02/10/2026
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário 1.050.597, correspondente ao Tema 1.071 da repercussão geral, e definiu o alcance da expressão “ingressado no serviço público”, prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário reconheceu que o servidor que assumiu cargo público após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupava cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo, não pode ser submetido compulsoriamente ao novo regime.
Com isso, a adesão ao regime complementar, nessas hipóteses, passa a depender de manifestação expressa do servidor, e a trajetória funcional construída em estados, municípios ou no Distrito Federal deve ser considerada para fins de enquadramento previdenciário.
O entendimento acolhe a linha sustentada pelo Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela assessoria jurídica da Fenassojaf, que atuou no processo representando entidades de servidores admitidas como amici curiae, entre elas, a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Na manifestação apresentada ao STF, o escritório defendeu que a Constituição não distingue o ingresso no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, de modo que a mudança de ente federativo, sem quebra de continuidade, não caracteriza novo ingresso. A sustentação oral perante o Plenário foi realizada pelo advogado Robson Barbosa, em nome das entidades representadas.
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