27/05/2026
*FSSPX ‘Operação Sobrevivência’ 2.0: Entrevista com o canonista Marc Balestrieri*
Matt Gaspers
21 de maio de 2026
Quando o Arcebispo Marcel Lefebvre, fundador da Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX), consagrou quatro bispos em 1988 contra a vontade do Papa João Paulo II, ele se referiu famosamente ao seu ato como “Operação Sobrevivência” durante seu sermão na ocasião:
“Não me cabe saber quando a Tradição recuperará seus direitos em Roma, mas acho que é meu dever fornecer os meios para fazer aquilo que chamarei de ‘Operação Sobrevivência’, operação de sobrevivência para a Tradição. Hoje, este dia, é a ‘Operação Sobrevivência’. Se eu tivesse feito esse acordo com Roma, continuando com os acordos que assinamos [veja aqui o contexto] e colocando-os em prática, eu teria realizado uma ‘Operação Suicídio’. Não havia escolha, devemos viver!”
Em fevereiro passado, o atual Superior Geral da FSSPX, Pe. Davide Pagliarani, decidiu que chegou o momento de a FSSPX consagrar mais bispos, depois de escrever ao Papa Leão XIV e não receber resposta: “Acreditamos que chegou o momento de pensar no futuro da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, no futuro de todas as almas, que não podemos esquecer, que não podemos abandonar, e acima de tudo, no bem que podemos fazer pela Santa Mãe Igreja.”
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Dez dias após seu anúncio, tive a honra de entrevistar Marc Balestrieri, JCL, fundador e presidente da Canonical Aid, para avaliar a situação do ponto de vista canônico:
Discutimos uma ampla gama de questões relacionadas à próxima consagração de novos bispos da FSSPX, incluindo:
- As consagrações episcopais realizadas sem aprovação papal são intrinsecamente cismáticas?
- O direito canônico diz algo sobre casos de “necessidade”?
- Poderia ser sustentado canonicamente que os envolvidos não seriam passíveis de excomunhão automática devido à sua sincera crença de que agiram por necessidade?
- Os sacerdotes da FSSPX ainda terão as faculdades necessárias para os sacramentos da Penitência e do Matrimônio após as consagrações não autorizadas?
O que se segue é uma versão ampliada de nossa entrevista em vídeo ao vivo, que esperamos seja um recurso útil para os fiéis.
Rezemos para que o Papa Leão XIV responda positivamente ao apelo respeitoso de Dom Athanasius Schneider: “Santíssimo Padre, se conceder o Mandato Apostólico para as consagrações episcopais da FSSPX, a Igreja em nossos dias nada perderá. O senhor será um verdadeiro construtor de pontes, e mais ainda, um construtor de pontes exemplar, pois é o Sumo Pontífice, _Summus Pontifex_.”
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*_*
*Matt Gaspers (MG):* Em 2 de fevereiro, o Superior Geral da FSSPX, Pe. Davide Pagliarani, “anunciou sua decisão de confiar aos bispos da Fraternidade a tarefa de proceder com novas consagrações episcopais” (fonte). Ele fez o anúncio durante seu sermão do dia, enfatizando que “nunca devemos esquecer que a lei das leis, a lei suprema que prevalece sobre todas as outras, é a salvação das almas.... Esta é a lei das leis, e todos nós temos o dever, cada um em seu lugar, de observar essa lei e de nos dedicar totalmente a defendê-la.” Qual foi sua reação inicial a esta notícia?
*Marc Balestrieri, JCL (MB):* Minha reação inicial à notícia foi de tristeza, porque uma decisão tão drástica revela o quão grave a FSSPX considera a situação no terreno. As questões mais graves são levantadas pela decisão da Fraternidade. Quem, exatamente, está realmente caminhando na direção do cisma? São aqueles fiéis à Tradição, que apenas fizeram o que nossos antepassados fizeram por séculos? Ou são aqueles que dizem aderir à “tradição viva”, mas que é diametralmente oposta à Tradição? Desde a renúncia do Papa Bento XVI, vimos como a ortopráxis (“ação correta”) não é mais a consequência lógica da ortodoxia (“crença correta”). Em vez disso, vemos cada vez mais o contrário se espalhar por toda parte, o que se poderia chamar de heresopráxis (“prática herética”).
Por um lado, a consagração de um bispo sem mandato pontifício é, objetivamente falando, um crime canônico previsto em lei. Por outro lado, o fato de a FSSPX afirmar estar compelida “por necessidade” a violar um cânon penal do Código para salvar almas levanta questões sérias que vão muito além da consagração episcopal sem mandato em si.
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*MG:* Como você acabou de mencionar, o direito canônico proíbe explicitamente a consagração de bispos “sem mandato pontifício” e anexa a pena de “excomunhão _latae sententiae_” a tais consagrações ilícitas (cân. 1387, Código de 1983). Muitos parecem presumir que tais consagrações são intrinsecamente cismáticas e, portanto, justamente punidas com excomunhão automática, mas é realmente o caso?
*MB:* Sua pergunta tem duas partes: (1) A consagração de bispos sem mandato pontifício é intrinsecamente cismática? _Per se_, não. (2) “Tais” consagrações são “justamente punidas” com excomunhão automática? Sim, mas apenas se fatores exculpantes (cf. cân. 1323) ou atenuantes (cf. cân. 1324) não se aplicarem. A consagração de um bispo sem mandato pontifício _simpliciter_ (sem qualificação adicional), como diriam os tomistas, é presumida pela operação do cânon 1321 §4 do Código de 1983 como constituindo um crime canônico (“delito”). No entanto, só porque o ato é presumido como delito não significa que seja intrinsecamente cismático.
Primeiro, o cânon 1387, o estatuto papal que proíbe a consagração de um bispo sem mandato pontifício, está estruturalmente situado no Título III da Parte II do Livro VI do Código, “Delitos contra os Sacramentos”, e não no Título I, “Delitos contra a Fé e a Unidade da Igreja”, onde se encontra o cânon que pune o cisma (cân. 1364). Se a consagração episcopal sem mandato fosse intrinsecamente cismática, estaria localizada no Título I, que reprime delitos “contra a Unidade da Igreja”, concretizados por excelência pelo crime de cisma. Da mesma forma, o cânon predecessor do Código de 1917 também incluía a violação entre os “Delitos na Administração e Recepção de Ordens e outros Sacramentos” (Título XVI), não “Delitos contra a Fé e a Unidade da Igreja” (Título XI).
Segundo, em 26 de maio de 1993, o Cardeal Rosalio José Castillo Lara, SDB, ex-presidente da Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, escreveu em uma carta privada dirigida ao Sr. John Beaumont sobre a FSSPX: “Deve-se ter em mente, no entanto, que o ato de consagrar bispos [sem mandato pontifício] não é em si um ato cismático.” Castillo Lara era chefe do dicastério da Santa Sé com jurisdição para interpretar as leis da Igreja. O Cardeal Castillo Lara também opinou que, com base na colocação do cân. 1382 (agora cân. 1387) no Título III da Parte II do Livro VI do Código, a consagração sem mandato pontifício não é _per se_ um ato de cisma.
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Agora, deve-se dizer que o Cardeal Castillo Lara sustentava a posição de que o Arcebispo Lefebvre cometeu cisma (muito antes das consagrações episcopais de 1988), mas foi firme em sua opinião de que tais consagrações não eram _per se_ de natureza cismática. Assim, mesmo aqueles opostos à posição do Arcebispo Lefebvre não podiam afirmar que as consagrações que ele realizou em 1988 eram intrinsecamente cismáticas.
Terceiro, o Papa Bento XVI, em sua carta de 10 de março de 2009, escreveu: “Uma ordenação episcopal sem mandato pontifício suscita o perigo de um cisma, pois põe em risco a unidade do Colégio dos Bispos com o Papa.” Se a consagração sem mandato pontifício fosse cisma puro e simples, o Papa não teria escrito “perigo” de cisma.
*MG:* Canonicamente falando, a Igreja historicamente sustentou que consagrações ilícitas são intrinsecamente cismáticas e, portanto, separam automaticamente alguém da Igreja?
*MB:* Não, historicamente a Igreja não sustentou que consagrações ilícitas são intrinsecamente cismáticas e, portanto, separam automaticamente alguém da Igreja.
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A pena de excomunhão para a consagração de um bispo não nomeado nem confirmado pela Sé Apostólica só foi promulgada legislativamente em 9 de abril de 1951. Até então, o cânon 2370 do Código de 1917 previa que a consagração episcopal sem mandato pontifício acarretava a pena de suspensão, não de excomunhão. Se tivesse sido _per se_ uma expressão de cisma, a Sé Apostólica teria padronizado a pena de excomunhão para consagração sem mandato pontifício há séculos e a catalogado no Código como um “Delito contra a Fé e a Unidade da Igreja”, o que ainda não faz.[1]
Um exemplo recente: Em 14 de julho de 2011, o Pe. Joseph Huang Bingzhang, da China, foi consagrado bispo sem mandato pontifício, apesar das repetidas advertências da Santa Sé de que ele não poderia ser consagrado porque a Diocese de Shantou (Província de Guangdong, China continental) já tinha um bispo diocesano. Em 16 de julho de 2011, a Santa Sé declarou que o Pe. Huang incorreu em excomunhão automática por receber consagração episcopal sem mandato pontifício (cf. Serviço de Informação do Vaticano, Boletim nº 20110718). Se a consagração sem mandato pontifício fosse _per se_ um ato de cisma, o Pe. Huang também teria sido declarado pela Santa Sé como excomungado por cisma nos termos do cân. 1364, mas não foi.
*MG:* Segundo o direito canônico, cisma é definido como “a recusa de submissão ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos” (cân. 751, Código de 1983; cf. cân. 1325, Código de 1917). Isso implica que qualquer ato de desobediência ao Papa equivale a cisma?
*MB:* Absolutamente não. Nem todo ato de desobediência ao Papa equivale a cisma.
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Primeiro, a desobediência não é _per se_ um ato de cisma. A desobediência como crime (cf. cân. 1371) é um “Delito contra as Autoridades Eclesiásticas”, enquanto o cisma como crime (cf. cân. 1364) é um “Delito contra a Fé e a Unidade da Igreja”. O próprio Papa fez essa distinção ao promulgar o Código de Direito Canônico.
A desobediência criminal ocorre quando uma pessoa não obedece a um comando ou proibição legítima da Sé Apostólica, do Ordinário ou do Superior e, após ter sido advertida, persiste na desobediência (cf. cân. 1371 §1). Os elementos objetivos do delito são: 1) desobediência; 2) a um comando ou proibição legítimo; 3) emitido pela Sé Apostólica, Ordinário ou Superior religioso; 4) por um católico batizado; 5) persistindo na conduta; 6) após receber uma advertência canônica. Se qualquer um desses elementos não for atendido, então não há desobediência punível ou mesmo criminal canonicamente nos termos do cân. 1371 §1.
Por outro lado, pode-se fazer uma distinção entre a retenção de obediência (legítima ou legal) e a desobediência (ilegítima ou ilegal).
Exemplos de retenção de obediência que não são _per se_ criminalmente canônicos e puníveis pelo direito canônico incluem: (1) recusar-se a obedecer ao comando ou proibição emitido por alguém que não tem jurisdição sobre você (por exemplo, um vigário paroquial que tenta exercer autoridade sobre seu pároco); (2) o ato de recusar-se a executar um comando ou proibição ilegal (por exemplo, um bispo ordena que um de seus párocos abençoe um casal homossexual em um ambiente litúrgico); (3) um sacerdote se recusa a fazer o que seu bispo deseja antes ou sem que seu bispo lhe emita uma advertência canônica. Em qualquer um dos padrões fáticos acima, não apenas essa retenção de obediência por parte do sacerdote não é cisma, mas também não constitui o delito canônico de desobediência sancionado pelo cânon 1371. Esta análise prescinde da questão de saber se algum dos atos pode ser imoral, o que é uma questão diferente.
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O cisma canônico criminal, por outro lado, é cometido quando alguém (a) retira a submissão ao Sumo Pontífice ou (b) retira a comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos (cf. cân. 751). Os elementos objetivos do delito são: (1) direto; (2) retirada; (3) de submissão; (4) ao Sumo Pontífice; (5) imediatamente ou mediatamente, ou seja, recusando comunhão com o bispo diocesano local ou com os fiéis sujeitos ao Sumo Pontífice na medida em que estejam sujeitos ao Sumo Pontífice.[2]
Exemplos de conduta que não constituem _per se_ cisma criminal são: (a) a simples transgressão da legislação; (b) “aqueles que se recusam a obedecer ao Romano Pontífice porque consideram sua pessoa suspeita, ou duvidosamente eleita devido a rumores generalizados, como aconteceu após a eleição de Urbano VI…”.[3]
Nos casos acima de desobediência não cismática, há uma causa grave extrínseca ao ato de cisma que se argumenta compelir a decisão presumivelmente violadora.
No caso dos bispos da FSSPX consagrando sem mandato pontifício, seria necessário provar além de dúvida razoável, nos termos do cân. 1608 §1, que por meio de tais consagrações eles rejeitam a submissão ao Sumo Pontífice. Não mera obediência, submissão. Isso é uma barra alta.
Se aplicarmos a norma do cân. 1321 §4, ou seja, uma vez que se postule uma violação externa, a imputabilidade é presumida, a menos que seja evidente o contrário, pode-se argumentar que é evidente que os bispos da FSSPX estão realizando as consagrações por razões extrínsecas a uma recusa de submissão ao Sumo Pontífice. O Superior Geral da FSSPX, quando solicitado a justificar a decisão, respondeu:
“…a Igreja oficial hoje, numa paróquia normal, fornece os meios necessários para alcançarmos nossa salvação? Encontramos ali tudo o que precisamos? Encontramos ali um catecismo verdadeiramente católico? A moral católica é realmente ensinada, isto é, como se comportar? A verdade está sendo ensinada? Os sacramentos necessários para a salvação estão sendo administrados, de acordo com o que a Igreja sempre fez? Ainda existe um senso de pecado, um senso de absolvição, um senso de conversão moral? Tudo isso está sendo ensinado e praticado numa paróquia normal, ordinária? É óbvio que não. Não. Caso contrário, você não estaria aqui. Caso contrário, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X não existiria. Independentemente das consagrações episcopais, já justificamos nosso apostolado precisamente porque existe um estado de necessidade dentro da Igreja. Bem, é por causa desse estado de necessidade que esta decisão se torna imperativa; é imperativa, mais uma vez, para o bem das almas.... Daí a necessidade de fazer tudo o que pudermos para salvar almas. Isso é o que se chama de estado de necessidade. É, portanto, uma situação extrema, mas que exige, que requer, soluções proporcionalmente extremas; reconhecemos isso.
Sem receber a verdadeira Fé em Jesus Cristo, e sem ser nutrido por sacramentos certamente válidos, não se pode facilmente (se é que se pode) alcançar a salvação eterna. É isso que vejo estar especialmente na mente dos bispos e sacerdotes da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, e não a rejeição da submissão ao Sumo Pontífice. Os bispos da FSSPX, prescindindo de estarem certos ou não em sua análise, veem a mudança revolucionária na Igreja Católica desde o Vaticano II, juntamente com a extrema necessidade de salvar almas, como o catalisador de sua existência. Para mim, essa crença da parte deles é evidente no sentido previsto pelo cân. 1321 §4.
*MG:* Quando o Arcebispo Lefebvre consagrou quatro bispos sem aprovação papal em 1988, ele apelou ao que chamou de “um caso de necessidade” como justificativa para suas ações. O Pe. Pagliarani agora fez o mesmo, como você mencionou acima, e Dom Bernard Fellay falou da mesma forma após o anúncio do Pe. Pagliarani. O direito canônico tem algo a dizer sobre este tema?
*MB:* Sim, o Código de Direito Canônico de 1983 faz referência a “necessidade” 36 vezes.
No que diz respeito à FSSPX, ela invoca “necessidade” como conceito especialmente em relação a dois padrões fáticos.
O primeiro, enquanto fator exculpante (cf. cân. 1323) ou atenuante (cf. cân. 1324) da responsabilidade subjetiva tanto daqueles que conferem consagrações episcopais sem mandato pontifício, quanto daqueles que recebem tal consagração (cf. cân. 1387).
O segundo é o de a necessidade ser a causa que ativa o suprimento de “jurisdição” (cf. cân. 209 CIC 1917) ou do poder executivo de governo (cf. cân. 144 CIC 1983) exigido pelo direito canônico para a confecção válida e legítima dos sacramentos (cf. cân. 144).
A necessidade contemplada pelo Legislador Supremo nos câns. 1323 e 1324 é mais ampla e às vezes diferente em natureza e escopo daquela prevista pela norma dos câns. 209/144 para o suprimento de faculdades pela própria lei.
*MG:* Qual é a definição de “necessidade”, canonicamente falando?
*MB:* O Código promulgado em 1983 não fornece uma definição estrita de “necessidade”, mas autores aprovados o fazem, por exemplo:
“Um ‘estado de necessidade’ surge quando a situação de conflito entre o direito do indivíduo e a observância da lei é inculpável, inevitável, grave, certa e iminente, produzida por causas naturais — nisso difere da legítima defesa — e quando a observância da lei não pode ser exigida em razão de uma obrigação particular livremente aceita — por exemplo, a de um pároco que deve atender a um paroquiano sofrendo de uma doença contagiosa.”[4]
Essa definição é fornecida especificamente com referência ao estado de necessidade mencionado como constituindo um fator exculpante no cânon 1323, eliminando a imputabilidade subjetiva de alguém que viola objetivamente uma norma penal canônica.
Há uma distinção entre a justificação para a prática de um ato (por exemplo, razões invocadas em apoio à consagração de um bispo sem mandato pontifício) e a exculpação da imputabilidade pela prática de um crime (por exemplo, eliminação da responsabilidade subjetiva pela violação objetiva de uma norma penal como o cân. 1387).
Se algum dos bispos da FSSPX é “justificado” em consagrar novos bispos sem ter recebido mandato pontifício previamente é uma questão que não é puramente canônica e vai além da análise estrita sobre se alguém é criminalmente culpado por consagrar bispos sem mandato pontifício.
*MG:* Após o anúncio do Pe. Pagliarani, alguns afirmaram que “o caso de consagração ilícita, não há defesa plausível de ignorância da lei, e os motivos do participante para violá-la não estão em questão”, enquanto o próprio direito canônico indica que os motivos devem ser considerados em relação à determinação da culpabilidade (cf. cân. 1323 e 1324 §1, Código de 1983). Qual é sua avaliação?[n]
*MB:* A afirmação de que “não há defesa plausível de ignorância da lei” e que “os motivos do participante para violá-la não estão em questão” é uma opinião pessoal que requer nuances para ser reconciliada com a lei.
No sentido estrito, ignorância é a falta objetiva de conhecimento da lei. Dito isso, mesmo que seja verdade que os bispos da FSSPX saibam que a lei da Igreja prevê excomunhão _latae sententiae_ para consagração sem mandato pontifício reservada à Sé Apostólica, seria reducionista ignorar as outras disposições do direito universal potencialmente aplicáveis a essas mesmas pessoas, como inadvertência e erro que são equivalentes em efeito jurídico à ignorância (cf. cân. 1323, 2° CIC/2021).
Inadvertência e erro constituem fatores exculpantes (cf. cân. 1323) ou atenuantes (cf. cân. 1324) de imputabilidade. Vários outros fatores e motivos também estão enumerados nos mesmos cânones acima.
Por que o Legislador Supremo que promulgou o Código de 1983 incluiu toda uma lista de “motivos do participante” a serem considerados pela Igreja ao julgar um crime canônico? A resposta é que tais motivos são potencialmente relevantes. Essa relevância, no entanto, só pode ser determinada depois que os fatores dos câns. 1323 e 1324 forem, um a um, ponderados por aqueles oficiais encarregados pela Igreja de julgar se a prática de supostos crimes canônicos foi provada além de qualquer dúvida razoável.
*MG:* Dez dias após o Pe. Pagliarani fazer seu anúncio, ele se reuniu com o Cardeal Victor Manuel Fernández, Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé (DDF), em Roma. De acordo com a declaração do DDF divulgada após a reunião, o Cardeal Fernández “propôs um caminho de diálogo especificamente teológico, seguindo uma metodologia precisa, sobre questões que ainda não receberam esclarecimento suficiente”, incluindo “a distinção entre um ato de fé e a ‘submissão religiosa da mente e da vontade’, bem como os diferentes graus de adesão exigidos por vários textos do Concílio Ecumênico Vaticano II e sua interpretação.” O direito canônico distingue entre fé e submissão religiosa (cf. cân. 750 e 752, Código de 1983). Você pode explicar a distinção e por que é importante?
*MB:* A doutrina oficial da Igreja está encapsulada em três categorias que exigem cada uma um grau diferente de adesão por parte dos fiéis. De acordo com a _Professio Fidei_ (Profissão de Fé) de 1998 e a Nota Doutrinal anexa ao Motu Proprio _Ad Tuendam Fidem_ (“Para Proteger a Fé”), as notas teológicas atribuídas a essas categorias são: (1) _De Fide Divina et Catholica_ (“Fé Divina e Católica”) segundo o cân. 750 §1; (2) _Doctrina Catholica_ (“Doutrina Católica”) nos termos do cân. 750 §2; e (3) _Doctrina Authentica_ (“Doutrina Autêntica”) conforme o cân. 752.
O primeiro e mais elevado tipo de doutrina, _De Fide Divina et Catholica_, também é conhecido como dogma. Toda doutrina de Fé Divina e Católica exige assentimento irrevogável por parte de todos os fiéis com base na autoridade de Deus que revela. Essa é a essência do Ato de Fé. Dogmas nunca podem ser mudados, são imutáveis, fixados para sempre no Depósito da Fé. Outro termo comum para este ensino oficial é “Revelação”, ou aquilo que é revelado por Deus por meio da Sagrada Escritura ou da Sagrada Tradição e proposto como tal pela Igreja Católica. Um exemplo de tal proposição é: “Cristo é Deus”. A negação pertinaz ou dúvida de um dogma por um católico batizado constitui o pecado mortal e crime canônico de heresia (cf. câns. 751 e 1364).
A segunda categoria de doutrina é a _Doctrina Catholica_. Requer um assentimento definitivo, irrevogável, mas baseado na autoridade da Igreja, não necessariamente na autoridade de Deus que revela. Tal doutrina é proposta pela Igreja como infalível, irreformável, irrevogável, definitiva — mas não oficialmente como revelada. Um exemplo de tal ensino é a proposição de que apenas homens podem receber validamente o Sacramento da Ordem Sagrada (cf. João Paulo II, Carta Apostólica _Ordinatio Sacerdotalis_).
A terceira categoria de ensino oficial é a Doutrina Autêntica. É presumivelmente vinculante, mas formalmente não é infalível, de modo que mera submissão religiosa da vontade e do intelecto, e não um ato de Fé ou assentimento irrevogável, é ordinariamente exigida de todo católico batizado. Tal doutrina está sujeita a revisão pela Igreja, especialmente se for considerada errônea.
O ensino autêntico não infalível é aquela doutrina proposta diariamente nos documentos oficiais dos dicastérios da Cúria Romana, especialmente do Dicastério para a Doutrina da Fé (DDF). Se um católico contestar, ou dissentir em consciência de, um ensinamento autêntico específico, normalmente não lhe é moralmente permitido dissentir dele no foro externo, mas tem o dever de levantar sua objeção discretamente para cima na cadeia de comando da hierarquia da Igreja, até o DDF e acima, conforme ditar uma consciência bem formada. Daí a expressão “submissão religiosa”, porque é por respeito à Cúria Romana e à Santa Sé que normalmente não se deve criar escândalo em público criticando a doutrina autêntica.
Infelizmente, nos últimos tempos, certos documentos que dizem conter ensino autêntico e, portanto, vinculante (embora não infalível) levaram à criação de grande perplexidade, angústia e escândalo entre numerosos fiéis em todo o mundo, testando os limites da norma do cân. 752 (por exemplo, Papa Francisco, Exortação Apostólica _Amoris Laetitia_ e os _Criterios Basicos_ interpretativos incorporados ao _Acta Apostolicae Sedis_, sobre a capacidade de casais divorciados e recasados vivendo publicamente em pecado de receber a Sagrada Comunhão; DDF, Declaração _Fiducia Supplicans_, sobre a licitude de abençoar casais que persistem no vício sexual; DDF, Nota Doutrinal _Mater Populi Fidelis_, que afirma ser “sempre inadequado usar o título Co-redentora para definir a cooperação de Maria”).
Todas as distinções acima são importantes porque oficiais agindo por mandato do DDF, se não o próprio Cardeal-Prefeito, parecem ter a intenção de usar a distinção tripartite entre graus teológicos de certeza a serem atribuídos aos ensinamentos oficiais da Igreja desenvolvidos desde o Vaticano II como base para a Santa Sé formular uma _entente cordiale_ ou acordo com a liderança da FSSPX sobre a interpretação a ser dada aos textos do Vaticano II com os quais ela discorda (por exemplo, _Dignitatis Humanae_ sobre liberdade religiosa, etc.).
*MG:* Após sua reunião com o Cardeal Fernández, a FSSPX publicou a resposta do Pe. Pagliarani ao Prefeito do DDF, na qual ele respeitosamente recusou a oferta do Prefeito para dialogar e indicou que a FSSPX prosseguirá conforme planejado em 1º de julho, com ou sem a aprovação de Roma — apesar de ter sido advertida de que consagrações episcopais não autorizadas “constituiriam uma ruptura decisiva da comunhão eclesial (cisma), com sérias consequências para a Fraternidade como um todo...” (fonte). O Papa Leão XIV poderia, é claro, mudar de ideia nesse ínterim e conceder permissão, mas isso parece improvável, especialmente à luz da última declaração do Cardeal Fernández em 13 de maio sobre o assunto.
No caso de o Papa Leão não mudar de ideia, você acha que poderia ser sustentado canonicamente que os homens envolvidos não seriam passíveis de excomunhão automática devido à sua sincera crença de que agiram por necessidade (cf. cân. 1323 e 1324 §1, Código de 1983)?
*MB:* Sim, _positis ponendis_ (tendo sido atendidas todas as condições), porque no caso de um dos bispos, consagrante ou consagrado, acreditar inculpavelmente que estava agindo por necessidade, então ele não poderia ser excomungado _latae sententiae_ nos termos do cân. 1323, 7°, prescindindo da questão de saber se um estado de necessidade existia objetivamente ou não.
Alternativamente, se ele acreditou culposa e erroneamente que estava agindo por necessidade, então também não estaria sujeito à excomunhão nos termos do cân. 1324, 8°.
Por outro lado, se ele agiu objetivamente por necessidade, então _per se_ seria exculpado de acordo com o cân. 1323, 4°, assumindo, para fins de argumentação, que a consagração episcopal sem mandato pontifício não seja em si um ato intrinsecamente mau ou prejudicial às almas.
Por fim, se ele agiu objetivamente por necessidade, mesmo que a consagração episcopal sem mandato pontifício seja em si um ato intrinsecamente mau ou prejudicial às almas, então evitaria incorrer em excomunhão nos termos do cân. 1324, 5°.
Embora alguns possam ficar chocados com a proposta dos quatro cenários acima, a lei da Igreja é a lei que governa os fiéis: ou reconhecemos a lei e cumprimos suas normas, ou a lei é mudada pelo Legislador Supremo — mas, por enquanto, os cânones citados acima são a lei.
*MG:* Em sua resposta ao Cardeal Fernández, o Pe. Pagliarani essencialmente pediu que a FSSPX fosse autorizada a continuar administrando os sacramentos às almas que os solicitam: “Não pede nada mais de você — nenhum privilégio, nem mesmo regularização canônica, que, no estado atual das coisas, é impraticável devido às divergências doutrinárias.”
Isso levanta uma questão crucial em relação àqueles sacramentos que requerem “jurisdição” (cân. 209, Código de 1917) ou “poder executivo de governo” (cân. 144 §1, Código de 1983) para a validade, ou seja, Penitência e Matrimônio. Por decreto do Papa Francisco, todos os sacerdotes da FSSPX gozam de faculdades habituais para absolver validamente e licitamente os pecados desde novembro de 2016 (cf. _Misericordia et Misera_, n. 12). Em março seguinte, Francisco também autorizou os bispos locais a conceder faculdades aos sacerdotes da FSSPX para assistir casamentos (cf. Protocolo N. 61/2010). O Papa Leão XIV não revogou esses decretos de seu predecessor; no entanto, caso ele não conceda à FSSPX permissão para consagrar bispos e a FSSPX prossiga de qualquer forma, parece óbvio que as faculdades concedidas por Francisco cessarão imediatamente. Se for o caso, os sacerdotes da FSSPX possuirão então o que é conhecido como “jurisdição suprida” para a administração válida da Penitência e do Matrimônio?
*MB:* Muito provavelmente, apenas em casos de Erro de Direito ou de Fato ou Dúvida Provável e Positiva de Direito ou de Fato decorrentes das circunstâncias concretas e específicas dos sacerdotes da FSSPX administrando os sacramentos (cf. cân. 144). A resposta à sua pergunta só pode ser sim caso a caso, não de forma geral.
A faculdade de um sacerdote para testemunhar a troca de votos — “poder executivo de governo” no Código de 1983, “jurisdição” no Código de 1917 — é concedida _ab homine_ (“pelo homem”) ou _a iure_ (“pela lei”).
Faculdades supridas são uma forma de poder executivo de governo concedido _a iure_, quando a lei não prevê expressamente o contrário. A menos que seja concedido expressamente de outra forma, então todas as faculdades supridas são concedidas pela lei da Igreja apenas na medida em que podem ser classificadas como se enquadrando nos mecanismos legais de Erro Comum ou Dúvida Positiva e Provável referidos no cân. 144.
Qualquer “estado de necessidade” deve ser provado para ativar ou coincidir com Erro Comum de Direito ou de Fato, ou Dúvida Positiva e Provável de Direito ou de Fato, para que a jurisdição seja suprida pela Igreja.
Em relação ao Sacramento da Penitência, autores aprovados da doutrina canônica afirmam que um sacerdote, vestido com batina e sentado num confessionário durante o horário diurno ouvindo confissões, concede validamente a absolvição dos pecados, em razão de tal fato _per se_ desencadear um erro comum de direito, de modo que a própria lei fornece ao sacerdote a faculdade necessária para absolver do pecado.
Por outro lado, doutores clássicos afirmam que a própria lei não fornece faculdades a um sacerdote que, por exemplo, ouve a confissão de um penitente em uma hora inoportuna em uma sala privada, porque tais circunstâncias de uma confissão ser ouvida por um sacerdote fora de um espaço, lugar e horário sagrados comuns não constituem fundamento para o desencadeamento de erro comum por parte dos fiéis.
No caso do Santo Matrimônio, porém, a questão é mais complexa, e se tornaria ainda mais complicada se os bispos e sacerdotes da FSSPX fossem declarados como tendo incorrido em excomunhão _latae sententiae_ por violação dos câns. 1364 e/ou 1387.
Em matérias relativas à validade dos sacramentos, é obrigado a seguir o caminho mais seguro diante de apenas uma opinião provável (cf. Papa Bto. Inocêncio XI, Decreto, 4 de março de 1679, Prop. Damn. 1; D.H. 2101). Consequentemente, pareceria que o caminho mais seguro seria para os noivos da FSSPX que querem trocar votos escolher entre as três opções seguintes para se casar validamente:
1. Pedir ao Ordinário local que conceda ao sacerdote celebrante da FSSPX a faculdade necessária para ele testemunhar o casamento.
2. Solicitar ao Ordinário local uma dispensa da forma canônica caso ele não conceda a faculdade necessária para que o sacerdote da FSSPX testemunhe o casamento normalmente.
3. Trocar votos apenas diante de duas testemunhas, mas com a condição de que um estado de grave inconveniência para trocar votos diante de um sacerdote devidamente habilitado persista por mais de um mês. De acordo com o cân. 1116, tal casal, tendo sido satisfeitas todas as demais condições, contrairia matrimônio validamente.
_Fonte:
Decreto da Suprema Sagrada Congregação[1]