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24/09/2022

11. O TRABALHO

A FORMALIZAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL PARA QUE TODOS TENHAM EQUIDADE E IGUALDADEQuando falamos em Justiça Social também podem...
24/09/2022

A FORMALIZAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL PARA QUE TODOS TENHAM EQUIDADE E IGUALDADE

Quando falamos em Justiça Social também podemos observar múltiplas interpretações acerca da questão. As forças da sociedade civil e do campo político – de progressistas a conservadores/da esquerda à direita/de intervencionistas a livre-cambistas/ de socialistas a liberais – buscam respostas para formular programas, ações e políticas sociais e econômicas.

Assim, compreender o que é a justiça social, é, na verdade, compreender sua conexão com os ideais de igualdade e equidade. E são esses valores que balizam políticas e lutas para a construção de uma sociedade melhor. Pois é notável que em diferentes sociedades de diferentes posicionamentos econômicos há, vez ou outra, o risco de ocorrerem arbitrariedades, iniquidades e injustiças.

As discriminações (gênero, orientação sexual, raça, etnia e outras) atreladas à falta de oportunidades são a tradução da complexa realidade em diversos países, e, compõem um ciclo vicioso de exclusão social. Neste cenário surgem as chamadas "ações afirmativas": medidas políticas que visam acabar com a exclusão social, cultural e econômica de indivíduos pertencentes a grupos que sofrem qualquer tipo de discriminação.

Essas medidas se baseiam na igualdade (pois possuem respaldo nas leis) e de forma compensatória, asseguram a equidade ao estimularem a inserção, inclusão e participação política dos grupos sociais vulneráveis nos espaços sociais por meio de diferentes com auxílios. Desta forma, as políticas de cunho equitativo são uma forma de garantir a inclusão e inserção ao asseguram o direito à igualdade e o direito à diferença por meio de ações afirmativas.

Como exemplo, podemos observar o caso da política de cotas para negros em universidades brasileiras. Embora não regulamentada, a política tem sido utilizada por algumas Instituições de Ensino Superior (IES) como ações afirmativas a fim de inverter a lógica da estrutura de oportunidades, que está profundamente marcada por práticas violadoras de direitos e de discriminações estruturais. Essa política representa a tentativa de romper com uma situação de desigualdade entre negros e brancos ao “tratar de forma desigual os desiguais”.

Um outro exemplo pode ser o princípio da progressividade no Direito Tributário. Quando aplicado, o Estado impõe taxações diferentes para promover maior igualdade entre os membros da sociedade e para diminuir a diferença de renda entre as classes sociais: aqueles que ganham mais (têm mais rendas) devem contribuir com mais para o fundo público. Ou seja, aqueles que têm mais e ganham mais pagam mais impostos e taxas para a redistribuição da renda social e a oferta de bens públicos. Quem ganha menos paga menos ou não paga e ainda recebe os benefícios da redistribuição.

Assim, o fundo público pode promover a igualdade entre os desiguais por intermédio, por exemplo, de políticas públicas que visam à promoção da equidade.

O principal objetivo das ações afirmativas e de políticas compensatórias é o de "formalizar a justiça social" por meio dos princípios da igualdade e da equidade ao visar o combate às desigualdades. Através dessas ações e políticas busca-se garantir o acesso a posições importantes na sociedade de indivíduos que, de outro modo, f**ariam ainda excluídos.

CONCLUSÃO

Como vimos, o Estado possui instrumentos para conferir o nível de desigualdade social e também para lançar políticas públicas sociais e universais. A adoção dessas políticas são o caminho para melhorar a vida em sociedade em todos os campos e assim minimizar a cada dia, a discriminação, a exclusão social, cultural e econômica de alguns indivíduos e promover a solidariedade e a justiça de maneira plena.

Se não pudermos contar com o Estado para assegurar justiça social para todos, então seria o caso de voltarmos às "Revoluções do século XX". Pois o conceito de Karl Marx de que "a luta de classes é a principal motivação para as mudanças sociais", ainda aparecem muito presentes na sociedade contemporânea. E não tarda a ser uma realidade nos próximos momentos da sociedade.




A EQUIDADE E A IGUALMENTE  A estrutura básica de uma sociedade democrática é sustentada por suas instituições políticas,...
24/09/2022

A EQUIDADE E A IGUALMENTE

A estrutura básica de uma sociedade democrática é sustentada por suas instituições políticas, sociais e econômicas, sendo que as suas condições de justiça são baseadas no princípio da igualdade dos direitos e deveres.

Entretanto, apesar de todos terem direitos iguais, sabemos que nem sempre esses direitos são efetivos a todos de maneira justa. Dessa forma, uma sociedade com equidade busca corrigir os desequilíbrios que existem, a partir da aplicação correta de direitos fundamentais como os Direitos Humanos. Isso porque, muitas vezes, o tratamento igual entre diferentes pessoas pode favorecer a desigualdade

VAMOS ENTENDER MELHOR

*A noção original de "eqüidade" surge na Grécia antiga, com Aristóteles, na "Ética a Nicômaco", na qual afirmava que "o eqüitativo, embora seja melhor que uma simples espécie de justiça, é em si mesmo justo, e não é por ser especif**amente diferente da justiça que ele é melhor do que o justo. A justiça e a eqüidade são portanto a mesma coisa, embora a eqüidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o eqüitativo ser justo, mas não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal.

A razão é que toda lei é de ordem geral, mas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta em relação a certos casos particulares. Nestes casos, então, em que é necessário estabelecer regras gerais, mas não é possível fazê-lo completamente, a lei leva em consideração a maioria dos casos, embora não ignore a possibilidade de falha decorrente desta circunstância. E nem por isto a lei é menos correta, pois a falha não é da lei nem do legislador, e sim da natureza do caso particular, pois a natureza da conduta é essencialmente irregular.

Quando a lei estabelece uma regra geral, e aparece em sua aplicação um caso não previsto por esta regra, então é correto, onde o legislador é omisso e falhou por excesso de simplif**ação, suprir a omissão, dizendo o que o próprio legislador diria se estivesse presente, e o que teria incluído em sua lei se houvesse previsto o caso em questão. Por isso o eqüitativo é justo, e melhor que uma simples espécie de justiça, embora não seja melhor que a justiça irrestrita (mas é melhor que o erro oriundo da natureza irrestrita de seus ditames).

Então o eqüitativo é, por sua natureza, uma correção da lei onde esta é omissa devido à sua generalidade. De fato, a lei não prevê todas as situações porque é impossível estabelecer uma lei a propósito de algumas delas, de tal forma que às vezes se torna necessário recorrer a um decreto. Com efeito, quando uma situação é indefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Le**os; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto se adapta aos fatos de maneira idêntica".

Conforme ressalta "Wagner D. Giglio", comentando trechos da "Ética a Nicômaco", em brilhante artigo sobre a equidade: "Nota-se a preocupação do preceptor de Alexandre em equacionar as relações entre o Direito e a Justiça, entre o legal e o ético, colocando a eqüidade no plano ideal de uma justiça intuitiva, natural e humana, superior e mais perfeita do que a norma jurídica. A eqüidade corresponderia o justo aperfeiçoado, à Justiça ideal, e sua missão seria suprir as omissões da lei e orientar o intérprete na correção das injustiças."

*O conceito de igualdade não vem de agora. Ele é um dos princípios fundamentais do liberalismo – filosofia política e moral baseada na liberdade, consentimento dos governados e igualdade diante da lei.

John Locke, um representante do liberalismo clássico, adotou a ideia de os homens serem iguais por natureza. Mas isso não signif**ava “toda espécie de igualdade”. Isto porque, na visão do filósofo, e na ideologia dos séculos XVIII e XIX, admitia-se a desigualdade social entre os homens decorrente de méritos, dotes, nascimentos e outros. Ou seja, não havia uma igualdade real, pois os setores proletários eram oprimidos e era aceito por todos o discurso de que o indivíduo possuía responsabilidade total por seu sucesso ou fracasso em sociedade.

Com a Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de rompimento com o servilismo e a sociedade de ordens e privilégios do século XVIII. Os princípios da “igualdade, liberdade e fraternidade”, partes do célebre lema do movimento, se tornaram um marco histórico e político do início da Era Contemporânea.

Essa Revolução recebeu inspiração do Iluminismo, do racionalismo e da Revolução de Independência dos Estados Unidos, dando origem a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão": documento histórico que simboliza a universalização de direitos sociais, políticos, culturais e econômicos. É a partir dali que ganhou força o "princípio da igualdade".

No entanto, esse princípio até hoje é um dos temas de maior complexidade da humanidade sob os aspectos políticos, filosóficos, econômicos, sociais e também jurídicos.

Segue a leitura:

Na prática, podemos resumir a igualdade como um princípio fundamental para as sociedades democráticas, pois possibilita a todos a equiparação no que diz respeito ao desfrute e proveito de seus direitos. No entanto, como dito, tal princípio pode ser conceituado e analisado sob aspectos filosóficos, históricos, jurídicos, sociológicos, entre outros, devido a sua amplitude e relevância que possui para o bem comum.

De maneira filosóf**a e analisando seu impacto histórico, com a Revolução Francesa, a igualdade passou a expressar um princípio fundamental para as sociedades à vista que tornou-se um escudo contra a opressão e uma ferramenta para a ampla participação política dos cidadãos.

Pensando pelo lado histórico de construção dos direitos humanos, é possível observar que a primeira fase de proteção desses direitos foi marcada por uma ideia de uma proteção geral, que expressava um certo temor da diferença. É nesse contexto que se afirma uma igualdade formal, sob o lema de que “todos são iguais perante a lei”.

Já pela perspectiva jurídica (e também sociológica), o princípio esteve diretamente relacionado ao estudo da Ciência do Direito desde os tempos mais longínquos até a atualidade a fim de debater sobre sua efetiva aplicação nas diferentes sociedades. Nessa última perspectiva, ao longo dos anos surgiu a preocupação em estruturar o que é preciso na prática para haver igualdade entre diferentes pessoas.

Se olharmos, portanto, essas breves análises distintas, podemos compreender que em toda sociedade, independente de sua forma e organização, sob qualquer ótica que seja, o princípio da igualdade será objeto de reflexão, investigação e debate para alcançar maior uniformidade de tratamento entre pessoas, reduzir desigualdades e estruturar políticas (e lutas) sociais.

No entanto, devemos ter cautela… A aplicação universalizada da lei (de que “todos são iguais” perante ela) pode acarretar injustiças até hoje, como ocorreu durante a história. É por esse motivo que se tornou insuficiente tratar o indivíduo apenas pela igualdade formal/universalizada e se fez necessário especif**ar quem é o sujeito de direito, quem é aquele indivíduo bem como suas peculiaridades e particularidades.

Pensar nestes aspectos signif**a que, em alguns casos, determinadas pessoas em uma sociedade ou violações de determinados direitos exigem uma resposta específ**a e diferenciada para corrigir desigualdades, falta de oportunidades, discriminações e outros. Ao fazermos esses exercícios de análise da sociedade e dos indivíduos que a compõem, visando correção necessárias para uma vida melhor e adequada as necessidades específ**as de cada um, buscamos não somente igualdade e sim a equidade.

É fácil observar que, apesar de vivermos em um o Estado de Direito que protege a igualdade perante a lei, este mesmo Estado acaba produzindo desigualdades entre os indivíduos, sejam elas econômicas ou sociais. Esta igualdade tal qual a conhecemos é apenas formal e diferente da igualdade material defendida pela equidade que entende como justo proporcionar resultados iguais para pessoas diferentes tratando os diferentes de maneira diferente.

De forma geral podemos dizer que, ao lado do direito à igualdade, surge também como direito fundamental, o direito à diferença: respeito à diferença e à diversidade além de tratamentos especiais nestes casos.

A igualdade e equidade, com suas sutis diferenças de entendimento, são princípios fundamentais para a construção de sociedades justas.

Ambos os conceitos compõem os projetos de sociedades de matizes humanistas, movimento iniciado na Itália, no século XIV. Esse movimento cultural e filosófico marcou a transição entre a Idade Média e a Moderna, e fortaleceu três pilares básicos:

• o antropocentrismo – o Ser Humano como valor central;

• a racionalidade;

• o cientificismo;

As características humanistas possuem importante espaço ainda hoje. No entanto, não bastou somente reconhecermos a valorização do homem e dos fatos científicos produzidos através de sua racionalidade e da ciência… Foi preciso valorizar de fato os indivíduos, assegurar-lhes direitos, inseri-los em uma sociedade mais justa e com oportunidades iguais.

Por isso, tanto a equidade quanto a igualdade passaram a constituir valores essenciais para a construção de políticas públicas voltadas para a promoção da justiça social e da solidariedade e, ao mesmo tempo, se contrapor aos seus contrários – a iniquidade e a desigualdade.

Portanto, podemos dizer que a igualdade e a equidade não se separam de fato, e, em seus projetos, apresentam os devidos procedimentos e políticas de correção, contenção e supressão para que a justiça social possa ser devidamente promovida.




24/09/2022

10. O TRABALHO

A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO A mulher no mercado de trabalho vem constantemente evoluindo através de seus esforços e ...
24/09/2022

A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

A mulher no mercado de trabalho vem constantemente evoluindo através de seus esforços e méritos, sabemos que nem sempre foi dessa forma, pois foi longo o caminho percorrido por diversas lutas, até chegar ao ponto de ter de fato reconhecimento.

Muitos homens ainda enxergam as mulheres como frágeis e incapazes. Como se não tivessem inteligência suficiente para lidar com questões mais complexas, exigidas por cargos mais altos, ou se não merecessem o mesmo tipo de tratamento na empresa, ou também de liderança.

*(Como estamos no Brasil, vamos falar sobre o contexto brasileiro, visto que, apesar de a história da evolução da mulher no trabalho apresentar diferenças em outros países, o contexto dos seguimento apresentam singularidades.).

Antes de tudo, é importante termos consciência de que o cenário atual do mercado de trabalho no Brasil é uma consequência das estruturas sociais e econômicas do passado. Dessa forma, é preciso compreender como as mulheres foram inseridas historicamente ao trabalho, quais eram os seus papéis e como se deu a evolução dos direitos trabalhistas das mulheres.

--> Período colonial (1500-1822)

Durante o período colonial (1500-1822) as mulheres brancas foram mantidas em segundo plano tanto economicamente quanto socialmente em relação ao homem. Ao não possuir direito algum, as mulheres eram marginalizadas de toda e qualquer atividade política ou econômica, sendo culturalmente ensinadas a serem boas mães e boas esposas, pois as suas funções se concentravam nos trabalhos domésticos e nos cuidados dos filhos.

Essa visão de que as mulheres brancas deveriam apenas cuidar da casa e que assuntos considerados relevantes eram apenas para homens foi intensif**ada pela grande influência social e cultural que a "Igreja Católica" exercia na vida de todos. Conforme a historiadora "Mary Del Priore", a instituição via as mulheres como indivíduos submissos que não deviam ocupar os espaços públicos, que eram destinados somente aos homens.

Além disso, o sistema produtivo da época era marcado pela escravidão e, consequentemente, as mulheres negras realizavam funções distintas das mulheres brancas. As mulheres negras não eram entendidas como sujeitos de direito, não possuíam nenhum tipo de liberdade e trabalhavam como mucamas, exercendo serviços domésticos e acompanhando as suas senhoras, e trabalhavam nas plantações, sofrendo maus tratos e vivenciando condições totalmente adversas.

--> Brasil República e a Constituição de 1934

Dessa forma, foi somente no Brasil República, mais especif**amente após a elaboração da Constituição de 1934, que as mulheres adquiriram seus primeiros direitos trabalhistas e passaram a exercer atividades não apenas domésticas. Isso ocorreu principalmente devido ao processo de industrialização do país, em que as mulheres começaram a ser utilizadas como mão de obra nas fábricas e indústrias no país.

Os avanços da Constituição de 1934 foram a determinação da proibição da diferença salarial por motivos de s**o, a proibição de trabalho das mulheres em ambientes insalubres e a garantia de assistência médica e sanitária às gestantes, além de descanso antes e depois do parto. Entretanto, as condições de trabalho das mulheres eram precárias, suas jornadas de trabalho eram exaustivas e, na prática, suas remunerações eram inferiores às dos homens.

--> A Consolidação das Leis Trabalhistas e as garantias para as mulheres no Brasil

No ano de 1943, Getúlio Vargas promove a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no Brasil, que marcou a conquista dos direitos trabalhistas essenciais no país e ainda se encontra em vigor, apesar de ter sofrido mudanças ao longo do tempo. Ela foi responsável por introduzir normas específ**as de proteção do trabalho da mulher, como a sua garantia ao livre acesso ao mercado de trabalho, a sua proteção jurídica, a proibição do empregador considerar s**o, idade, cor e raça para fins de remuneração, entre outros.

As Constituições posteriores a esse momento não representaram grandes mudanças. Apenas em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, houve o estabelecimento do princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei), em que as mulheres tiveram os seus direitos trabalhistas firmados, com a instituição da igualdade de gênero e da não-discriminação.

De maneira específ**a, é reafirmada a proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de s**o. Além disso, a Constituição somente admite práticas trabalhistas diferenciadas entre gêneros se seus efeitos visam a proteção ou a ampliação das mulheres no mercado de trabalho.

Outro importante ponto foi a regulamentação do trabalho doméstico no país, que até então nem era contabilizado como atividade econômica nos levantamentos censitários realizados no Brasil. Com isso, as trabalhadoras domésticas passaram a ter direito a salário mínimo, 13º salário, férias remuneradas, licença maternidade, aposentadoria, entre outros.

Além disso, com a aprovação da “PEC das domésticas” em 2013, a jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos ficou determinada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. No mais, é graças à CLT e a Constituição de 1988 que atualmente as mulheres possuem o direito à licença maternidade de 4 meses, extensível a 6 meses, e o repouso aos domingos garantidos.

Recentemente, no ano de 2017, o governo de Michel Temer aprovou a Reforma Trabalhista, sob a Lei nº 13.467, modif**ando a CLT e alterando algumas proteções em relação às mulheres no mercado de trabalho. Dentre as mudanças, destaca-se a alteração da regra direcionada às gestantes e lactantes, que passaram a ser autorizadas a trabalhar em locais insalubres considerados de grau mínimo e médio mediante apresentação de atestado médico validando as suas condições. A nova regra durou até o ano de 2019, quando o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou sua suspensão por meio de uma liminar (decisão judicial provisória).

--> A realidade atual das mulheres no mercado de trabalho

Agora que vimos as garantias trabalhistas das mulheres previstas na legislação nacional, podemos analisar o cenário atual do mercado de trabalho brasileiro em relação às mulheres. Primeiramente, é importante ressaltar que as conquistas e os avanços legislativos permitiram uma maior participação feminina no trabalho remunerado, assegurando a sua contribuição ativa na economia e no desenvolvimento nacional.

Segundo o IPEA (2019), a presença feminina no mercado de trabalho brasileiro, ou seja, a quantidade de mulheres entre 17 e 70 anos empregadas no país passou de 56.1% em 1992 para 61,6% em 2015, com projeção para atingir 64,3% no ano de 2030, ou seja, 8.2 pontos percentuais acima da taxa em 1992. Enquanto isso, o mesmo estudo indica que a taxa de participação masculina no mercado de trabalho tende a cair, projetando que em 2030 ela será de 82,7%, inferior aos 89,6% observados em 1992.

Entretanto, apesar do maior número de mulheres trabalhando no país, esses mesmos dados mostram a grande disparidade existente entre a participação de homens e mulheres no mercado de trabalho. Essa diferença ocorre, entre outros fatores, pelo papel social e cultural imposto às mulheres como as principais responsáveis pelos cuidados familiares e pelos trabalhos domésticos.

Além de menor participação, retornando ao dado do "Global Gender Gap Report", a diferença salarial entre gêneros ainda é signif**ativa no Brasil, fazendo o país integrar a 130º posição em igualdade de salário. Conforme dados do IBGE (2019), atualmente uma mulher negra recebe em média cerca de 44,4% da renda média dos homens brancos, que estão no topo da escala de remuneração no Brasil.

Isso signif**a que a entrada das mulheres no mercado de trabalho brasileiro não foi acompanhada por uma diminuição das desigualdades profissionais entre homens e mulheres. Representando que a maior parte dos empregos formais femininos estão concentrados em setores e cargos de menor valorização e que as mulheres continuam sofrendo discriminação em relação às suas atividades profissionais.

Além disso, as mulheres continuam sofrendo abusos e assédios morais e se***is no ambiente de trabalho. Segundo a "Agência Patrícia Galvão" (2020), cerca de 40% das mulheres já foram xingadas ou ouviram gritos em ambiente de trabalho, contra apenas 13% dos homens.

Dessa forma, é preciso que a justiça seja feita e os direitos das mulheres sejam garantidos. Um exemplo aconteceu no caso de "Sátila Adriely Moreira", que denunciou o seu colega de trabalho por assédio sexual, que foi considerado culpado e teve que pagar indenização à vitima, conforme o Recurso nº 0720734-81.2018.8.07.0016.

*CONCLUSÃO

A evolução das mulheres no mercado de trabalho brasileiro possibilitou que elas ocupem postos e lugares que por muito tempo foram tidos somente como masculinos. Os cuidados do lar e dos filhos já não são as únicas atividades que as mulheres exercem no âmbito econômico e social.

Entretanto, essa herança ainda é presente na realidade de muitas brasileiras, sendo um reflexo da persistente desigualdade de gênero e da discriminação das mulheres no mercado de trabalho.

Hoje em dia, a legislação trabalhista nacional garante direitos fundamentais à mulher em relação ao trabalho, prevendo formalmente a proteção e a promoção das mulheres na esfera profissional. Mas apenas a existência de regras não acarreta, necessariamente, em mudanças comportamentais e culturais na sociedade.

A questão da igualdade salarial entre gêneros é um bom exemplo, pois, por mais que essa norma esteja vigente desde 1988, os dados apresentados ao longo do texto mostram que a remuneração das mulheres ainda é inferior se comparada à dos homens.

Dessa forma, para que a equidade seja alcançada, é necessário que haja uma conscientização popular sobre a situação das mulheres não apenas no mercado de trabalho, mas na sociedade como um todo. Essa conscientização passa pelo exercício da nossa cidadania, em que devemos exigir que os direitos que possuímos sejam implementados na prática.





GLOBALIZAÇÃO, INFORMALIDADE E DESEMPREGO As relações de trabalho na globalização expressam-se pela flexibilização, terce...
24/09/2022

GLOBALIZAÇÃO, INFORMALIDADE E DESEMPREGO

As relações de trabalho na globalização expressam-se pela flexibilização, terceirização e crescimento da informalidade e também o desemprego.

Um primeiro aspecto no cerne desse processo foi o crescimento dos processos de terceirização – também conhecido como "outsourcing" –, isto é, quando uma empresa contrata outra para a execução de um serviço necessário ao seu funcionamento. Um exemplo comum de terceirização são os sistemas de vigilância dos bancos executados não mais por estes, mas sim por empresas especializadas nesse tipo de serviço.

O impacto da terceirização da economia, em resumo, é o aumento da precarização do trabalho. Ao mesmo tempo em que a empresa investidora reduz os custos com o serviço realizado, a empresa terceirizada oferece uma remuneração média muito inferior aos seus funcionários, que também passam a dispor de uma menor estabilidade em seus empregos. Afinal, para o serviço terceirizado ser rentável para as empresas, o custo da terceirização precisa ser menor, o que passa pela redução da folha salarial dos empregados.

Além disso, entre os aspectos da globalização que geram impactos sobre o mercado de trabalho, podemos citar o crescimento da produção flexível, também conhecida como toyotismo. Essa modalidade da produção industrial, ao contrário do que ocorria no sistema fordista, passou a pautar-se pela flexibilização da produção, ou seja, conforme a demanda, ao passo que anteriormente a produção era em massa. No âmbito das relações de trabalho, o funcionário que antes se limitava à realização de funções mecânicas e repetitivas começou a ser mais multifuncional, ocorrência que passou a exigir maior formação técnica e um maior deslocamento no âmbito produtivo.

Com a cada vez mais intensiva urbanização das sociedades – atualmente, em maior grau nos países subdesenvolvidos e emergentes –, ampliou-se também o chamado “exército de reserva”, formado pelos trabalhadores desempregados no âmbito das cidades. Nesse sentido, sob várias formas, ampliou-se o trabalho informal, que é visto como um problema, pois os empregados não registrados ou autônomos em áreas não regulamentadas passam a contar com pouquíssimos direitos sociais e nenhum trabalhista, o que contribui para uma precarização ainda maior das relações de trabalho.

Entre esses e vários outros aspectos da sociedade contemporânea – crise dos sindicatos, maior rotatividade dos empregos, deslocamento constante de fábricas e empresas, entre outros –, percebemos que se acirram os desafios em termos econômicos para a preservação dos direitos trabalhistas em tempos de globalização. Afinal, a diminuição da renda dos trabalhadores em nível mundial pode gerar uma redução brusca dos níveis de consumo e afetar o funcionamento da economia.

VAMOS ENTENDER MELHOR

O processo de globalização e internacionalização da economia esteve acompanhado de uma série de transformações nas estruturas elementares do sistema capitalista, que conheceu a sua integração mundial. Dentre essas mudanças estruturais, podemos destacar a maior fluidez na composição do comércio e da produção internacional, bem como as mudanças nos sistemas de produção nos setores primário e secundário.

Diante disso, podemos analisar uma conjuntura específ**a sobre o trabalho na Globalização, ou seja, as transformações ocorridas no meio trabalhista com a expansão da economia global e a composição informacional das sociedades. Em linhas gerais, podemos destacar que ocorreram signif**ativas mudanças estratégicas para a ampliação dos lucros dos investidores, com o consequente impacto sobre a classe dos trabalhadores.

O sistema capitalista visa a maior obtenção de lucros para as empresas, aumento de produção e desenvolvimento, para um maior desenvolvimento e aumento de lucro o homem após o aumento de tecnologias, ou seja, após o mundo globalizado vem substituindo a mão-de-obra por máquinas, um dos fatores responsáveis pelo aumento do desemprego. Ademais, o emprego representa para as empresas um fator negativo, de alto preço, inutilizável, nocivo ao lucro. Diante ao exposto f**a bastante notável o aumento das desigualdades e exclusão social.

ESPECIFICANDO MELHOR SOBRE O DESEMPREGO NA GLOBALIZAÇÃO

O desenvolvimento tecnológico, industrial tem acarretado inúmeros aspectos negativos para a sociedade, e dentre eles, o notável aumento do "desemprego". No mundo globalizado a substituição da mão-de-obra pelas máquinas e pelo elevado desenvolvimento da informatização tem gerado um aumento muito signif**ante do desemprego e da "exclusão social", pois uma minoria da humanidade detém poderes, propriedades e privilégios enquanto uma maioria vive em situações que ferem a sua própria dignidade humana, passam os seus dias na miséria, sem teto e sem alimento.

Portanto o desemprego gera atividades anexas aos empregados na busca de tentar saciar suas necessidades, bem como: vendas de dr**as, pedir esmola, enfim o aumento da criminalidade.

A classe detentora do poder econômico prioriza sempre os seus lucros, portanto a preservação das suas riquezas deve existir a qualquer preço, sendo assim, percebe-se que a efetividade dos princípios constitucionais e principalmente a igualdade das pessoas estão longe da realidade apresentada pelo mundo globalizado.

O domínio econômico na sociedade cresce em níveis bastante consideráveis, pois as empresas econômicas hoje dominam instituições políticas e governamentais, como cita "Viviane Forrester" na sua obra intitulada como o "Horror econômico":

“ As redes econômicas, dominam cada vez mais os poderes estatais; muito longe de ser controladas por eles ” Pág. 30.

O aumento no poder econômico das empresas e a substituição de operários por robôs, de funcionários de banco por caixa eletrônico e entre outros, acarreta como citado acima o aumento da taxa do desemprego, em contrapartida, existe a criação de novos postos de trabalho, no entanto, exigem profissionais com boa formação, por isso o desemprego continua a tingir principalmente as camadas mais pobres da sociedade.

O efeito da globalização não atinge somente as indústrias, mas também o comércio, haja vista, que as grandes empresas multinacionais superam as empresas locais.

A incessante busca por oportunidade de empregos, obriga os trabalhadores a aceitarem a realização de trabalho informal, assim apresenta nossa realidade regional, pois muitos trabalhadores desconhecem o que é o recebimento de um salário mínimo mensal, no entanto, aceitam essa situação devido à necessidade gerada por patamares elevados de desemprego e a elevada falta de formação pela classe menos favorecida.

O desemprego atinge mais ainda os desiguais, bem como: os idosos, os deficientes, haja vista, que as empresas excluem do mercado de trabalho essas pessoas, portanto percebe-se mais uma vez que as garantias constitucionais não estão sendo efetivadas, pois o principio da isonomia que é garantia constitucional está sendo fortemente ferido.

No exercício da atividade econômica, os empresários realizam inúmeros contratos: bem como contratos de compra e venda mercantil, contratos de colaboração, franquia e entre tantos outros que também são objetos de estudo da disciplina em comento. Esses contratos têm finalidade econômica e não social, na sua celebração são indispensáveis os princípios da boa-fé e da função social.

A liberdade de contratar, que se pautam em imposições de igualdade, transparência, e da justiça contratual, sendo esses os elementos pretendidos na função social do contrato, haja vista, que a função social está justamente atrelada aos efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros. Portanto todos os contratos devem respeitar seriamente a liberdade de contratar que está fortemente embutida no princípio da função social.

Duas conclusões podem ser tomadas. A primeira refere-se a o elevado aumento do desemprego como conseqüência do mundo globalizado, tendo em vista esse alto nível de desemprego a classe desesperada aceita situações de trabalho de fogem dos padrões normais de emprego. Uma segunda parte dos princípios contratuais nas relações econômicas que não podem ser desrespeitados nas relações contratuais.

No entanto, nosso artigo somente tem objetivo de trazer a realidade do trabalho em relação a globalização contemporânea.





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Santo Antônio Da Platina, PR

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