CGE - Comissão Geral de Escreventes Pró Nível Superior

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CGE - Comissão Geral de Escreventes Pró Nível Superior Página criada conforme deliberação e encaminhamentos tirados na reunião sobre a luta pró Nível Superior para escreventes do TJSP, realizada em 29/4/2024.
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"Concurso PC SP: emenda a PL define exigência de Nível Superior para todos os cargos"🔴  Caso aprovada, próximo concurso ...
24/03/2026

"Concurso PC SP: emenda a PL define exigência de Nível Superior para todos os cargos"
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Caso aprovada, próximo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) pode deixar de contar com oportunidades de ensino médio

Publicado em 24/03/2026, às 07h24

O próximo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) pode deixar de contar com oportunidades para quem possui ensino médio. Acontece que foi apresentada, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), na última segunda-feira, 23 de março, a emenda 11, ao projeto de lei 228/26, do deputado delegado Olim (Todos) que visa padronizar a exigência de nível superior para todos os cargos da corporação. A emenda diz respeito ao projeto encaminhado no último dia 19 de março, pelo governador Tarcísio de Freitas, que trata da reestruturação dos cargos policiais.

De acordo com o texto da emenda do parlamentar, a exigência de nível superior para todos os cargos está definido no caput do artigo 19 da lei federal 14.735, de 23 de novembro de 2023.
O artigo em questão diz o seguinte:

Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I - delegado de polícia;
II - oficial investigador de polícia; e
III - perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

O projeto de lei encaminhado pelo governador já tramita na Alesp, em regime de urgência.

De acordo com o projeto, as carreiras policiais civis serão estruturadas em quatro níveis, da seguinte forma:
3 classe
2 classe
1 classe
classe especial
A evolução será feita por meio de promoção entre as classes, que poderão ocorrer nos meses de julho e dezembro de cada ano, através de processo de avaliação.

Para isso, será necessário:

I - ter cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;
II - obtido avaliação de desempenho satisfatória, na forma desta lei e do regulamento;
III - concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento (CEA);
IV - não tenha sofrido penalidade disciplinar de:
a) advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;
b) multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.

A avaliação de desempenho ocorrerá a cada 12 meses, por meio de duas fases, sendo considerados os seguintes critérios:

1 - qualidade e quantidade de trabalho;
2 - assiduidade e pontualidade;
3 - eficiência.

Concurso PC SP: saiba mais sobre a seleção
Um novo concurso PC SP é aguardado desde novembro, quando o delegado-geral da corporação, Artur Dian, confirmou que o processo está em fase de estudos, inclusive com expectativa de oportunidades para cargos com exigência de ensino médio, não contemplados no último certame, realizado em 2023.

Além disso, no último dia 16, a deputada Monica Seixas do Movimento Pretas (Todos) divulgou uma indicação parlamentar, cobrando a realização de novo certame para o governador.

Em novembro, o delegado-geral reforçou a ênfase para cargos de ensino médio, na área científica, incluindo as seguintes carreiras:

papiloscopista,
auxiliar de papiloscopista,
auxiliar de necropsia
atendente de necrotério.

Veja a íntegra da emenda que visa alterar a escolaridade

PL 228/2026 - EMENDA Nº 11

Inclua-se o Parágrafo único ao artigo 2º do presente projeto de lei, com a seguinte redação:

Artigo 2º – .....

“Parágrafo único – O ingresso nas carreiras policiais civis do Estado dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público, sendo exigido dos candidatos o nível superior de escolaridade, em consonância ao que dispõe o “caput” do artigo 19 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis).”

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por finalidade suprir lacuna normativa relevante no texto do projeto, de modo a harmonizá-lo com o regime jurídico nacional estabelecido pela Lei nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), especialmente no que concerne ao requisito de escolaridade para ingresso nas carreiras policiais civis.

Com efeito, o caput do artigo 19 da referida legislação nacional consagra diretriz inequívoca no sentido de que o ingresso nas carreiras policiais civis deve ocorrer mediante exigência de nível superior, em reconhecimento à crescente complexidade técnica, jurídica e operacional das atribuições desempenhadas por esses profissionais.

A ausência de previsão expressa no texto do projeto estadual, embora passível de suprimento por interpretação sistemática, compromete a densidade normativa da proposta, fragilizando sua aderência aos parâmetros nacionais e abrindo espaço para dissonâncias interpretativas que não se coadunam com a lógica de uniformização e fortalecimento institucional das polícias civis.

Mais do que isso, a inserção expressa da exigência de nível superior também se revela plenamente alinhada ao vetor axiológico que informa o caput do artigo 37 da Constituição Federal, notadamente no que se refere ao princípio da eficiência, que deve orientar toda a atuação da Administração Pública.

Em um cenário no qual a atividade policial civil se mostra cada vez mais sofisticada — envolvendo investigação qualificada, inteligência policial, análise de dados, atuação integrada com órgãos do sistema de justiça e enfrentamento de organizações criminosas complexas —, a elevação do nível de escolaridade dos quadros ingressantes não constitui mera opção administrativa, mas verdadeira exigência de racionalidade estatal.

A qualificação acadêmica mais elevada dos agentes públicos impacta diretamente na qualidade da prestação do serviço público, incrementando a capacidade técnica, a tomada de decisões fundamentadas e a eficiência na condução das atividades finalísticas.

Trata-se, portanto, de medida que densifica o princípio da eficiência não apenas sob uma perspectiva abstrata, mas como vetor concreto de aprimoramento da atuação estatal no campo da segurança pública.

Nesse contexto, a exigência de nível superior deve ser compreendida como expressão de um movimento mais amplo de profissionalização do Estado, no qual o ingresso em carreiras estratégicas passa a ser orientado por critérios mais rigorosos de capacitação técnica e formação acadêmica.

A Administração Pública contemporânea, especialmente em áreas sensíveis como a segurança pública, não mais se compatibiliza com estruturas baseadas em modelos de baixa exigência formativa, sendo imperativo que seus quadros sejam compostos por profissionais aptos a lidar com a complexidade crescente das demandas institucionais.

A profissionalização, nesse sentido, não é apenas um atributo desejável, mas um pressuposto de legitimidade e de eficiência da atuação estatal, na medida em que contribui para decisões mais qualificadas, maior previsibilidade institucional e melhores resultados na implementação de políticas públicas.

A emenda, portanto, longe de inovar indevidamente, apenas explicita, no plano estadual, comando normativo já consolidado em âmbito nacional e constitucionalmente orientado, reforçando a coerência sistêmica da legislação, a segurança jurídica e a valorização institucional da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/3/2026.

Delegado Olim

Saiba como foi a última seleção
O último concurso PC SP ocorreu em 2023, quando fora oferecidas 3.500 vagas, para diversos cargos de nível superior. A banca organizadora, na ocasião, foi a Fundação Vunesp.

A distribuição de vagas por cargos foi feita da seguinte forma:

escrivão de polícia - 1.333 vagas, sendo 67 reservadas para portadores de deficiência
investigador de polícia - 1.250, sendo 63 reservadas para portadores de deficiência
delegado de polícia - 552, sendo 28 reservadas para portadores de deficiência
médico legista - 116, sendo 12 reservadas para portadores de deficiência
perito criminal - 249, sendo 13 reservadas para portadores de deficiência:

Para todos os cargos, além de nível superior, é exigido ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, da categoria "B".

A seleção foi composta pelas seguintes etapas:

prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório;
prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social, de caráter eliminatório;
prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
prova de títulos, de caráter classificatório.

Acesse a matéria no link:

Caso aprovada, próximo concurso PC SP (Polícia Civil do Estado de São Paulo) pode deixar de contar com oportunidades de ensino médio

"Sindicato União leva ao Ministro Flávio Dino a verdade sobre a realidade dos servidores"23/03/2026Acesse o link: https:...
24/03/2026

"Sindicato União leva ao Ministro Flávio Dino a verdade sobre a realidade dos servidores"

23/03/2026

Acesse o link:
https://www.sindicatouniao.org.br/Noticias/32106-Sindicato-Uniao-leva-ao-Ministro-Flavio-Dino-a-verdade-sobre-a-realidade-dos-servidores

MEMORIAL INSTITUCIONAL

Realidade Estrutural e Remuneratória dos Servidores do Judiciário do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça Militar
São Paulo, 23 de março de 2026.

Ao
Excelentíssimo Senhor
Ministro Flávio Dino
Supremo Tribunal Federal
Brasília – DF

I – APRESENTAÇÃO

O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, entidade representativa da categoria, vem, com elevado respeito institucional, submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Memorial, com a finalidade de expor a realidade estrutural remuneratória vivenciada pelos servidores do Judiciário Paulista e do Tribunal de Justiça Militar.
Busca-se contribuir tecnicamente para a compreensão do cenário remuneratório da categoria, que não se insere em contexto de privilégios ou extrapolação do teto constitucional, mas em quadro prolongado de congelamento estrutural, paralisação legislativa e perda significativa do poder aquisitivo.

II – DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO CONGELAMENTO DO PLANO DE CARGOS

Os servidores do Judiciário paulista não percebem remuneração acima do teto constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal).
A realidade demonstra:
Defasagem remuneratória estimada em aproximadamente 25%;
Compressão progressiva do poder aquisitivo;
Erosão da base salarial ao longo dos anos.
O Plano de Cargos e Carreiras vigente foi instituído em 2010.
A última atualização da tabela de vencimentos (Anexo III) ocorreu em 2013, permanecendo o salário-base fixado em R$ 972,00 desde então.
No exercício de 2026, foi apresentada proposta de reestruturação do Plano de Cargos junto à Mesa de Negociação.

III – DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA E DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO ANALÍTICA

O orçamento anual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é regularmente aprovado e executado.
Todavia, não há segregação analítica clara entre as dotações destinadas à magistratura e aquelas destinadas aos servidores, o que dificulta:
A aferição objetiva do impacto financeiro das demandas da categoria;
A análise proporcional da distribuição interna de recursos;
A transparência na alocação orçamentária.
Maior detalhamento contribuiria para aprimorar a governança e a transparência administrativa.

IV – DO PLC 30/2013

O PLC 30/2013, referente a perdas salariais reconhecidas à época no percentual de 10,55%, permanece pendente de deliberação há mais de uma década.
A paralisação prolongada gerou impacto acumulado significativo na remuneração da categoria.

V – DO PL 28/2025

O PL 28/2025, decorrente de acordo firmado após movimento grevista em 2025, trata da implementação dos Adicionais de Qualificação.
O projeto permanece sem deliberação final, retardando mecanismo de valorização técnica e incentivo à qualificação profissional.

VI – DA MEDIAÇÃO PERANTE O "Conselho Nacional de Justiça"

No âmbito do PLC 30, o Sindicato solicitou mediação junto ao CNJ.
Foram realizadas três reuniões formais entre Sindicato, CNJ e Tribunal.
O próprio Tribunal informou que a recomposição das perdas de 10,55% no exercício de 2023 representaria impacto estimado em aproximadamente R$ 946 milhões.
No mesmo exercício, houve incremento orçamentário superior a R$ 1,7 bilhão.
Apesar disso, a recomposição não foi implementada.
O CNJ consignou limitação de competência para intervir na gestão orçamentária do Tribunal.

VII – DO AUXÍLIO-SAÚDE: ASSIMETRIA INSTITUCIONAL E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A política de assistência à saúde revela significativa assimetria interna entre magistratura e servidores.
Os servidores (ativos e aposentados) percebem auxílio-saúde em patamar aproximado de R$ 1.000,00 e pouco, enquanto os valores destinados à magistratura situam-se em faixa aproximada de R$ 5.000,00.

1. Faixas etárias
A Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece intervalos de 5 em 5 anos para precificação por faixa etária.
O Tribunal adota intervalos de 10 em 10 anos, gerando descompasso entre benefício recebido e custo real suportado.

2. Modelo comparativo viável
No Paraná, o Decreto Judiciário nº 54/2025 estruturou política com parâmetros mais equilibrados.
A Resolução nº 924/2024 autoriza reembolso integral de despesas médicas à magistratura.
Fundamentação
A política administrativa de assistência à saúde deve observar:
Art. 1º, III, da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana;
Art. 5º, caput – princípio da isonomia;
Art. 37, caput – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 39, §3º – valorização do servidor público.
Embora regimes jurídicos possam comportar diferenciações, estas devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade administrativa.

VIII – DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O auxílio-alimentação é pago exclusivamente em dias efetivamente trabalhados.
Não é devido:
Durante férias;
Durante licença-maternidade;
Durante afastamentos legais;
A aposentados e pensionistas.
Não possui caráter fixo mensal nem incorporável, constituindo verba condicionada e descontínua.

IX – DO CONFISCO PREVIDENCIÁRIO

Entre 2020 e 2022, aposentados e pensionistas sofreram impactos decorrentes da majoração extraordinária da contribuição previdenciária, objeto das ADIs 6254 e 6255.
Os reflexos agravaram a perda acumulada da categoria.

X – IMPACTO INSTITUCIONAL

A ausência de recomposição estrutural:
Compromete a atratividade da carreira;
Estimula evasão de quadros técnicos;
Impacta a eficiência administrativa;
Afeta a sustentabilidade institucional do Judiciário.

XI – FINALIDADE

O presente Memorial possui caráter institucional e informativo.
Busca-se dar ciência da realidade estrutural enfrentada pelos servidores do Judiciário Paulista, contribuindo para reflexão constitucional acerca da valorização do servidor público como elemento essencial à eficiência administrativa e à própria concretização do acesso à Justiça.

Anexam-se os documentos comprobatórios pertinentes.

Respeitosamente,

HELEN PATRÍCIA MERIM
Presidente
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo

Endereço

São Paulo, SP

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