados;
VIII - Esmerar-se na implementação dos projetos e políticas sociais da instituição. CAPÍTULO lV – DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO
Artigo 11º – São requisitos para a admissão de associado:
I - Ser aprovado pela Diretoria, de acordo com o parágrafo único do Artigo 7º do presente Estatuto;
Artigo 12º – A qualidade de associado extingue-se por desligamento ou exclusão do quadro social nos seguintes casos:
I – Desligamento: efetiva-se de duas formas:
a) Por iniciativa pessoal do associado, mediante solicitação escrita encaminhada à Diretoria;
b) Por decisão da Diretoria em virtude de infração legal, estatutária, regimental ou descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Associação;
II- Exclusão: efetiva-se após ser reconhecida ou deliberada pela Diretoria, motivada por falecimento do associado, por incapacidade civil ou por existência de motivos graves, conforme o disposto nos artigos 3º , 4º e 57º do Código Civil. CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 13º - São Órgãos de Administração do IACI:
I - Assembléia Geral de Associados,
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal. SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIADOS
Artigo 14º - A Assembléia Geral de Associados é a instância máxima deliberativa do IACI, sendo composta por todos os associados fundadores, associados efetivos, associados beneméritos e associados colaboradores em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Artigo 15º - A Assembléia Geral de Associados elegerá uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definindo suas funções e atribuições no presente Estatuto. Artigo 16º - A Assembléia Geral de Associados será convocada:
I - Ordinariamente no 2º (segundo) domingo do mês de novembro de cada ano, para apreciar o relatório do Conselho Fiscal, sobre a previsão orçamentária e as metas propostas para o ano seguinte;
II - Ordinariamente no mês de novembro, a cada 03 (três) anos, para eleger e dar posse aos componentes da Diretoria e Conselho Fiscal;
III - Ordinariamente no mês de fevereiro a cada ano, para apreciar o relatório do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas administrativa e financeira da Diretoria;
IV - Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes. Artigo 17º – Compete privativamente a Assembléia Geral de Associados:
I – Examinar, aprovar ou reprovar o relatório, balanços e contas da Diretoria;
II - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
III – Discutir e definir as linhas de ação da sociedade;
IV - Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao IACI;
V – Alterar o estatuto social;
VI - Deliberar sobre o encerramento das atividades do IACI e a doação de seu patrimônio líquido a instituições congêneres. Artigo 18º - A convocação da Assembléia Geral de Associados, dar-se-á por edital afixado na sede social ou em veículo de comunicação, com (10) dez dias de antecedência, sendo que o quórum mínimo para a realização da Assembléia Geral será de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos civis e políticos em primeira convocação, e por maioria dos presentes em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira. SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 19º – A Diretoria é um Órgão de Deliberação Colegiado, composto de 7 (sete) membros subordinados à Assembléia Geral de Associados, responsável pela representação social do IACI, bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se o direito à reeleição, sendo assim constituída:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Diretor-Executivo
IV - Diretor de Projetos I
V – Diretor de Projetos II
VI - Diretor Jurídico
VII – Diretor de Comunicação
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Presidente, por renúncia, afastamento ou desligamento por força de medida judicial, ou morte do titular, deverá ser efetivado a substituição imediata pelo Vice-Presidente, o qual f**ará automaticamente empossado “de oficio”, a partir do momento em que for tomado conhecimento pelos membros da Diretoria.
§ 2º - A Diretoria deverá de imediato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas convocar nova assembléia geral para fins de eleger novo titular para o cargo de Vice-Presidente. Artigo 20º - À Diretoria compete:
I - Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidade mediante Regimento Interno próprio. II - Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade, bem como nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços. III - Admitir Associados colaboradores “ad referendum” da Assembléia. Artigo 21º - Compete ao Presidente:
I - Presidir a Assembléia Geral;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - Dirigir e administrar o IACI com o concurso dos demais membros da Diretoria e das Assembléias;
IV - Constituir os Núcleos de Apoio Técnico, assinar correspondências oficiais, rubricar livros, convocar as Assembléias Gerais;
V – Autorizar as despesas necessárias, compromissos financeiros, pagamentos e saques, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar che-ques, receber, passar recibo e dar quitação, autorizar débitos e transferências, requisitar talonários de cheque, realizar as aplicações das disponibilidades financeiras, assinando sempre em conjunto com o Conselheiro Fiscal;
VI – Praticar e tomar providências relativas ao processo eleitoral;
VII - representar legalmente a Sociedade em juízo – seja de forma ativa ou passiva ou fora dele;
VIII - Deliberar “ad referendum” sobre os casos urgentes da competência da Diretoria. Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar aos Diretores poderes relativos a assuntos de sua competência, em sua ausência e na ausência de seu substituto estatutário. Artigo 22º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Auxiliar o presidente e substituí-lo em seus impedimentos;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
III - Zelar pela liberdade, dignidade e independência do IACI. Artigo 23º - Compete ao Diretor-Executivo:
I - Coordenar a execução das atividades institucionais, programas e/ou de representações as atividades administrativas gerais do IACI. II - Coordenar as atividades da sede social, do quadro de associados e responde pela gerência administrativa da sociedade. Artigo 24º - Compete aos Diretores de Projetos:
I – Elaborar e instituir programas, projetos;
II – Atuar na captação de recursos;
III – Acompanhar o andamento da execução de tais programas e projetos. Artigo 25º - Compete ao Diretor Jurídico:
I – Coordenar as atividades relacionadas à defesa, proposição e orientação sobre ações jurídicas do IACI, auxiliando o Diretor-Executivo;
II – Subsidiar a Diretoria, emitindo parecer consubstanciado sobre as possíveis tomadas de decisões em todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário;
Artigo 26º - Compete ao Diretor de Comunicação:
I - Coordenar a execução de divulgação das atividades do IACI no sistema e veículos de comunicação institucional jornalística, programas em radiodifusão, televisão, jornal impresso, e atividades afins;
II - Gerenciar a confecção, editoração e diagramação do jornal periódico do IACI, atualizar conteúdo do site institucional da Associação. Parágrafo Único – Os poderes expressos neste artigo poderão ser transferidos, de forma plena, provisoriamente a outros membros da Diretoria mediante procuração assinada pelos membros da Diretoria, em que obrigatoriamente conterá o prazo de duração da referida transferência. SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 27º - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, será eleito simultaneamente à Diretoria, na mesma Assembléia Geral Ordinária e compondo a mesma chapa, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se o direito a uma única reeleição.
§ 1º - O Conselho Fiscal deverá conter sem seus quadros, no mínimo 01 (um) membro associado efetivo, salvo nos casos em que os associados não se candidatem para o cargo em questão, podendo sua vaga ser ocupada por qualquer associado.
§ 2º – Em caso de vacância nos cargos do Conselho Fiscal, poderão ser ocupados por pessoas indicadas pela Diretoria, desde que aprovado pela maioria dos membros diretores, em reunião convocada para tal deliberação. Artigo 28º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Auxiliar a Diretoria na administração do IACI;
II – Analisar, fiscalizar e emitir parecer referente às ações e prestações de contas dos atos administrativos e financeiros da Diretoria;
III - Convocar Assembléia Geral dos Associados a qualquer tempo. IV – Assinar convênios, contratos de parcerias, abrir conta em casa bancária e movimentá-la conjuntamente com o Presidente. SEÇÃO IV
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 29º - Os Núcleos de Apoio Técnico terão por objetivo estudar, pesquisar, investigar e acompanhar assuntos relativos a cada área de competência, propondo medidas à Diretoria, que irá anuir sobre a sua implementação. Parágrafo Único– Os Núcleos de Apoio Técnico serão criados e nomeados unicamente pela Diretoria, e deverão ser preferencialmente, constituídos por, no mínimo, 3 (três) membros titulares em cada área especif**a, dentre os associados, não impedindo sua funcionalidade quando o número de membros for inferior. CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 30º - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de Associados trianualmente por voto direto e secreto dos associados, em Assembléia Geral, convocada estritamente para a eleição, podendo compor chapa todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários, mas concorrendo apenas por uma única chapa. Os trabalhos eleitorais serão organizados por uma Comissão Eleitoral definida pela Diretoria. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será composta por 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, não podendo estes, ser candidatos a quaisquer cargos da Diretoria. Artigo 31º - A eleição ocorrerá em Assembléia Geral ordinária da seguinte forma:
I - A votação será secreta, aberta a todos os associados de pleno gozo dos seus direitos estatutários;
II - os votos serão depositados em uma urna lacrada;
III - encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem de votos;
IV - após a contagem, será proclamada a chapa eleita. Artigo 32º - As chapas candidatas deverão inscrever-se completas, com seus respectivos nomes e cargos, em documento próprio, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da Comissão Eleitoral, em até 7 dias corridos anteriores à data da assembléia da eleição. Artigo 33º - Serão impedidos de concorrer aos cargos eletivos do IACI:
I - Pessoas que sejam réus em processos judiciais;
II - Pessoas que exerçam cargos públicos eletivos;
III - Analfabetos;
IV - Estrangeiros;
V - Incapazes absolutos e capazes relativos;
VI - Os que não estejam em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Artigo 34º - Para impugnação de chapa, a solicitação deverá ser encaminhada por escrito até 2 (dois) dias corridos após a eleição, à secretaria da Comissão Eleitoral, responsável pelo deferimento ou não da impugnação, no prazo máximo de até sete dias corridos. Artigo 35º - Ocorrendo impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a assembléia de eleição. Artigo 36º - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, as originais e cópias dos seguintes documentos: cédula de identidade, CPF, comprovante de residência e antecedentes criminais. Artigo 37º - A posse da chapa eleita ocorrerá em até 30 (dias) após a eleição, em data marcada pela comissão eleitoral. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º - Os bens patrimoniais do IACI não poderão ser onerados ou alienados sem a autorização expressa da Assembléia Geral de Associados, convocada especialmente para esse fim. Artigo 39º - A Associação será dissolvida apenas nos casos previstos em Lei, por decisão de Assembléia Geral dos Associados, expressa da maioria de 1/5 (um quinto) dos associados, sendo os bens patrimoniais destinados a instituições similares existentes nos municípios, e na ausência destas, perante as Câmaras Municipais, neste caso cabendo ao Presidente do IACI ou seu substituto ser o liquidante nato da sociedade. Artigo 40º - Nenhuma categoria dos associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo IACI. Artigo 41º - Os recursos e o patrimônio da Associação provêm de contribuição dos associados, de verbas a ela encaminhadas por instituições financiadoras públicas e privadas, de doações e subvenções, bem como do resultado da comercialização dos serviços e produtos descritos nos artigos 4º e 5º, com sua aplicação ali estabelecida. Artigo 42º - Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Núcleos de Apoios Técnicos, que se candidatarem a cargo público eletivo, terão que se licenciar, tendo prazo para fazê-lo até a data do registro da candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Artigo 43º – Qualquer membro associado ao IACI que descumprir os dispositivos legais estatutários, poderá ser excluído a qualquer tempo, mediante denúncia formal efetuada por qualquer membro, dirigida a Diretoria, a qual submeterá à análise e aprovação mediante voto da maioria absoluta da Diretoria convocada para o fim específico, devendo ser garantido ao associado denunciado amplo direito de defesa em todas as esferas. Artigo 44º – Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo IACI em convênios, doações, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes da Associação e inalienáveis, salvo autorização expressa da Assembléia Geral de Associados. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45º - O Presidente f**a autorizado a proceder o registro legal do presente estatuto e os caso omissos serão resolvidos pela Diretoria. Artigo 46º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral dos Associados, convocada especialmente para esse fim, com a presença de 1/5 (um quinto) dos referidos associados em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação, e por maioria absoluta em segunda convocação com interstício mínimo de 10 (dez) dias. Artigo 47º - A Diretoria deverá elaborar o Regimento Interno da Associação, no qual deverá constar o Conselho de Ética, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da aprovação deste Estatuto, do qual será parte integrante. Manaus-AM, 11 de Outubro de 2008.