10/07/2026
Que pensar do decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé de 2 de julho de 2026?
Este decreto, na sequência das sagrações episcopais de 1 de julho em Écône, é assinado pelo cardeal Víctor Manuel Fernández e pelos seus dois secretários. Sob uma aparência rigorosa, não conterá incoerências e erros de ordem teológica e canónica? Sem pretender aqui uma análise exaustiva, queremos apresentar algumas reflexões sobre este documento romano.
1. Sobre o cisma
O decreto afirma que «D. Alfonso de Galarreta» «cometeu um ato de natureza cismática ao conferir a sagração episcopal a quatro sacerdotes, sem mandato pontifício e contra a vontade do Sumo Pontífice». Mas tal afirmação é precipitada e revela uma visão errada do cisma.
Assim, o canonista Raoul Naz escreve: «Distinguir-se-á com cuidado o cisma da desobediência pura e simples. O cisma supõe uma recusa sistemática e habitual de dependência. Pelo contrário, a desobediência pode não passar de um ato passageiro, sem que o seu autor conteste de modo algum a autoridade da lei ou do legislador, e queira subtrair-se a ela de forma habitual. [...] A desobediência pode consistir em recusar reconhecer, num caso dado, a competência do legislador, sem contestar o seu poder. Não há aí cisma. Haveria cisma se a recusa de obedecer viesse de o autor rejeitar a autoridade do legislador».¹
O teólogo Caetano, o mais célebre dos comentadores de São Tomás, grande adversário de Lutero e a quem Naz se refere, explica por seu lado: «O cisma não consiste em recusar obedecer ao Sumo Pontífice com pertinácia; mas há cisma quando se recusa submeter-se ao Sumo Pontífice enquanto este é a cabeça da Igreja. [...] A desobediência, por mais pertinaz que seja, não constitui cisma, a não ser que equivalha a uma rebelião contra a função do papa ou contra a da Igreja, de tal modo que se recuse estar sujeito a essa função do papa e reconhecê-lo como seu superior».²
Ora a Fraternidade São Pio X e o seu Superior-geral sempre afirmaram que reconhecem Leão XIV como seu chefe. Dirigem-se a ele como um súbdito se dirige ao seu superior, como um filho se dirige ao seu pai.³ Estão dispostos a obedecer-lhe sempre que a ordem seja conforme à fé ou à moral. Mais profundamente ainda, a Fraternidade nunca pretendeu constituir uma Igreja paralela ou autónoma. Exerce o seu apostolado como uma obra da Igreja Católica, ao serviço desta e para a sua propagação. Não se atribui nem uma doutrina própria, nem uma liturgia própria, nem uma missão independente da Igreja. Pelo contrário, deixa-se medir pelo Magistério constante da Igreja, de cujo ensinamento pretende conservar fielmente o depósito, e reconhece na autoridade pontifícia o princípio visível da unidade, mesmo quando considera dever, nas circunstâncias atuais, recusar em vários casos uma obediência que seria contrária ao bem comum da Igreja.
Esta distinção é, aliás, a que atestam todos os teólogos. O _Dictionnaire de théologie catholique_, resumindo o seu pensamento,⁴ recorda que «o cisma é uma separação ilegítima da unidade da Igreja», acrescentando que «poderia haver uma separação legítima, como se alguém recusasse obediência ao Papa, se este ordenasse uma coisa má ou indevida. [...] Haveria aí uma separação da unidade puramente exterior e putativa», ou seja, uma separação aparente mas não real.
Esta vontade de viver e agir na Igreja manifesta-se, de resto, por factos constantes: os membros da Fraternidade foram em peregrinação a Roma para o ano santo de 2025 a fim de receber a indulgência publicada pelo Papa; todos os sacerdotes desta Fraternidade mencionam o nome do papa no cânon da missa e rezam por ele nas bênçãos do Santíssimo Sacramento. Procurar-se-iam em vão os mesmos factos em cismáticos.
Se as sagrações de 1 de julho podem ser consideradas uma recusa de obedecer ao papa com pertinácia, não podem ser interpretadas como uma rebelião contra a função do papa senão por quem ignora ou deforma a intenção dos superiores da FSSPX.
Por conseguinte, as sagrações de 1 de julho não podem de modo algum ser consideradas um ato cismático. A elas aderir é aderir não a um cisma, mas a um ato corajoso que se apresenta como uma recusa de obediência ao papa, certamente grave mas perfeitamente justificada. De facto, como recorda São Tomás de Aquino⁵ na sequência do apóstolo São Pedro,⁶ a não-obediência ou a recusa de dar uma obediência indevida pode, em certas circunstâncias, ser um dever moral.
Outro facto confirma a ausência de cisma. A respeito das sagrações sem mandato pontifício de 30 de junho de 1988 por D. Lefebvre, o papa João Paulo II, no seu _motu proprio_ _Ecclesia Dei_, no n.º 3, fala explicitamente de «ato cismático».⁷ Por conseguinte, na perspetiva da Santa Sé, todos os que aderem às sagrações de 1988 são de direito cismáticos. Ora a FSSPX sempre aderiu às sagrações de 1988. Nunca lamentou esse ato. E, no entanto, de facto, a Santa Sé nem sempre considerou os membros desta fraternidade como cismáticos.
Os papas, de João Paulo II a Leão XIV, sempre consideraram os membros da FSSPX como católicos. É, aliás, por isso que, antes das sagrações de 1 de julho de 2026, o cardeal Fernández advertiu a FSSPX para um risco de cisma. Se a FSSPX estivesse fora da Igreja desde 1988, já não correria o risco de sair da Igreja por um cisma. Pode, com efeito, sair-se de uma sociedade de que já se saiu? Que concluir, senão que a própria atitude seguida por Roma em relação à Fraternidade deixa supor que as sagrações de 2026 não constituem mais um ato cismático do que as de 1988. Esta conclusão é, de resto, corroborada pelo facto de que, desde as sagrações de 1988, as relações oficiais entre a Santa Sé e a FSSPX foram sempre conduzidas pela Congregação, e depois pelo Dicastério, para a Doutrina da Fé, e não pelo Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, encarregado das comunidades eclesiais separadas. Se Roma considerasse a Fraternidade verdadeiramente cismática desde 1988, seria normalmente com este último dicastério que as discussões teriam de ser conduzidas.
2. Sobre a excomunhão em geral
O direito canónico prevê que, quando um católico comete um delito, pode ser atingido por uma pena. Porém, certas condições devem estar reunidas para que a pena seja incorrida. Não basta que um ato constitua materialmente um delito; este deve ainda, como estipula o § 2 do cân. 1321, ser moralmente imputável ao seu autor. O adágio «_nulla poena sine culpa_» (não há pena sem culpa) é um princípio fundamental do direito penal canónico,⁸ de modo que quem não cometeu pecado escapa a toda a censura ou pena canónica.
É por isso que o cardeal Journet podia escrever: «O inocente, legitimamente excomungado sobre provas aparentemente convincentes, na verdade não está excomungado».⁹ No mesmo sentido, o canonista Raoul Naz escreve: «A ausência de culpa grave _excusat a qualibet poena, tum latae tum ferendae sententiae_ (cân. 2218, § 2). Nenhuma pena pode, portanto, ser infligida ou incorrida senão por uma culpa grave material e formal».¹⁰
Por outro lado, o Código de Direito Canónico reformado em 2021 precisa no cân. 1323: «Não é punível com pena alguma a pessoa que, ao violar uma lei ou um preceito: (...) agiu forçada por um medo grave, mesmo que ap***s relativo, ou impelida pela necessidade, ou para evitar um grave inconveniente».¹¹ O n.º 7 do mesmo cânon precisa ainda que não é punível com pena alguma a pessoa que creu estar impelida pela necessidade. Isto significa que, mesmo que a pessoa se engane na apreciação da necessidade, a pena não é incorrida.
O cânon seguinte acrescenta que, mesmo que o delito seja intrinsecamente mau (o que não é o caso aqui), a pena _latae sententiae_ (isto é, automática) não seria incorrida. O mesmo cânon completa ainda esta disposição prevendo o caso em que esse erro fosse ele próprio culposo: quem, «por um erro de que é culpado, julgou verificar-se uma das circunstâncias de que se trata no n.º 4 do cân. 1323» (cân. 1324 § 1, 8º), já não está isento de toda a pena, mas esta deve ser atenuada ou substituída por uma penitência. Em todo o caso, a pena _latae sententiae_ também não é incorrida.
Estas duas considerações canónicas bastam para afirmar com certeza que nem os bispos consagrantes, nem os bispos consagrados em 1 de julho de 2026 estão excomungados. Isto vale com maior razão para os sacerdotes e os fiéis da FSSPX.
Na espécie, a necessidade invocada não procede de um sentimento pessoal, mas de uma situação objetiva: a do perigo grave que ameaça a conservação integral da fé e dos meios ordinários de santificação. Sendo esta necessidade real, as disposições dos câns. 1323 e 1324 encontram plena aplicação e os interessados não podem, portanto, incorrer numa pena de excomunhão _latae sententiae_.
3. Complemento sobre a excomunhão dos bispos
Para receber a absolvição de uma censura, o direito canónico exige que o delinquente ponha fim à sua contumácia.¹² É, com efeito, a condição essencial que dá direito ao levantamento da pena, nomeadamente a da excomunhão. Segundo o cân. 1358 §1/CIC 2021, «a remissão de uma censura só pode ser concedida ao delinquente que pôs fim à sua contumácia, segundo o cân. 1347, § 2; mas não pode ser recusada a quem nela pôs fim (...)».¹³ O fim de contumácia não consiste no simples abandono da atitude de desprezo ou de desobediência, mas implica um verdadeiro arrependimento, um pesar pelo delito, portanto a emenda do culpado, um ato de vontade contrário àquele que foi a origem do delito e a reparação efetiva ou a promessa sincera de reparar o dano e o escândalo.¹⁴
Ora é manifesto que jamais os quatro bispos sagrados em 30 de junho de 1988 expressaram a mínima retratação a respeito da sua sagração episcopal. É impossível encontrar neles uma expressão de arrependimento, de pesar ou de emenda. Pelo contrário, manifestaram por diversas vezes o seu reconhecimento para com o seu bispo consagrante por esse ato tão corajoso. E, no entanto, em 21 de janeiro de 2009, o cardeal Re, prefeito da Congregação para os Bispos, por mandato pontifício, julgou oportuno levantar a excomunhão _latae sententiae_ aos quatro bispos. Dever-se-á ver aí o sinal de que as próprias autoridades romanas não acreditavam na validade dessa censura?...
É provável que esta decisão decorresse sobretudo de uma iniciativa diplomática da Santa Sé, destinada a favorecer um clima propício às discussões doutrinais encetadas com a Fraternidade São Pio X e a abrir caminho a uma esperada reintegração canónica. Confirma, em todo o caso, que as próprias autoridades romanas não se consideraram vinculadas pelas consequências jurídicas ordinárias que normalmente decorreriam de uma excomunhão verdadeiramente incorrida.
4. Complemento sobre a excomunhão dos fiéis
O Decreto adverte os clérigos e os fiéis leigos «contra a adesão ao cisma da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, pois incorreriam _ipso facto_ na pena de excomunhão _latae sententiae_». Como compreender esta ameaça? A nota explicativa do decreto remete para a Nota de 24 de agosto de 1996 do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos.¹⁵ Ora o conteúdo dessa nota é restritivo. O seu n.º 5 exige, para a «adesão formal ao cisma», um duplo elemento: interno (vontade propriamente cismática) e externo (a sua tradução em atos). O seu n.º 7 estabelece que, a respeito dos fiéis, é preciso ter em conta antes de tudo a intenção da pessoa, e que «as diversas situações devem ser julgadas caso a caso, nas instâncias competentes do foro externo e do foro interno».¹⁶
Por conseguinte, o decreto de 2 de julho de 2026, esclarecido pela nota explicativa que remete para a nota de 1996, exclui explicitamente uma excomunhão geral dos fiéis. Um leigo que assiste habitualmente à missa numa capela da FSSPX e que adere às sagrações de 1 de julho não pode ser excomungado enquanto não for objeto de um julgamento individual.
5. Sobre a liceidade dos sacramentos em geral
Na sua nota explicativa, o cardeal Fernández escreve: «Por fim, advertimos o santo Povo de Deus que os sagrados ministros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X administram ilicitamente os sacramentos e que o sacramento da penitência por eles administrado, bem como o matrimónio por eles celebrado, são inválidos».
No que diz respeito primeiro à liceidade da administração dos sacramentos, citemos o adágio canónico: «A necessidade torna lícito o que é ilícito».¹⁷ Esta regra de direito encontra-se nas _Decretais_ de Gregório IX. Acompanha o axioma «A necessidade não tem lei», frequentemente citado por São Tomás de Aquino.¹⁸ Hoje, se os sacerdotes da FSSPX administram os sacramentos aos católicos, é porque estes se encontram numa situação de necessidade. Esta necessidade é doutrinal: se dirigirem a sacerdotes reconhecidos canonicamente, dóceis aos ensinamentos do Concílio e do pós-Concílio, correm o risco de ouvir que casais homossexuais podem receber a bênção de um sacerdote,¹⁹ que os divorciados recasados podem comungar,²⁰ que a Santíssima Virgem Maria não deve ser chamada corredentora,²¹ que as falsas religiões são queridas por Deus² ou podem ser usadas por Deus como meios de salvação,²³ etc. Esta necessidade é também sacramental: os fiéis têm direito a uma liturgia que exprima sem ambiguidade a fé de sempre e a uma administração dos sacramentos que não esteja exposta às derivações hoje amplamente difundidas. Numa palavra, a fé e a moral estão em perigo.
Existem, sem dúvida, sacerdotes que permanecem pessoalmente fiéis à doutrina tradicional; porém o direito não se aprecia a partir de exceções individuais, mas de uma situação geral. Ora o perigo que hoje ameaça a fé e os sacramentos é objetivo e comum. É essa situação que funda o estado de necessidade invocado pela FSSPX.
Num tal contexto, a administração dos sacramentos pelos sacerdotes fiéis à Tradição é, portanto, lícita.
6. Sobre a validade das confissões
É verdade que, para dar validamente a absolvição, o sacerdote deve possuir a jurisdição sobre o seu penitente. Caso contrário, a absolvição é nula.²⁴ Ora, os sacerdotes da FSSPX não têm um estatuto canónico normal. Estão, portanto, desprovidos de jurisdição habitual sobre os seus fiéis. Porém, a Santa Igreja concede com muita facilidade uma jurisdição de suplência aos sacerdotes que dela carecem, para o bem das almas. Por exemplo, em caso de perigo de morte,²⁵ em caso de dúvida positiva,²⁶ em caso de inadvertência do ministro,²⁷ em caso de erro comum,²⁸ etc., a absolvição é válida mesmo que dada por um sacerdote habitualmente desprovido de jurisdição. A razão é simples: a Igreja não quer que as suas leis que restringem a jurisdição impeçam as pessoas bem dispostas de receber os sacramentos. Em virtude de um princípio canónico chamado analogia do direito,²⁹ pode aplicar-se esta suplência de jurisdição ao caso dos sacerdotes da FSSPX hoje,³⁰ uma vez que os fiéis se encontram numa situação de necessidade.
Esta explicação é conforme ao ensinamento de São Tomás de Aquino: «Todo o sacerdote, no que respeita ao poder das chaves, tem poder sobre todos os fiéis e quanto a todos os pecados sem distinção. Se não pode absolver todos os pecados, é porque, por força de uma lei da Igreja, só tem jurisdição limitada ou não a tem de todo. Mas como “a necessidade não tem lei”, se se apresentar o caso de necessidade, a lei da Igreja não impede que o sacerdote absolva mesmo sacramentalmente, desde que tenha o poder das chaves, e esta absolvição do sacerdote estranho vale tanto como a do próprio sacerdote. E não só todo o sacerdote pode então absolver do pecado, como pode absolver também da excomunhão, seja quem for quem a tenha lançado, pois esta absolvição também depende da jurisdição cuja limitação vem de uma lei eclesiástica».³¹
O canonista Raoul Naz precisa a este respeito: «A Igreja supre, isto é, torna diretamente válido o ato que, por falta de concessão normal de jurisdição, teria sido nulo, sem essa suplência. É claro que a Igreja só supre por este meio um vício de direito eclesiástico, e não de direito natural ou divino, como por exemplo no caso em que quem age não fosse sacerdote».³²
Se um opositor admitir que a nossa argumentação é séria, mas que subsiste uma dúvida, então respondemos que, em caso de dúvida positiva e provável, a Igreja supre a jurisdição.²⁸ A validade das absolvições dadas pelos sacerdotes da FSSPX é, portanto, certa.
7. Sobre a validade dos matrimónios
De direito natural, o matrimónio é válido mesmo sem sacerdote, pois o sacramento do matrimónio tem por ministros os próprios esposos e não o sacerdote. Foi o Concílio de Trento que exigiu a presença do pároco para a validade do sacramento. Porém, a Igreja sempre reconheceu, mesmo depois do Concílio de Trento, a validade do matrimónio na ausência do pároco, quando um grave inconveniente físico ou moral impede os esposos de trocarem o seu consentimento na sua presença.³³
Ora os fiéis católicos hoje encontram-se muitas vezes numa situação em que haveria para eles um grave inconveniente em casar diante de um sacerdote canonicamente aprovado mas imbuído de falsos princípios. Por exemplo, estão apegados ao ensinamento católico sobre a hierarquia dos fins do matrimónio,³⁴ enquanto o Concílio³⁵ e o pós-Concílio³⁶ recusam hierarquizá-los. Para permanecerem católicos, os noivos querem praticar a sua religião e, especialmente, trocar o seu consentimento diante de um sacerdote fiel à fé e à moral, nomeadamente em matéria matrimonial. O seu matrimónio é, portanto, válido e lícito se o consentimento for trocado diante de um sacerdote da FSSPX.³⁷
8. O fundo do problema é doutrinal e não disciplinar
Se examinarmos agora o fundo, pode causar estranheza ver, numa época em que as autoridades da Igreja dão muitas vezes provas de laxismo, a extrema severidade da Santa Sé face a uma comunidade que quer simplesmente guardar a fé católica e os meios que conduzem à salvação eterna. Esta aparente incoerência só pode explicar-se pela vontade, nas autoridades eclesiásticas, de se oporem à Tradição e a todos os que a representam ou a guardam.
Na realidade, o problema não é disciplinar. O papa Leão XIV mostrou grande flexibilidade face ao Partido Comunista Chinês, que nomeou bispos sem mandato pontifício. O que a Santa Sé não pode tolerar, o que o papa quer punir da forma mais severa possível, o que é absolutamente inadmissível aos olhos das autoridades eclesiásticas hoje, é a recusa daquilo que, no Concílio Vaticano II, se opõe à doutrina católica. Tal recusa é julgada totalmente inaceitável.
Temos disso como prova a profissão de fé³⁸ que é pedida como retratação aos fiéis e aos sacerdotes que quiserem deixar a FSSPX na sequência das sagrações de 1 de julho. Esse documento está centrado na adesão ao Concílio. Eis o cerne do diferendo que opõe a FSSPX e as autoridades da Igreja. Trata-se de uma questão doutrinal.
Conclusão
Este decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé não é sólido nem teologicamente nem canonicamente. A FSSPX continua plenamente uma obra da Igreja. O seu clero e os seus fiéis são totalmente católicos e de modo algum excomungados. Os seus sacerdotes e os seus bispos administram os sacramentos válida e licitamente.
Ao permanecer fiel à doutrina católica tradicional, a FSSPX dá às almas meios seguros para ir para o Céu. E dá ao mesmo tempo à Igreja universal um testemunho sincero e necessário da urgência de regressar aos ensinamentos e às práticas tradicionais para libertar a Igreja dos males que a afligem.
9 de julho de 2026
Fonte: FSSPX Actualités