CAPITULO II
PRERROGATIVAS E DEVERES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção I
Prerrogativas e Deveres
Art. 6º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
I. Defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo atuar como substituto processual (art. 8º, III, da Constituição Federal, e demais legislação em vigor
);
II. Representação, perante autoridades judiciárias e administrativas, dos interesses gerais da categoria e dos interesses individuais de seus associados;
III. Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como ajuizar dissídios coletivos de trabalho;
IV. Eleger os representantes da categoria, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;
V. Estabelecer contribuição a todos àqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias devidamente convocadas;
VI. Instalar representação sindical, sub-sedes, delegacias, seções sindicais, departamentos ou quaisquer outros órgãos, respeitados todos os princípios e objetivos do Sindicato;
VII. Manter serviços de assistência judiciária na Justiça do Trabalho para os associados e demais membros da categoria;
VIII. Promover atividades profissionais, culturais, artísticas, educacionais, de comunicação, jurídica e assistencial;
IX. Participar de cooperativas que visem à melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria;
X. Colaborar e desenvolver assessorias técnicas auxiliares da atividade sindical e filiar-se a entidades e instituições de estudo, pesquisa, estatística e assessoria sindical;
XI. Manter serviços que possam contribuir para a arrecadação sindical, desde que não desvirtuem a atividade sindical;
XII. Desenvolver ações de interesse dos representados em relação à fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador;
XIII. Constituir e manter centros e programas de formação, estudo, pesquisa e assessoria para amplo desenvolvimento das relações sindicais da categoria profissional e da classe trabalhadora;
XIV. Filiar-se à Central Sindical, Federação, Confederação ou organismo de representação sindical nacional e internacional, por deliberação da Assembleia Geral;
XV. Organizar e dirigir congressos, plenárias, simpósios, conferências, fóruns de debates, cursos e encontros, visando à consecução de seus objetivos;
XVI. Celebrar convênios, contratos e programas com entidades públicas, privadas ou de economia mista, para o desenvolvimento das atividades previstas neste Estatuto;
XVII. Colaborar como órgão técnico e consultivo, no Estado, dos problemas que se relacionam com a sua categoria profissional;
XVIII. Manter relações com as demais entidades de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos trabalhadores e dos interesses nacionais;
XIX. Impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX, da Constituição Federal) e ajuizar ações coletivas ou individuais (art. 8.º, III, da Constituição Federal), em nome de integrantes da categoria profissional representada; e
XX. Comemorar as datas cívicas nacionais e, especialmente, as específicas dos trabalhadores. Seção II
Princípios e Objetivos
Art. 7º - O Sindicato é uma organização sindical de caráter classista, autônoma e democrática, cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora e, em especial, a luta por melhores condições de vida e de trabalho dos trabalhadores no comércio, e o engajamento no processo democrático da sociedade brasileira. Art. 8º - Para cumprir os seus objetivos, o Sindicato defende os seguintes princípios:
I. Direito dos trabalhadores se organizarem com total independência frente ao Estado e com autonomia em relação aos partidos políticos, como também o direito dos trabalhadores decidirem as suas formas de organização, filiação e sustentação material, dentro dos princípios da liberdade assegurados pelas Convenções 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
II. Garantia do exercício da mais ampla democracia em todos os seus órgãos, instâncias e filiados, assegurando completa liberdade de expressão combinada com a unidade de ação;
III. Desenvolvimento da sua atuação e organização independente do Estado, do Governo e do patronato, de forma autônoma em relação aos partidos e agrupamentos políticos, credos, instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou institucional;
IV. Defesa da unidade da classe trabalhadora como um de seus pilares básicos que sustentarão suas lutas e conquistas, unidade que seja fruto da vontade e da consciência política dos trabalhadores e combate a qualquer forma de unicidade imposta por parte do Estado, dos Governos, ou agrupamento de caráter programático ou institucional;
V. Solidariedade a todos os movimentos da classe trabalhadora, em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses movimentos não contrariem os princípios estabelecidos neste Estatuto; e
VI. Defesa da unidade de ação e manutenção de relações com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade e autonomia de cada organização. Art. 9º - O Sindicato tem como objetivo fundamental organizar, representar sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, a luta dos trabalhadores no comércio, na defesa de seus direitos e interesses imediatos e históricos, pelo que assume os seguintes compromissos:
I. Desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem a conquista de melhores condições de vida e de trabalho para os trabalhadores no comércio e de toda a classe trabalhadora;
II. Lutar pela superação da prática e da estrutura sindical corporativista, empreendendo todos os esforços para a implantação de sua organização sindical baseada na liberdade e autonomia sindical, promovendo a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo e fortalecendo a consciência da classe a nível municipal, estadual, nacional e internacional;
III. Defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas como garantia dos direitos e conquistas dos trabalhadores e suas organizações;
IV. Apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia;
V. Construir a unidade da classe trabalhadora baseada na vontade, na consciência e na ação concreta de unidade, pela emancipação dos trabalhadores, como obra dos próprios trabalhadores; e
VI. Defender o direito de organização nos locais de trabalho, através de comissões unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras.