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Da Juventude ao AltarUm Colégio interno e Seminário Menor com 300 rapazes, em Dar Es Salam, pentecente aos Missionários ...
28/07/2026

Da Juventude ao Altar

Um Colégio interno e Seminário Menor com 300 rapazes, em Dar Es Salam, pentecente aos Missionários da Santa Cruz.

Que deste solo fecundo de formação e juventude, e sob o olhar atento da graça Divina, o Senhor continue a chamar e a abençoar Vocações Sacerdotais para a Tradição.

Comunicado da Casa Geral: A Fraternidade interpõe um recurso contra o decreto de 2 de julho de 2026A FSSPX informa que, ...
13/07/2026

Comunicado da Casa Geral: A Fraternidade interpõe um recurso contra o decreto de 2 de julho de 2026

A FSSPX informa que, em resposta ao decreto publicado em 2 de julho de 2026 pelo Dicastério para a Doutrina da Fé, interpôs em 11 de julho um recurso prévio junto do mesmo Dicastério, em conformidade com os cânones 1734 e seguintes do Código de Direito Canónico.

Esta diligência, que constitui o requisito prévio antes da eventual interposição de um recurso hierárquico, tem como efeito a suspensão dos efeitos do decreto, nos termos do cânone 1353 do Código de Direito Canónico.

Com este recurso, a Fraternidade pretende exercer o direito que a Igreja reconhece a toda a pessoa que se considere lesada por um ato administrativo de pedir a sua retificação, num espírito de respeito pela autoridade eclesiástica e de fiel apego à justiça, à verdade e ao bem da Igreja.

A FSSPX entrega este pedido nas mãos das autoridades competentes e confia esta diligência à oração de todos os fiéis.

Menzingen, 13 de julho de 2026

➡️ https://fsspx.news/fr/news/communique-la-maison-generale-la-fraternite-depose-un-recours-contre-le-decret-du-2-juillet

Arcebispo Cordileone sobre a Missa tradicional:"Rezemos... para que os nossos fiéis tenham um acesso mais fácil à forma ...
13/07/2026

Arcebispo Cordileone sobre a Missa tradicional:

"Rezemos... para que os nossos fiéis tenham um acesso mais fácil à forma tradicional da Missa, para que não sintam que são obrigados a procurar alimento espiritual fora da família em união com Roma"

Fonte: The Catholic Herald

12/07/2026

Te Deum

Te Deum laudámus: te Dóminum confitémur.

Te aeternum Patrem omnis terra venerátur.

Tibi omnes Angeli, tibi caeli et univérsae potestátes;

Tibi Chérubim et Séraphim incessábili voce proclámant:

Sanctus, Sanctus, Sanctus Dóminus Deus Sábaoth.

Pleni sunt caeli et terra maiestátis glóriae tuae.



Te gloriósus Apostolórum chorus,

Te Prophetárum laudábilis númerus,

Te Mártyrum candidátus laudat exércitus.

Te per orbem terrárum sancta confitétur Ecclésia.

Patrem imménsae maiestátis; Venerándum tuum verum et únicum Fílium; Sanctum quoque Paráclitum Spíritum.



Tu, Rex glóriae, Christe, Tu Patris sempiternus es Fílius.

Tu, ad liberándum susceptúrus hóminem, non horruíste Vírginis úterum.

Tu, devícto mortis acúleo, aperuísti credéntibus regna caelórum.

Tu ad déxteram Dei sedes in glória Pátris.

Iudex créderis esse ventúrus.



[genuflexit]

Te ergo quaésumus tuis fámulis súbveni, quos pretioso sánguine redemísti.

Aetérna fac cm Sanctis tuis in glória numerári.

Salvum fac pópulum tuum, Dómine, et bénedic haereditáti tuae.

Et rege eos, et extólle illos usque in aetérnum.

Per síngulos dies benedícimos te.

Et laudámus nomem tuum in saéculum, et in saéculum saéculi.

Dignare, Dómine, die isto sine peccáto nos custodire.

Miseréri nostri, Dómine, miserére nostri.

Fiat misericórdia tua, Dómine, super nos, quaemadmodum sperávimus in te.

In te, Dómine, sperávi: non confúndar in aetérnum.

Arcebispo do Cazaquistão diz que as excomunhões contra a FSSPX são inválidasO arcebispo Jan Paweł Lenga, antigo bispo no...
11/07/2026

Arcebispo do Cazaquistão diz que as excomunhões contra a FSSPX são inválidas

O arcebispo Jan Paweł Lenga, antigo bispo no Cazaquistão, conhecido por ter sobrevivido ao comunismo e pela anterior crítica aberta ao papa Francisco e ao rumo tomado por parte da hierarquia católica, criticou duramente a excomunhão vaticana de sacerdotes e leigos ligados à Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX) após a consagração de quatro novos bispos realizada a 1 de julho sem mandato papal. Ao mesmo tempo, manifestou o seu reconhecimento à Fraternidade.

Na sua declaração, o arcebispo Lenga, de 76 anos, criticou o decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé (DDF), presidido pelo cardeal Víctor Manuel Fernández, que impôs a excomunhão aos bispos da Fraternidade recém-consagrados, ao clero e, em alguns casos, também a leigos. Afirmou que tal é prova de que o Vaticano se afastou de Cristo e da verdadeira fé.

O arcebispo notou que a FSSPX tentou durante muitos anos estabelecer contacto com o Vaticano sobre a consagração de novos bispos, mas sem sucesso. Segundo ele, o Vaticano está neste momento ocupado por “pessoas completamente corrompidas pelo mundo, que foram colocadas lá para destruir a Igreja Católica até às suas raízes”.

Lenga salientou o ambiente piedoso, calmo e cheio de alegria da consagração episcopal da FSSPX, bem como a grande vida de oração e entrega a Cristo, particularmente visível entre os jovens presentes. Comparou esse ambiente com o “caos total” na hierarquia vaticana, a que chamou “lobos”, afirmando que, no fundo, não se preocupam com a salvação das almas, mas sim em conduzir as pessoas por caminhos errados.

_Fonte: https://www.complicitclergy.com/2026/07/11/kazakhstan-archbishop-says-sspx-excommunications-are-invalid/?fbclid=Iwb21leAS_eYVjbGNrBL95NGV4dG4DYWVtAjExAHNydGMGYXBwX2lkDDM1MDY4NTUzMTcyOAABHq_rsgS8RIYfztsoOY57JOHVxJTs4-9HP5Tc-d8q-9hqL3CUsX3872eTbwSo_aem_dED3KsYsY9MCj0xXys1pfQ_

O Padre Murray, canonista da Arquidiocese de Nova Iorque, apresentou os problemas canónicos das excomunhões:Dois mecanis...
10/07/2026

O Padre Murray, canonista da Arquidiocese de Nova Iorque, apresentou os problemas canónicos das excomunhões:

Dois mecanismos canónicos
O Rev. Murray distingue as p***s automáticas (latae sententiae) das p***s impostas (ferendae sententiae), que exigem um processo judicial ou administrativo. O Cardeal «Tucho» Fernández não impôs a excomunhão, ap***s declarou a pena automática, associada à consagração de bispos sem mandato papal.

O decreto excomunga ap***s os seis bispos
A crítica central do Rev. Murray é que o decreto nomeia ap***s os bispos, enquanto a nota explicativa se refere a sacerdotes e leigos. Porém, uma nota não pode alargar legalmente o âmbito de um decreto. A nota qualifica os sacerdotes de «cismáticos», mas o decreto nunca os declara excomungados.

Como um decreto penal deve especificar quem cometeu qual infracção e quando, e tal foi omitido, o Murray conclui que os sacerdotes da FSSPX não foram excomungados. Poderão, teoricamente, ter incorrido numa pena automática, mas esta não foi juridicamente estabelecida.

Assistência dos leigos à Missa não basta para excomunhão
A nota explicativa adverte contra a «adesão formal» ao cisma, mas o direito canónico exige um acto externo identificável, e não ap***s uma atitude interior. O simples facto de assistir às Missas da FSSPX não estabelece adesão formal, e o decreto nunca define que conduta incorreria efectivamente na pena.

A nota explicativa não pode prevalecer sobre a lei vigente
O Padre Murray argumenta que uma nota não pode criar novas p***s nem revogar legislação papal existente. O Papa Francisco concedeu aos sacerdotes da FSSPX as faculdades para ouvir confissões e assistir a casamentos. Ap***s o Papa (ou autoridade equiparada) pode revogar essas faculdades. A nota não pode, portanto, invalidar as confissões nem os casamentos da FSSPX.

Ambiguidade sobre a «plena comunhão»
Por fim, o Padre Murray observa que os documentos pressupõem que muitos leigos já não se encontram em plena comunhão, mas, sem heresia, cisma ou pena canónica declarada, não se pode presumir a perda da comunhão. Conclui que os documentos confundem a linguagem eclesiológica com o estatuto jurídico efectivo.

in gloria.tv

Que pensar do decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé de 2 de julho de 2026?  Este decreto, na sequência das sagraçõ...
10/07/2026

Que pensar do decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé de 2 de julho de 2026?

Este decreto, na sequência das sagrações episcopais de 1 de julho em Écône, é assinado pelo cardeal Víctor Manuel Fernández e pelos seus dois secretários. Sob uma aparência rigorosa, não conterá incoerências e erros de ordem teológica e canónica? Sem pretender aqui uma análise exaustiva, queremos apresentar algumas reflexões sobre este documento romano.

1. Sobre o cisma
O decreto afirma que «D. Alfonso de Galarreta» «cometeu um ato de natureza cismática ao conferir a sagração episcopal a quatro sacerdotes, sem mandato pontifício e contra a vontade do Sumo Pontífice». Mas tal afirmação é precipitada e revela uma visão errada do cisma.

Assim, o canonista Raoul Naz escreve: «Distinguir-se-á com cuidado o cisma da desobediência pura e simples. O cisma supõe uma recusa sistemática e habitual de dependência. Pelo contrário, a desobediência pode não passar de um ato passageiro, sem que o seu autor conteste de modo algum a autoridade da lei ou do legislador, e queira subtrair-se a ela de forma habitual. [...] A desobediência pode consistir em recusar reconhecer, num caso dado, a competência do legislador, sem contestar o seu poder. Não há aí cisma. Haveria cisma se a recusa de obedecer viesse de o autor rejeitar a autoridade do legislador».¹

O teólogo Caetano, o mais célebre dos comentadores de São Tomás, grande adversário de Lutero e a quem Naz se refere, explica por seu lado: «O cisma não consiste em recusar obedecer ao Sumo Pontífice com pertinácia; mas há cisma quando se recusa submeter-se ao Sumo Pontífice enquanto este é a cabeça da Igreja. [...] A desobediência, por mais pertinaz que seja, não constitui cisma, a não ser que equivalha a uma rebelião contra a função do papa ou contra a da Igreja, de tal modo que se recuse estar sujeito a essa função do papa e reconhecê-lo como seu superior».²

Ora a Fraternidade São Pio X e o seu Superior-geral sempre afirmaram que reconhecem Leão XIV como seu chefe. Dirigem-se a ele como um súbdito se dirige ao seu superior, como um filho se dirige ao seu pai.³ Estão dispostos a obedecer-lhe sempre que a ordem seja conforme à fé ou à moral. Mais profundamente ainda, a Fraternidade nunca pretendeu constituir uma Igreja paralela ou autónoma. Exerce o seu apostolado como uma obra da Igreja Católica, ao serviço desta e para a sua propagação. Não se atribui nem uma doutrina própria, nem uma liturgia própria, nem uma missão independente da Igreja. Pelo contrário, deixa-se medir pelo Magistério constante da Igreja, de cujo ensinamento pretende conservar fielmente o depósito, e reconhece na autoridade pontifícia o princípio visível da unidade, mesmo quando considera dever, nas circunstâncias atuais, recusar em vários casos uma obediência que seria contrária ao bem comum da Igreja.

Esta distinção é, aliás, a que atestam todos os teólogos. O _Dictionnaire de théologie catholique_, resumindo o seu pensamento,⁴ recorda que «o cisma é uma separação ilegítima da unidade da Igreja», acrescentando que «poderia haver uma separação legítima, como se alguém recusasse obediência ao Papa, se este ordenasse uma coisa má ou indevida. [...] Haveria aí uma separação da unidade puramente exterior e putativa», ou seja, uma separação aparente mas não real.

Esta vontade de viver e agir na Igreja manifesta-se, de resto, por factos constantes: os membros da Fraternidade foram em peregrinação a Roma para o ano santo de 2025 a fim de receber a indulgência publicada pelo Papa; todos os sacerdotes desta Fraternidade mencionam o nome do papa no cânon da missa e rezam por ele nas bênçãos do Santíssimo Sacramento. Procurar-se-iam em vão os mesmos factos em cismáticos.

Se as sagrações de 1 de julho podem ser consideradas uma recusa de obedecer ao papa com pertinácia, não podem ser interpretadas como uma rebelião contra a função do papa senão por quem ignora ou deforma a intenção dos superiores da FSSPX.

Por conseguinte, as sagrações de 1 de julho não podem de modo algum ser consideradas um ato cismático. A elas aderir é aderir não a um cisma, mas a um ato corajoso que se apresenta como uma recusa de obediência ao papa, certamente grave mas perfeitamente justificada. De facto, como recorda São Tomás de Aquino⁵ na sequência do apóstolo São Pedro,⁶ a não-obediência ou a recusa de dar uma obediência indevida pode, em certas circunstâncias, ser um dever moral.

Outro facto confirma a ausência de cisma. A respeito das sagrações sem mandato pontifício de 30 de junho de 1988 por D. Lefebvre, o papa João Paulo II, no seu _motu proprio_ _Ecclesia Dei_, no n.º 3, fala explicitamente de «ato cismático».⁷ Por conseguinte, na perspetiva da Santa Sé, todos os que aderem às sagrações de 1988 são de direito cismáticos. Ora a FSSPX sempre aderiu às sagrações de 1988. Nunca lamentou esse ato. E, no entanto, de facto, a Santa Sé nem sempre considerou os membros desta fraternidade como cismáticos.

Os papas, de João Paulo II a Leão XIV, sempre consideraram os membros da FSSPX como católicos. É, aliás, por isso que, antes das sagrações de 1 de julho de 2026, o cardeal Fernández advertiu a FSSPX para um risco de cisma. Se a FSSPX estivesse fora da Igreja desde 1988, já não correria o risco de sair da Igreja por um cisma. Pode, com efeito, sair-se de uma sociedade de que já se saiu? Que concluir, senão que a própria atitude seguida por Roma em relação à Fraternidade deixa supor que as sagrações de 2026 não constituem mais um ato cismático do que as de 1988. Esta conclusão é, de resto, corroborada pelo facto de que, desde as sagrações de 1988, as relações oficiais entre a Santa Sé e a FSSPX foram sempre conduzidas pela Congregação, e depois pelo Dicastério, para a Doutrina da Fé, e não pelo Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, encarregado das comunidades eclesiais separadas. Se Roma considerasse a Fraternidade verdadeiramente cismática desde 1988, seria normalmente com este último dicastério que as discussões teriam de ser conduzidas.

2. Sobre a excomunhão em geral
O direito canónico prevê que, quando um católico comete um delito, pode ser atingido por uma pena. Porém, certas condições devem estar reunidas para que a pena seja incorrida. Não basta que um ato constitua materialmente um delito; este deve ainda, como estipula o § 2 do cân. 1321, ser moralmente imputável ao seu autor. O adágio «_nulla poena sine culpa_» (não há pena sem culpa) é um princípio fundamental do direito penal canónico,⁸ de modo que quem não cometeu pecado escapa a toda a censura ou pena canónica.

É por isso que o cardeal Journet podia escrever: «O inocente, legitimamente excomungado sobre provas aparentemente convincentes, na verdade não está excomungado».⁹ No mesmo sentido, o canonista Raoul Naz escreve: «A ausência de culpa grave _excusat a qualibet poena, tum latae tum ferendae sententiae_ (cân. 2218, § 2). Nenhuma pena pode, portanto, ser infligida ou incorrida senão por uma culpa grave material e formal».¹⁰

Por outro lado, o Código de Direito Canónico reformado em 2021 precisa no cân. 1323: «Não é punível com pena alguma a pessoa que, ao violar uma lei ou um preceito: (...) agiu forçada por um medo grave, mesmo que ap***s relativo, ou impelida pela necessidade, ou para evitar um grave inconveniente».¹¹ O n.º 7 do mesmo cânon precisa ainda que não é punível com pena alguma a pessoa que creu estar impelida pela necessidade. Isto significa que, mesmo que a pessoa se engane na apreciação da necessidade, a pena não é incorrida.

O cânon seguinte acrescenta que, mesmo que o delito seja intrinsecamente mau (o que não é o caso aqui), a pena _latae sententiae_ (isto é, automática) não seria incorrida. O mesmo cânon completa ainda esta disposição prevendo o caso em que esse erro fosse ele próprio culposo: quem, «por um erro de que é culpado, julgou verificar-se uma das circunstâncias de que se trata no n.º 4 do cân. 1323» (cân. 1324 § 1, 8º), já não está isento de toda a pena, mas esta deve ser atenuada ou substituída por uma penitência. Em todo o caso, a pena _latae sententiae_ também não é incorrida.

Estas duas considerações canónicas bastam para afirmar com certeza que nem os bispos consagrantes, nem os bispos consagrados em 1 de julho de 2026 estão excomungados. Isto vale com maior razão para os sacerdotes e os fiéis da FSSPX.

Na espécie, a necessidade invocada não procede de um sentimento pessoal, mas de uma situação objetiva: a do perigo grave que ameaça a conservação integral da fé e dos meios ordinários de santificação. Sendo esta necessidade real, as disposições dos câns. 1323 e 1324 encontram plena aplicação e os interessados não podem, portanto, incorrer numa pena de excomunhão _latae sententiae_.

3. Complemento sobre a excomunhão dos bispos
Para receber a absolvição de uma censura, o direito canónico exige que o delinquente ponha fim à sua contumácia.¹² É, com efeito, a condição essencial que dá direito ao levantamento da pena, nomeadamente a da excomunhão. Segundo o cân. 1358 §1/CIC 2021, «a remissão de uma censura só pode ser concedida ao delinquente que pôs fim à sua contumácia, segundo o cân. 1347, § 2; mas não pode ser recusada a quem nela pôs fim (...)».¹³ O fim de contumácia não consiste no simples abandono da atitude de desprezo ou de desobediência, mas implica um verdadeiro arrependimento, um pesar pelo delito, portanto a emenda do culpado, um ato de vontade contrário àquele que foi a origem do delito e a reparação efetiva ou a promessa sincera de reparar o dano e o escândalo.¹⁴

Ora é manifesto que jamais os quatro bispos sagrados em 30 de junho de 1988 expressaram a mínima retratação a respeito da sua sagração episcopal. É impossível encontrar neles uma expressão de arrependimento, de pesar ou de emenda. Pelo contrário, manifestaram por diversas vezes o seu reconhecimento para com o seu bispo consagrante por esse ato tão corajoso. E, no entanto, em 21 de janeiro de 2009, o cardeal Re, prefeito da Congregação para os Bispos, por mandato pontifício, julgou oportuno levantar a excomunhão _latae sententiae_ aos quatro bispos. Dever-se-á ver aí o sinal de que as próprias autoridades romanas não acreditavam na validade dessa censura?...

É provável que esta decisão decorresse sobretudo de uma iniciativa diplomática da Santa Sé, destinada a favorecer um clima propício às discussões doutrinais encetadas com a Fraternidade São Pio X e a abrir caminho a uma esperada reintegração canónica. Confirma, em todo o caso, que as próprias autoridades romanas não se consideraram vinculadas pelas consequências jurídicas ordinárias que normalmente decorreriam de uma excomunhão verdadeiramente incorrida.

4. Complemento sobre a excomunhão dos fiéis
O Decreto adverte os clérigos e os fiéis leigos «contra a adesão ao cisma da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, pois incorreriam _ipso facto_ na pena de excomunhão _latae sententiae_». Como compreender esta ameaça? A nota explicativa do decreto remete para a Nota de 24 de agosto de 1996 do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos.¹⁵ Ora o conteúdo dessa nota é restritivo. O seu n.º 5 exige, para a «adesão formal ao cisma», um duplo elemento: interno (vontade propriamente cismática) e externo (a sua tradução em atos). O seu n.º 7 estabelece que, a respeito dos fiéis, é preciso ter em conta antes de tudo a intenção da pessoa, e que «as diversas situações devem ser julgadas caso a caso, nas instâncias competentes do foro externo e do foro interno».¹⁶

Por conseguinte, o decreto de 2 de julho de 2026, esclarecido pela nota explicativa que remete para a nota de 1996, exclui explicitamente uma excomunhão geral dos fiéis. Um leigo que assiste habitualmente à missa numa capela da FSSPX e que adere às sagrações de 1 de julho não pode ser excomungado enquanto não for objeto de um julgamento individual.

5. Sobre a liceidade dos sacramentos em geral
Na sua nota explicativa, o cardeal Fernández escreve: «Por fim, advertimos o santo Povo de Deus que os sagrados ministros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X administram ilicitamente os sacramentos e que o sacramento da penitência por eles administrado, bem como o matrimónio por eles celebrado, são inválidos».

No que diz respeito primeiro à liceidade da administração dos sacramentos, citemos o adágio canónico: «A necessidade torna lícito o que é ilícito».¹⁷ Esta regra de direito encontra-se nas _Decretais_ de Gregório IX. Acompanha o axioma «A necessidade não tem lei», frequentemente citado por São Tomás de Aquino.¹⁸ Hoje, se os sacerdotes da FSSPX administram os sacramentos aos católicos, é porque estes se encontram numa situação de necessidade. Esta necessidade é doutrinal: se dirigirem a sacerdotes reconhecidos canonicamente, dóceis aos ensinamentos do Concílio e do pós-Concílio, correm o risco de ouvir que casais homossexuais podem receber a bênção de um sacerdote,¹⁹ que os divorciados recasados podem comungar,²⁰ que a Santíssima Virgem Maria não deve ser chamada corredentora,²¹ que as falsas religiões são queridas por Deus² ou podem ser usadas por Deus como meios de salvação,²³ etc. Esta necessidade é também sacramental: os fiéis têm direito a uma liturgia que exprima sem ambiguidade a fé de sempre e a uma administração dos sacramentos que não esteja exposta às derivações hoje amplamente difundidas. Numa palavra, a fé e a moral estão em perigo.

Existem, sem dúvida, sacerdotes que permanecem pessoalmente fiéis à doutrina tradicional; porém o direito não se aprecia a partir de exceções individuais, mas de uma situação geral. Ora o perigo que hoje ameaça a fé e os sacramentos é objetivo e comum. É essa situação que funda o estado de necessidade invocado pela FSSPX.

Num tal contexto, a administração dos sacramentos pelos sacerdotes fiéis à Tradição é, portanto, lícita.

6. Sobre a validade das confissões
É verdade que, para dar validamente a absolvição, o sacerdote deve possuir a jurisdição sobre o seu penitente. Caso contrário, a absolvição é nula.²⁴ Ora, os sacerdotes da FSSPX não têm um estatuto canónico normal. Estão, portanto, desprovidos de jurisdição habitual sobre os seus fiéis. Porém, a Santa Igreja concede com muita facilidade uma jurisdição de suplência aos sacerdotes que dela carecem, para o bem das almas. Por exemplo, em caso de perigo de morte,²⁵ em caso de dúvida positiva,²⁶ em caso de inadvertência do ministro,²⁷ em caso de erro comum,²⁸ etc., a absolvição é válida mesmo que dada por um sacerdote habitualmente desprovido de jurisdição. A razão é simples: a Igreja não quer que as suas leis que restringem a jurisdição impeçam as pessoas bem dispostas de receber os sacramentos. Em virtude de um princípio canónico chamado analogia do direito,²⁹ pode aplicar-se esta suplência de jurisdição ao caso dos sacerdotes da FSSPX hoje,³⁰ uma vez que os fiéis se encontram numa situação de necessidade.

Esta explicação é conforme ao ensinamento de São Tomás de Aquino: «Todo o sacerdote, no que respeita ao poder das chaves, tem poder sobre todos os fiéis e quanto a todos os pecados sem distinção. Se não pode absolver todos os pecados, é porque, por força de uma lei da Igreja, só tem jurisdição limitada ou não a tem de todo. Mas como “a necessidade não tem lei”, se se apresentar o caso de necessidade, a lei da Igreja não impede que o sacerdote absolva mesmo sacramentalmente, desde que tenha o poder das chaves, e esta absolvição do sacerdote estranho vale tanto como a do próprio sacerdote. E não só todo o sacerdote pode então absolver do pecado, como pode absolver também da excomunhão, seja quem for quem a tenha lançado, pois esta absolvição também depende da jurisdição cuja limitação vem de uma lei eclesiástica».³¹

O canonista Raoul Naz precisa a este respeito: «A Igreja supre, isto é, torna diretamente válido o ato que, por falta de concessão normal de jurisdição, teria sido nulo, sem essa suplência. É claro que a Igreja só supre por este meio um vício de direito eclesiástico, e não de direito natural ou divino, como por exemplo no caso em que quem age não fosse sacerdote».³²

Se um opositor admitir que a nossa argumentação é séria, mas que subsiste uma dúvida, então respondemos que, em caso de dúvida positiva e provável, a Igreja supre a jurisdição.²⁸ A validade das absolvições dadas pelos sacerdotes da FSSPX é, portanto, certa.

7. Sobre a validade dos matrimónios
De direito natural, o matrimónio é válido mesmo sem sacerdote, pois o sacramento do matrimónio tem por ministros os próprios esposos e não o sacerdote. Foi o Concílio de Trento que exigiu a presença do pároco para a validade do sacramento. Porém, a Igreja sempre reconheceu, mesmo depois do Concílio de Trento, a validade do matrimónio na ausência do pároco, quando um grave inconveniente físico ou moral impede os esposos de trocarem o seu consentimento na sua presença.³³

Ora os fiéis católicos hoje encontram-se muitas vezes numa situação em que haveria para eles um grave inconveniente em casar diante de um sacerdote canonicamente aprovado mas imbuído de falsos princípios. Por exemplo, estão apegados ao ensinamento católico sobre a hierarquia dos fins do matrimónio,³⁴ enquanto o Concílio³⁵ e o pós-Concílio³⁶ recusam hierarquizá-los. Para permanecerem católicos, os noivos querem praticar a sua religião e, especialmente, trocar o seu consentimento diante de um sacerdote fiel à fé e à moral, nomeadamente em matéria matrimonial. O seu matrimónio é, portanto, válido e lícito se o consentimento for trocado diante de um sacerdote da FSSPX.³⁷

8. O fundo do problema é doutrinal e não disciplinar
Se examinarmos agora o fundo, pode causar estranheza ver, numa época em que as autoridades da Igreja dão muitas vezes provas de laxismo, a extrema severidade da Santa Sé face a uma comunidade que quer simplesmente guardar a fé católica e os meios que conduzem à salvação eterna. Esta aparente incoerência só pode explicar-se pela vontade, nas autoridades eclesiásticas, de se oporem à Tradição e a todos os que a representam ou a guardam.

Na realidade, o problema não é disciplinar. O papa Leão XIV mostrou grande flexibilidade face ao Partido Comunista Chinês, que nomeou bispos sem mandato pontifício. O que a Santa Sé não pode tolerar, o que o papa quer punir da forma mais severa possível, o que é absolutamente inadmissível aos olhos das autoridades eclesiásticas hoje, é a recusa daquilo que, no Concílio Vaticano II, se opõe à doutrina católica. Tal recusa é julgada totalmente inaceitável.

Temos disso como prova a profissão de fé³⁸ que é pedida como retratação aos fiéis e aos sacerdotes que quiserem deixar a FSSPX na sequência das sagrações de 1 de julho. Esse documento está centrado na adesão ao Concílio. Eis o cerne do diferendo que opõe a FSSPX e as autoridades da Igreja. Trata-se de uma questão doutrinal.

Conclusão
Este decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé não é sólido nem teologicamente nem canonicamente. A FSSPX continua plenamente uma obra da Igreja. O seu clero e os seus fiéis são totalmente católicos e de modo algum excomungados. Os seus sacerdotes e os seus bispos administram os sacramentos válida e licitamente.

Ao permanecer fiel à doutrina católica tradicional, a FSSPX dá às almas meios seguros para ir para o Céu. E dá ao mesmo tempo à Igreja universal um testemunho sincero e necessário da urgência de regressar aos ensinamentos e às práticas tradicionais para libertar a Igreja dos males que a afligem.

9 de julho de 2026
Fonte: FSSPX Actualités

A FSSPX declara estar «pronta a obedecer ao Papa em tudo, desde que as suas ordens não impliquem a adesão às doutrinas m...
09/07/2026

A FSSPX declara estar «pronta a obedecer ao Papa em tudo, desde que as suas ordens não impliquem a adesão às doutrinas modernistas do Concílio Vaticano II e do período pós-conciliar.»



Diante da profusão de declarações, artigos e entrevistas que apresentam a Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX) como responsável por uma ruptura na Igreja, por uma gravíssima desobediência ao Santo Padre ou mesmo por um verdadeiro cisma, parece oportuno esclarecer esta questão.

O método adotado será o mesmo de sempre: não recorrer a impressões, boatos ou opiniões de comentadores ocasionais, mas fundamentar a argumentação na teologia católica, segundo o Magistério constante da Igreja e os ensinamentos dos grandes teólogos e canonistas.

1. A Fraternidade São Pio X não é cismática

O Cardeal Tommaso de Vio, conhecido como Caetano (1469–1534), um dos maiores teólogos da Igreja, afirma explicitamente:

> «Desobedecer, mesmo obstinadamente, ao Sumo Pontífice não constitui cisma. O que constitui cisma é recusar submeter-se a ele como cabeça de toda a Igreja.»¹

O Cardeal Caetano distingue claramente entre a simples desobediência e a desobediência que implica rejeição da autoridade do Papa.

Pode-se desobedecer ao Papa por três motivos:

1. Porque a ordem recebida parece injusta ou desagradável;

2. Porque se julga que o Papa age injustamente;

3. Porque se deixa de o reconhecer como legítimo superior.

Nos dois primeiros casos não existe cisma. Ap***s o terceiro constitui verdadeiramente um cisma.²

A diferença é evidente: quem rejeita o Papa como superior não está disposto a obedecer-lhe em nenhuma circunstância. Pelo contrário, quem o reconhece como legítimo Pontífice pode, em determinado caso concreto, considerar que não pode obedecer sem, por isso, romper a comunhão com ele.

Caso contrário, qualquer católico que desobedecesse a um preceito eclesiástico — por exemplo, deixando de cumprir o jejum prescrito ou de assistir à Missa dominical — teria de ser considerado cismático, o que seria manifestamente absurdo.

Como observa o Cardeal Caetano:

> «Acontece frequentemente que alguém se recusa a cumprir uma ordem do seu superior, continuando, contudo, a reconhecê-lo como tal.»³

Esta doutrina foi acolhida unanimemente pelos canonistas e teólogos posteriores.

Segundo a FSSPX, a sua atitude não consiste em rejeitar a autoridade do Papa, mas em considerar que determinadas ordens não podem ser cumpridas por implicarem adesão às doutrinas modernistas do Concílio Vaticano II e do período pós-conciliar.

Como prova desse reconhecimento da autoridade pontifícia, a Fraternidade:

menciona o Papa no Cânon da Missa;

recorre normalmente à Santa Sé em matérias como dispensas, graças reservadas ao Romano Pontífice e outros atos administrativos;

afirma estar pronta a obedecer ao Papa em tudo aquilo que não implique aceitar doutrinas consideradas incompatíveis com a Tradição da Igreja.

Conclui, portanto, que não é cismática.

Contudo, permanece uma questão: poderá ser considerada gravemente desobediente? A resposta será dada no terceiro ponto.

2. As consagrações episcopais sem mandato apostólico não constituem, por si mesmas, um ato cismático

A FSSPX recorda que, até ao final da Idade Média, a consagração dos bispos não era prerrogativa exclusiva do Papa. A centralização das nomeações episcopais em Roma consolidou-se ap***s entre os séculos XIII e XIV.

Além disso, a história da Igreja conhece diversos casos de consagrações realizadas contra a vontade do Papa sem que fossem consideradas atos de cisma.

Durante o tempo de Santo Agostinho, por exemplo, ocorreram consagrações irregulares e transferências de bispos entre dioceses contrárias às normas vigentes. Embora tais atos fossem censurados, ninguém os classificava como cismáticos.

Também nos séculos XII e XIII houve bispos, sobretudo pertencentes às ordens mendicantes, consagrados sem observar plenamente o procedimento canónico. A Santa Sé corrigiu essas situações, mas não as qualificou como cisma.

Daí conclui-se que a exigência do mandato apostólico pertence ao direito eclesiástico, e não ao direito divino.

Segundo a FSSPX, nenhum teólogo ou canonista anterior ao Concílio Vaticano II ensinou que uma consagração episcopal sem mandato fosse, por si mesma, um ato cismático.

Até 1951, o direito canónico previa ap***s a suspensão como pena para esse ato. Só posteriormente passou a prever a excomunhão, sem que isso significasse considerar automaticamente tais consagrações como cismáticas.

A ideia de que uma consagração episcopal sem mandato constitui necessariamente um ato de cisma teria surgido ap***s na sequência das consagrações realizadas por D. Marcel Lefebvre em 1988.

A Fraternidade acrescenta ainda que os seus bispos nunca pretenderam receber jurisdição sobre dioceses ou governar a Igreja paralelamente ao Papa.

Segundo a doutrina de Pio VI e Pio XII, o poder de jurisdição provém da missão canónica conferida pelo Romano Pontífice, enquanto o poder de ordem provém diretamente da consagração episcopal.

Assim, os bispos da Fraternidade exercem ap***s o poder sacramental próprio do episcopado — como conferir a Confirmação e ordenar sacerdotes — sem reivindicar jurisdição própria.

Consequentemente, conclui que não existe usurpação da autoridade papal nem tendência para o cisma.

3. A Fraternidade São Pio X também não é desobediente

A tradição católica ensina que a obediência não é absoluta, nem sequer em relação ao Sumo Pontífice.

São Tomás de Aquino afirma:

> «Quando aquilo que é ordenado pelo superior é contrário ao fim para o qual a autoridade foi instituída, não só não existe obrigação de obedecer, como pode existir obrigação de desobedecer.»⁴

A mesma doutrina encontra-se na encíclica Diuturnum illud de Leão XIII.

São Tomás acrescenta ainda que, quando existe perigo para a fé, a correção deve ser pública, recordando o episódio em que São Paulo repreendeu publicamente São Pedro (cf. Gl 2,11).

O dominicano Juan de Torquemada resume este princípio afirmando:

> «Se o Romano Pontífice ordenar algo contrário à lei divina, à fé ou à salvação das almas, a desobediência não é ilícita e não pode ser chamada cisma.»⁶

Segundo a FSSPX, esta doutrina representa o ensinamento constante da tradição teológica católica.

4. O estado de necessidade justificou as consagrações episcopais

A Fraternidade sustenta que, consideradas as circunstâncias concretas da crise atual da Igreja, renunciar às consagrações episcopais significaria caminhar inevitavelmente para o desaparecimento.

Sem bispos:

deixariam de existir ordenações sacerdotais;

desapareceriam progressivamente os sacerdotes;

extinguir-se-ia, a longo prazo, a Missa tradicional e os sacramentos tradicionais.

Na sua perspetiva, depender exclusivamente de bispos nomeados por Roma implicaria aceitar, pelo menos na prática, as doutrinas do Concílio Vaticano II e do período pós-conciliar.

Como exemplo, cita o anexo ao decreto de excomunhão publicado em 2 de julho de 2026, no qual, segundo afirma, se exige aos que desejem regressar à plena comunhão que aceitem o Concílio Vaticano II segundo a interpretação do Magistério atual e se comprometam a não criticar os ensinamentos do Papa.

A Fraternidade considera que determinadas doutrinas contemporâneas — como a liberdade religiosa, o ecumenismo, a colegialidade, a inadmissibilidade da pena de morte, a comunhão para divorciados recasados e a bênção de casais do mesmo s**o — são incompatíveis com o Magistério constante da Igreja.

Por isso, entende que obedecer, nessas circunstâncias, equivaleria a comprometer a integridade da fé católica.

Conclui, assim, que a obrigação de preservar a fé prevalece sobre a obediência a uma ordem que considere objetivamente contrária ao depósito da Revelação.

Conclusão:

Segundo a FSSPX, ela não é cismática nem desobediente.

Sustenta que as excomunhões pronunciadas contra ela são juridicamente ineficazes, por entender que não existiu crime canónico que as justificasse.

A Fraternidade manifesta ainda a convicção de que, um dia, as autoridades da Igreja reconhecerão a sua fidelidade à doutrina católica tradicional e a sua inocência.

Fonte: FSSPX Actualités.
8 de julho de 2026

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