02/06/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 2.135.500-GO, decidiu que, embora a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, há impedimento para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997.
No caso em questão, os promitentes compradores ajuizaram ação rescisória com pedido de restituição dos valores pagos ao longo de dois anos. A empresa vendedora registrou o contrato com alienação fiduciária e invocou a aplicação da Lei nº 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Entretanto, o registro do referido contrato somente foi realizado após a empresa vendedora ser notificada da ação rescisória.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante.
Fonte: [IRIB](https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/ausencia-de-registro-de-contrato-de-alienacao-fiduciaria-impede-execucao-extrajudicial)