22/10/2025
— A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu art. 443, o Contrato de Trabalho Intermimente, o qual, segundo o § 3º considera-se este o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Mas, não é tão simples assim, há algumas regras bem específicas para o caso, abordadas ainda na CLT, no art. 452-A, a qual trazemos resumidamente abaixo:
1. O contrato deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria.
2. O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias de antecedência, informando o período em que precisará dos serviços.
3. O trabalhador deve responder à convocação em até 24 horas. O silêncio será considerado como recusa, sem implicação de penalidade.
4. Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado deve receber o pagamento imediato das seguintes parcelas:
– Remuneração
– Férias proporcionais + 1/3
– 13º salário proporcional
– Repouso semanal remunerado (RSR)
– Adicionais legais (se aplicável).
5. O trabalhador tem direito ao recolhimento de FGTS e INSS, que deve ser calculado sobre o valor pago.
6. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e permite que o trabalhador preste serviços a outros contratantes.
ℹ️ Aqui, a informação está na palma da sua mão. Compartilhe 🚌🚛
Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Jaboticabal (STTRJ)
Av. Juca Quito, 711. Centro. Jaboticabal | SP
(16) 3209 - 3141